Regulamento 925/2023, de 16 de Agosto
- Corpo emitente: Fundação Terras de Santa Maria da Feira
- Fonte: Diário da República n.º 158/2023, Série II de 2023-08-16
- Data: 2023-08-16
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologa o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência das Licenciaturas e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 anos.
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto na sua redação atual, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência das Licenciaturas e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) do ISVOUGA dos maiores de 23 anos.
Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência das Licenciaturas e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos maiores de 23 anos
Artigo 1.º
Condições de inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência das licenciaturas e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISVOUGA os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das mesmas.
Artigo 2.º
Regras de inscrição
1 - A inscrição deverá ser apresentada nos Serviços Administrativos do ISVOUGA, mediante entrega da seguinte documentação:
a) Impresso (obtido nos Serviços Administrativos);
b) Fotocópia de documento de identificação civil;
c) Certificado de habilitações do último nível/grau obtido;
d) Curriculum Vitae;
e) Documentos comprovativos de experiência profissional referenciada no Curriculum Vitae.
2 - A inscrição deverá ser acompanhada de pagamento das taxas e emolumentos devidos.
Artigo 3.º
Prazo de inscrição e calendário de realização de provas
O prazo de inscrição, o calendário geral e as regras de realização de provas é fixado anualmente por edital, a que será dada publicidade.
Artigo 4.º
Vagas
O número de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelas licenciaturas e CTSP é fixado anualmente por despacho do Diretor(a) do ISVOUGA, mediante edital publicado na página Web do ISVOUGA.
Artigo 5.º
Componentes de Avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência de uma licenciatura e CTSP no ISVOUGA integra:
a) A realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no ensino superior e na licenciatura a que o candidato se inscreve;
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.
2 - Os candidatos que em anos anteriores hajam obtido aprovação no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, ficam dispensados da realização das componentes de avaliação a que se refere o n.º 1 deste artigo, desde que cumpram com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
Artigo 6.º
Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências
1 - A prova escrita destina-se a avaliar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso escolhido.
2 - O candidato participará numa sessão de iniciação que se destina a:
a) Sensibilizar o candidato para a área científica da licenciatura escolhida;
b) Facultar elementos de estudo para a realização da prova escrita.
3 - A prova escrita inclui questões que permitam ao candidato apresentar soluções para problemas concretos.
4 - A prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a 90 minutos.
5 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 200.
6 - Os resultados da prova são afixados no Instituto, em local próprio.
Artigo 7.º
Reapreciação/Melhoria da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências
1 - Da classificação da prova escrita de avaliação podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação, nos termos do artigo 7 do Regulamento de Avaliação e de Transição de Ano do ISVOUGA.
2 - Podem ainda os candidatos beneficiar do disposto no artigo 6.º do Regulamento de Avaliação e de Transição de Ano do ISVOUGA, para efeitos de melhoria de nota.
Artigo 8.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e, em particular, a experiência profissional do candidato;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso.
2 - A entrevista é obrigatória e terá uma duração não superior a 30 minutos.
3 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser escrita e integrada no processo individual do candidato.
Artigo 9.º
Nomeação dos júris
Anualmente são nomeados, pelo Diretor(a), os júris para a seriação dos candidatos a licenciaturas e CTSP do concurso maiores de 23 anos.
Artigo 10.º
Composição e competências dos júris
1 - Os júris são compostos por três membros, um presidente e dois vogais da área de especialidade.
2 - Compete aos júris:
a) Organizar, elaborar e classificar a prova escrita de avaliação;
b) Realizar as entrevistas;
c) Proceder à ordenação final dos candidatos de acordo com o estipulado no artigo seguinte.
3 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência destes.
Artigo 11.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º e que considerará:
a) A classificação da prova escrita de avaliação com uma ponderação de 50 %;
b) O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 30 %;
c) A entrevista, com uma ponderação de 20 %.
2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 200 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados, aqueles que obtenham classificação no intervalo de 95 a 200.
3 - A decisão final é afixada no Instituto, em local próprio.
Artigo 12.º
Recurso
Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não haverá recurso.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas de avaliação é válida para a candidatura à matrícula no ISVOUGA no ano da aprovação e nos cinco anos letivos subsequentes.
2 - A prova escrita de avaliação poderá ser realizada para a candidatura à matrícula em mais do que um curso do ISVOUGA, devendo o candidato solicitar a necessária declaração aos júris, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação da prova prestada para a avaliação da capacidade de frequentar a licenciatura na qual o candidato pretende efetuar a matrícula.
Artigo 14.º
Realização da candidatura
1 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto.
2 - Os documentos a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento serão juntos, pelos serviços, ao processo de candidatura.
Artigo 15.º
Prazo de candidatura
O prazo para apresentação de candidatura é fixado anualmente em edital próprio.
Artigo 16.º
Candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino
1 - Podem ser admitidos à matrícula nas licenciaturas do ISVOUGA, candidatos aprovados em provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos superiores, realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que essas provas se mostrem adequadas para o ingresso no curso a que o candidato se pretende matricular.
2 - O candidato deve solicitar declaração de adequação, aos júris das provas de avaliação do ISVOUGA, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação da prova prestada para a avaliação da capacidade de frequentar o curso superior no qual o candidato pretende efetuar a matrícula.
Artigo 17.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
Quaisquer omissões ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão casuisticamente resolvidas pelo Conselho Científico do ISVOUGA.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no ano letivo 2023/2024.
12 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
316667739
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447822.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
65/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Ligações para este documento
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Aviso
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