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Regulamento 914/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 914/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 17, realizada em 18 de julho de 2023, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 31 de maio de 2023, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais aplicáveis a Impostos do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do Município de Oeiras

Como consagração da autonomia financeira das autarquias locais, a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 238.º, que estas dispõem de poderes tributários, no âmbito da sua gestão patrimonial própria.

Concretiza a alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente para efeitos de concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

A Lei 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao RFALEI, tendo o artigo 16.º, n.º 2, passado a determinar a necessidade de existência de regulamento municipal, a aprovar pela assembleia municipal, contendo os critérios e condições para a atribuição de isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios dos Municípios.

Acrescenta a nova redação do n.º 3 do acima mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Nos termos do n.º 9 do artigo 16.º, a concessão de benefícios fiscais depende de reconhecimento pela câmara municipal, relativamente ao cumprimento do estabelecido no referido regulamento.

O RFALEI prevê, no seu artigo 14.º, o elenco de receitas municipais, entre as quais se destacam o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o produto da cobrança de derramas, respetivamente previstas nas alíneas a) a c).

A atribuição de benefícios fiscais nos termos do presente regulamento, respeita apenas a impostos municipais e visa a defesa da habitação e a promoção do mercado de arrendamento acessível para fins habitacionais, o apoio à fixação das famílias, o incentivo à sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento da atividade económica.

A aprovação do presente regulamento não prejudica a necessidade de fixação anual das taxas de IMI e de derrama, a definir por deliberação da assembleia municipal ao abrigo do artigo 112.º do Código do IMI e do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.

Os benefícios relativos à redução do valor das taxas e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR), sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos municipais.

O projeto de regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram igualmente ouvidas as freguesias e uniões de freguesias do Concelho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e nos artigos 15.º, alínea d) e 16.º, n.º 2 do RFALEI, a Assembleia Municipal aprovou em 18 de julho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aprova os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos que constituam receita do Município de Oeiras, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável à atribuição dos benefícios fiscais com as seguintes finalidades:

a) Incentivo à atividade económica no Concelho, mediante a isenção de derrama, nos termos do disposto no artigo 18.º do RFALEI;

b) Incentivo à aquisição de habitação no Concelho por jovens até 35 anos de idade, mediante isenção de IMT, ao abrigo dos poderes tributários do Município de Oeiras para concessão de isenções e benefícios fiscais relativos às suas receitas próprias;

c) Incentivo ao arrendamento de prédios urbanos para fins de habitação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º do Código do IMI (CIMI);

d) O apoio ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, na aceção da Lei 42/2017, de 14 de junho, e nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 112.º do CIMI;

e) O apoio às famílias, mediante a redução da taxa de IMI sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo, nos termos do disposto no artigo 112.º-A do CIMI;

f) O incentivo à eficiência energética nos prédios urbanos, nos termos do disposto no artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF);

g) O incentivo à reabilitação urbana, nos termos do disposto no artigo 45.º do EBF.

2 - Os procedimentos previstos no presente regulamento podem ser aplicáveis aos demais benefícios fiscais que sejam aprovados por lei, regulamento ou deliberação da assembleia municipal, nos termos da legislação aplicável.

3 - O presente regulamento não é aplicável à isenção ou redução de taxas e outras receitas municipais, que se encontram previstas no RPATOR, sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos municipais.

CAPÍTULO II

Tipologias de isenção e redução

Artigo 3.º

Isenção de derrama

1 - Podem beneficiar da isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os sujeitos passivos de qualquer setor de atividade que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham a sua sede social no Concelho de Oeiras;

b) Tenham apresentado volume de negócios igual ou inferior a 150.000 euros no período de tributação anterior ao do requerimento;

c) Tenham criado ou mantido o número de postos de trabalho no Município, face ao ano económico anterior ao do requerimento.

2 - A isenção de derrama é concedida por um período de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Artigo 4.º

Isenção de IMT na aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos de idade

1 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a 180.000 euros e se recorra a capitais próprios do adquirente ou a crédito à habitação.

2 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutores:

a) Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;

b) Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;

c) Comprovativo de identificação do adquirente;

d) Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.

Artigo 5.º

Redução de IMI para prédios urbanos arrendados

1 - Os prédios urbanos arrendados sitos nas áreas territoriais a definir por deliberação da assembleia municipal beneficiam de uma redução anualmente concedida, de 20 % da taxa de IMI vigente em cada ano, caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;

b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o fim habitacional durante o período de vigência da redução de IMI;

c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

d) O contrato de arrendamento tenha sido celebrado por prazo igual ou superior a cinco anos;

e) A renda mensal não ultrapasse os valores constantes de deliberação a aprovar pela assembleia municipal.

2 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado de cópia do contrato de arrendamento para habitação e correspondente registo na AT com o valor da renda, caderneta predial e certidão do registo predial.

3 - A redução caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos da sua concessão, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

4 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.

5 - A redução de IMI prevista no presente artigo é aplicável ao imposto do ano em que ocorra a celebração do contrato de arrendamento que titula o requerimento.

Artigo 6.º

Redução de IMI para prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural

1 - Os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, bem como os afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, na aceção da Lei 42/2017, de 14 de junho, podem beneficiar, para efeitos do n.º 12 do artigo 112.º do CIMI, e desde que não abrangidos pelas isenções das alíneas n) e q) do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, de uma redução a conceder pelo prazo de cinco anos, de 50 % da taxa de IMI vigente em cada ano.

2 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado da respetiva caderneta predial e da certidão do registo predial.

Artigo 7.º

Redução de IMI para apoio às famílias

As famílias beneficiam de uma redução anualmente concedida da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a tabela constante do n.º 1 do artigo 112.º-A do CIMI.

Artigo 8.º

Redução de IMI para prédios urbanos com eficiência energética

1 - Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável, a vigorar em cada ano, desde que se encontrem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 44.º-B do EBF.

2 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado das cópias dos certificados energéticos que atestem a melhoria da eficiência energética do imóvel, caderneta predial e certidão do registo predial.

Artigo 9.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 - A concessão dos benefícios fiscais de incentivo à reabilitação urbana de prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de trinta anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU) consagrados no artigo 45.º do EBF, dependem do cumprimento dos pressupostos nele previstos.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do EBF, o reconhecimento da intervenção de reabilitação é efetuado pela câmara municipal e deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença de operação urbanística.

3 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutores:

a) Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;

b) Requerimento próprio para a realização de vistoria a realizar pelo serviço municipal responsável pela gestão urbanística, para o efeito do reconhecimento da intervenção;

c) Caso seja requerida a isenção de IMT, deve ainda ser entregue nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.

4 - A isenção de IMI constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF é concedida pelo prazo de três anos, podendo ser prorrogada por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria permanente, mediante comprovação do preenchimento do respetivo pressuposto.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento

1 - Os benefícios fiscais automáticos, designadamente a isenção de derrama e a redução da taxa de IMI para apoio às famílias, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º do presente regulamento, não dependem da apresentação de requerimento junto do Município, sendo os respetivos pressupostos validados pela AT.

2 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, designadamente os previstos nos artigos 4.º a 6.º, 8.º e 9.º do presente regulamento, devem ser requeridos preferencialmente por via eletrónica, através do portal institucional do Município, ou através do endereço eletrónico geral@oeiras.pt, mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito.

3 - Para o efeito do cumprimento pelo Município do prazo de comunicação à AT dos benefícios fiscais reconhecidos anualmente, previsto no n.º 10 do artigo 16.º do RFALEI, o requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado até ao dia 30 de setembro de cada ano, sob pena do benefício se iniciar apenas a partir do ano seguinte.

Artigo 11.º

Análise do requerimento

1 - Para além dos documentos instrutores especificamente exigidos para cada uma das tipologias de benefícios fiscais previstas no presente regulamento, o requerimento é obrigatoriamente acompanhado das declarações de não dívida à Segurança Social e à AT, ou do consentimento para a consulta eletrónica da situação contributiva e tributária do requerente.

2 - A verificação do cumprimento dos pressupostos legais e regulamentares para a concessão dos benefícios fiscais sujeitos a reconhecimento compete ao serviço municipal responsável pela gestão urbanística.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço municipal responsável pela gestão financeira a verificação do cumprimento dos pressupostos regulamentares para a concessão da isenção do IMT prevista no artigo 4.º

Artigo 12.º

Elementos complementares

1 - O Município pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de concessão de benefícios fiscais, os quais devem ser fornecidos pelo interessado no prazo para o efeito fixado no respetivo ato de notificação, o qual não pode ser inferior a dez dias úteis.

2 - Caso não sejam fornecidos os elementos ou prestadas as informações solicitadas, no prazo para o efeito definido, o pedido pode ser objeto de arquivamento nos termos do artigo 53.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 13.º

Direito de audição

O interessado tem o direito de ser ouvido antes de ser tomada qualquer decisão final desfavorável à sua pretensão de atribuição do benefício fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Na sequência da verificação dos pressupostos de atribuição dos benefícios fiscais, é elaborada uma proposta de reconhecimento a submeter à Câmara Municipal, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI.

2 - O serviço municipal responsável pelo planeamento e controlo orçamental procede ao apuramento do valor do benefício a conceder e efetua a respetiva comunicação à AT, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do RFALEI.

3 - Os benefícios fiscais previstos no presente regulamento estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 15.º

Fiscalização dos benefícios concedidos

1 - O Município fiscaliza a manutenção das condições de atribuição dos benefícios fiscais, podendo a qualquer momento solicitar informações ao respetivo beneficiário.

2 - Caso o Município venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição dos benefícios concedidos e que impliquem a caducidade dos mesmos, dá conhecimento desses factos aos serviços competentes da AT em função da localização do imóvel.

Artigo 16.º

Obrigações de comunicação

1 - Os beneficiários ficam sujeitos à manutenção integral das condições que fundamentaram a concessão do benefício fiscal durante o período pelo qual foi atribuído, sob pena da sua caducidade, nos termos do disposto no EBF.

2 - Em caso de cessação superveniente dos pressupostos da sua concessão, os beneficiários comunicam obrigatoriamente esse facto aos serviços municipais competentes, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.

3 - A extinção do benefício fiscal tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.

Artigo 17.º

Atualização das taxas

As taxas de redução previstas no presente regulamento podem ser objeto de atualização por deliberação anual da assembleia municipal.

Artigo 18.º

Divulgação dos benefícios fiscais concedidas

Anualmente, o serviço municipal responsável pelo planeamento e controlo orçamental elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os benefícios fiscais concedidos.

Artigo 19.º

Proteção de dados pessoais

1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais a efetuar ao abrigo do presente regulamento são limitados ao estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no presente regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela AT.

3 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

5 - Os dados pessoais são, por regra, conservados durante dez anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

25 de julho de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.

316716613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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