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Edital 1530/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa

Texto do documento

Edital 1530/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa.

João Francisco Efigénio Palma, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Serpa, tomada na sua sessão de 30 de junho de 2023, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo diploma legal, foi aprovado o Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa.

E, para constar, se publica o presente Edital na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município de Serpa.

7 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, João Francisco Efigénio Palma.

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa

Nota Justificativa

A criação de uma Comissão Municipal de Trânsito tem em vista promover o debate e análise das questões relacionadas com o trânsito do Concelho de Serpa, por forma a minimizar os problemas com o trânsito e a proporcionar melhor organização e respeito na circulação na via pública.

Em reunião realizada em 22 de junho de 2020, o órgão executivo deliberou iniciar o procedimento de elaboração de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa, tendo sido publicitado Edital, Aviso 2/DAFRHAJ/2020, para a constituição de interessados e apresentação de contributos para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo.

Decorrido o prazo não se verificou a constituição de interessados ou a apresentação de contributos.

O Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa foi apreciado e aprovado em reunião do órgão executivo, realizada a 1 de fevereiro de 2023 e foi publicitado no DR. n.º 47, 2.ª série, de 07 de março de 2023, pelo Aviso 4874/2023, e nos locais públicos do costume, por Aviso 01/DRHAJF/2023, de 14 de fevereiro, para efeitos de consulta pública e recolha de sugestões, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código Procedimento Administrativo.

No âmbito da referida consulta pública, foram recolhidas sugestões, devidamente apreciadas na reunião do Órgão Executivo de 21 de junho de 2023.

No uso das competências previstas no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, tendo em consideração os artigos 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro e, de acordo com o disposto no artigo 33.º n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Regime jurídico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, e regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e do regime do associativismo autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa, foi apreciado na reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 21 de junho de 2023, e aprovado pela Assembleia Municipal de Serpa, na sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elabora e aprovado ao abrigo do poder regulamentar próprio das autarquias locais, conferido pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 33.º n.º 1, alíneas k), qq) e rr) e, artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as atualizações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, as normas do seu funcionamento e competências, órgão com funções consultivas em matérias relacionadas com o trânsito no concelho de Serpa.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito do Município de Serpa, adiante designada por Comissão, órgão que visa contribuir para o bom ordenamento de utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal e estabelecer regras a observar pelos seus utilizadores, bem como promover a articulação entre as diversas entidades que a constituem, a troca de informações e cooperação, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito e segurança rodoviária deste concelho.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

Compete à Comissão:

a) Diagnosticar e apresentar soluções para os diversos problemas relacionados com o trânsito no concelho de Serpa, nomeadamente respeitantes à mobilidade, circulação, estacionamento e transportes urbanos;

b) Apresentar estudos sobre alterações de sentido do trânsito;

c) Solicitar a apresentação de estudos sobre as alterações do sentido do trânsito, bem pronunciar-se sobre as propostas apresentadas;

d) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

e) Dar parecer sobre requerimentos, processos e reclamações relativas a circulação e estacionamento;

f) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservados a pessoas com mobilidade condicionada;

g) Propor marcação dos parques de estacionamento;

h) Dar parecer sobre a atribuição de parque de estacionamento privativos;

i) Pronunciar-se sobre a publicidade nas vias, caso se considere necessário;

j) Sugerir a aprovação de medidas julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos.

CAPÍTULO II

Instalação, Organização e Funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

A Comissão é constituída por:

a) Presidente da Câmara Municipal de Serpa ou caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, pelo respetivo Vereador;

b) Presidente da Assembleia Municipal ou um representante a designar por este órgão;

c) Presidentes das Juntas de Freguesia;

d) Um representante de cada força política presente na Assembleia Municipal

e) Comandante da GNR ou seu representante;

f) Comandante dos Bombeiros de Serpa ou seu representante;

g) Coordenador da Proteção Civil Municipal;

h) Representante dos titulares de licenças de táxi emitidas pela câmara municipal de Serpa;

i) Chefe de divisão da Divisão de Mobilidade e Obras Municipais;

j) Chefe de divisão da Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território;

k) Um fiscal municipal;

l) Representante da associação de comerciantes do Município de Serpa ou representante nomeado pelos comerciantes deste município;

m) Representante das empresas de transportes coletivos a operar no município.

n) Representante da(s) Escola(s) de Condução fixada(s) no Concelho.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Presidente da Câmara.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo substituto legal ou alguém por ele designado entre os elementos do Executivo Camarário.

Artigo 7.º

Instalação

1 - A Comissão é instalada após a aprovação do presente Regulamento.

2 - Serão convocados todos os elementos que a compõem de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Reuniões Ordinárias

1 - As reuniões ordinárias serão realizadas, no Edifício dos Paços do Concelho, em qualquer outro local do território municipal ou por meios telemáticos, remotamente por videoconferência, por decisão do Presidente.

2 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e novembro, podendo reunir sempre que se considere necessário, a título extraordinário.

3 - Os membros da Comissão são convocados pelo Presidente, com pelo menos cinco dias de antecedência, por carta registada com aviso de receção, ou por meio eletrónico com relatório de entrega e recibo de leitura e, no caso de se tratar de reunião realizada por meio telemático será enviado via e-mail o link para acesso à respetiva plataforma.

Artigo 9.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se pretenda tratar.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - O Presidente estabelecerá para cada reunião uma ordem do dia, onde deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da comissão com a antecedência de, pelo menos, 48h sobre a data da reunião.

3 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião, salvo se, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros da comissão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A Comissão só funciona quando a maioria dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada devendo convocar nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - O órgão reunido em segunda convocatória pode deliberar desde que esteja presente qualquer número de elementos presentes.

Artigo 12.º

Ata das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, elaborada pelo secretário, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - Nas situações em que a Comissão assim o delibere, a ata é aprovada logo na reunião a que diga respeito, em minuta, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

Artigo 13.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros da Comissão tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 14.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo da Comissão é assegurado pelos serviços municipais existentes ou designados o efeito.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Serpa, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis, designadamente o Código da Estrada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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