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Aviso 4874/2023, de 7 de Março

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa

Texto do documento

Aviso 4874/2023

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa.

Consulta Pública do Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa

João Francisco Efigénio Palma, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Serpa, proferida em reunião de 01 de fevereiro de 2023, e em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal de Serpa, remetidas por correio ou para o correio eletrónico geral@cm-serpa.pt, no prazo acima referido.

Para constar se passou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, e publicitados no sítio oficial da Câmara Municipal de Serpa, na Internet.

14 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João Francisco Efigénio Palma.

Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa

Nota Justificativa:

A criação de uma Comissão Municipal de Trânsito tem em vista promover o debate e análise das questões relacionadas com o trânsito do Concelho de Serpa, por forma a minimizar os problemas com o trânsito e a proporcionar melhor organização e respeito na circulação na via pública.

Em reunião realizada em 22 de junho de 2020, o órgão executivo deliberou iniciar o procedimento de elaboração de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa, tendo sido publicitado Edital, Aviso 2/DAFRHAJ/2020, para a constituição de interessados e apresentação de contributos para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo.

Decorrido o prazo não se verificou a constituição de interessados.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, que prevê a existência de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, saliente-se que, o custo e o benefício da disciplina normativa, introduzida pelo presente Regulamento, é mensurável pelo benefício resultante das ações que se pretendem concretizar para proporcionar segurança na circulação e qualidade de vida nos munícipes.

Face ao exposto, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição Portuguesa e tendo e conta o disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, com a redação em vigor, é elaborado o Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Serpa.

O Projeto de Regulamento será objeto de consulta pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, para recolha de sugestões e, findo o prazo, será submetido pelo órgão executivo para aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto no artigo 33.º n.º 1, alíneas k), qq) e, rr) e, artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as atualizações em vigor.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio das autarquias locais, conferido pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 33.º n.º 1, alíneas k), qq) e, rr) e, artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as atualizações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, as normas do seu funcionamento e competências, órgão com funções consultivas em matérias relacionadas com o trânsito no concelho de Serpa.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito do Município de Serpa, adiante designada por Comissão, órgão que visa contribuir para o bom ordenamento de utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal e estabelecer regras a observar pelos seus utilizadores, bem como promover a articulação entre as diversas entidades que a constituem, a troca de informações e cooperação, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito e segurança rodoviária deste concelho.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

Compete à Comissão:

a) Diagnosticar e apresentar soluções para os diversos problemas relacionados com o trânsito no concelho de Serpa, nomeadamente respeitantes à mobilidade, circulação, estacionamento e transportes urbanos;

b) Apresentar estudos sobre alterações de sentido do trânsito;

c) Solicitar a apresentação de estudos sobre as alterações do sentido do trânsito, bem pronunciar-se sobre as propostas apresentadas;

d) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

e) Dar parecer sobre requerimentos, processos e reclamações relativas a circulação e estacionamento;

f) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservados a pessoas com mobilidade condicionada;

g) Propor marcação dos parques de estacionamento;

h) Dar parecer sobre a atribuição de parque de estacionamento privativos;

i) Pronunciar-se sobre a publicidade nas vias, caso se considere necessário;

j) Sugerir a aprovação de medidas julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos.

Capítulo II

Instalação, Organização e Funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

A Comissão é constituída por:

a) Presidente da Câmara Municipal de Serpa ou caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, pelo respetivo Vereador;

b) Presidente da Assembleia Municipal ou um representante a designar por este órgão;

c) Presidentes das Juntas de Freguesia;

d) Comandante da GNR ou seu representante;

e) Comandante dos Bombeiros de Serpa ou seu representante;

f) Representante dos titulares de licenças de táxi emitidas pela câmara municipal de Serpa;

g) Chefe de divisão da Divisão de Mobilidade e Obras Municipais;

h) Chefe de divisão da Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território;

i) Um fiscal municipal;

j) Representante da associação de comerciantes do Município de Serpa ou representante nomeado pelos comerciantes deste município;

k) Representante das empresas de transportes coletivos a operar no município.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Presidente da Câmara.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo substituto legal ou alguém por ele designado entre os elementos do Executivo Camarário.

Artigo 7.º

Instalação

1 - A Comissão é instalada após a aprovação do presente Regulamento.

2 - Serão convocados todos os elementos que a compõem de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Reuniões Ordinárias

1 - As reuniões ordinárias serão realizadas, no Edifício dos Paços do Concelho, em qualquer outro local do território municipal ou por meios telemáticos, remotamente por videoconferência, por decisão do Presidente.

2 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e novembro, podendo reunir sempre que se considere necessário, a título extraordinário.

3 - Os membros da Comissão são convocados pelo Presidente, com pelo menos cinco dias de antecedência, por carta registada com aviso de receção, ou por meio eletrónico com relatório de entrega e recibo de leitura e, no caso de se tratar de reunião realizada por meio telemático será enviado via email o link para acesso à respetiva plataforma.

Artigo 9.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se pretenda tratar.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - O Presidente estabelecerá para cada reunião uma ordem do dia, onde deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da comissão com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião, salvo se, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros da comissão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A Comissão só funciona quando a maioria dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada devendo convocar nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - O órgão reunido em segunda convocatória pode deliberar desde que esteja presente qualquer número de elementos presentes.

Artigo 12.º

Ata das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, elaborada pelo secretário, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - Nas situações em que a Comissão assim o delibere, a ata é aprovada logo na reunião a que diga respeito, em minuta, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

Artigo 13.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros da Comissão tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 14.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo da Comissão é assegurado pelos serviços municipais existentes ou designados para o efeito.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Serpa, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis, designadamente o Código da Estrada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5274832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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