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Regulamento 908/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Que Estabelece as Regras para a Aceitação de Atribuições Patrimoniais em Dinheiro ou em Espécie por parte da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 908/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Que Estabelece as Regras para a Aceitação de Atribuições Patrimoniais em Dinheiro ou em Espécie por parte da Universidade de Aveiro.

Regulamento que estabelece as regras para a aceitação de atribuições patrimoniais em dinheiro ou em espécie por parte da Universidade de Aveiro

O quadro em que se movem atualmente as Universidades portuguesas, associado a cenários de crescente exigência e incerteza, vem determinando uma reanálise dos pressupostos em que assenta o seu financiamento e assim a necessidade de recorrer a mecanismos distintos do modelo clássico do financiamento público, que, de forma muito significativa, vem conformando o essencial da atividade das instituições de ensino superior universitário português.

Este novo olhar sobre os mecanismos e as possibilidades de financiamento assenta assim numa procura de diversificação das respetivas fontes e na busca de um modelo que, de forma diferenciada, garanta sólidos ratios de sustentabilidade desde logo através do recurso a meios privados.

Trata-se de uma lógica de funcionamento que tem subjacente a vontade de reforçar os laços com o entorno, propiciando uma ativa procura de protagonismo na busca e na resolução de importantes problemas de natureza social e económica, dessa forma devolvendo à sociedade a confiança e o investimento canalizado para as instituições de ensino superior, pela via de mais e melhor conhecimento.

Esta lógica de deve e haver, estimulando o desenvolvimento social e económico de empresas e particulares é desde sempre uma marca de água da Universidade de Aveiro, fortemente marcada pelo desígnio de servir a região e o país, mas sem perder igualmente o seu cunho universalista e o desejo de se afirmar nos domínios da investigação fundamental.

A responsabilidade social das instituições é, pois, uma decorrência das sociedades do conhecimento e simultaneamente um estímulo ao desenvolvimento da atividade científica que as mesmas promovem, e que apresenta assim inúmeras vantagens, mas que em simultâneo impõe a preexistência de um quadro estável e favorável para aqueles que participam no processo criativo e bem assim para aqueles que dele beneficiam.

A existência de um regime claro e vantajoso para os particulares e para as empresas, através da enunciação dos respetivos benefícios, inclusive de natureza fiscal, é, pois, uma exigência para as instituições que estão verdadeiramente comprometidas com o desenvolvimento do entorno e com a criação de sociedades dinâmicas, inovadoras e abertas à mudança.

É nesta conformidade, uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto do Regulamento ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 65/2007, de 10 de setembro, e do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, é aprovado o presente Regulamento, de acordo com as disposições seguintes:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras que se aplicam às atribuições patrimoniais em dinheiro ou em espécie, adiante genericamente compreendidas no conceito amplo de donativos, entregues à Universidade de Aveiro (doravante designada por Universidade) por instituições, sociedades comerciais e outros entes, singulares ou coletivos, designados por doadores, tendo como finalidade predominante contribuir para a realização da missão e das atribuições legalmente consignadas à Universidade por via da realização de iniciativas concretas.

2 - O presente Regulamento não abrange:

a) As heranças, os legados, as doações de imóveis e as doações desvinculadas de compromisso, por parte do doador, com qualquer iniciativa concreta da Universidade;

b) As ofertas de bens por motivo de mera cortesia e que tenham um valor inferior a (euro)150 (cento e cinquenta euros), individual ou em conjunto, ou de bens avulsos, quando não associem, com caráter de permanência, o nome ou imagem do doador;

c) As atribuições patrimoniais decorrentes ou no contexto de formas de colaboração entre a Universidade e qualquer outra entidade, designadamente no âmbito de convénios, parcerias e outros instrumentos de cooperação e ou associação interinstitucional cujos propósitos não sejam assimiláveis ao quadro do presente Regulamento.

3 - A Universidade pode, em paralelo, promover ações de financiamento colaborativo (fundraising) através de donativos em seu favor, desde que cumpridas as condições e termos da legislação em vigor sobre a matéria.

4 - É vedada a aceitação de atribuições patrimoniais, qualquer que seja a sua natureza, que sujeitem a Universidade a condições ou modos que conflituem com a sua missão e fins estatutários.

5 - Sem prejuízo da natureza e escopo publicitário que, embora de forma indireta, o patrocínio assume, e da consequente aplicação a este das normas que regulam a atividade publicitária, estão ainda fora da abrangência do presente Regulamento as prestações recíprocas no âmbito de ações de publicidade direta, que se regem pelo Código da Publicidade em vigor.

6 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação do Código dos Contratos Públicos nos casos em que a existência de contrapartidas por parte da Universidade exija aquela aplicação e ou a observância dos princípios que regem a contratação pública.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na aplicação do presente Regulamento devem ser devidamente respeitados os princípios estruturantes que constam do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade e os princípios da igualdade, concorrência e transparência, facultando-se a todos doadores as mesmas condições.

2 - Os donativos recebidos pela Universidade não podem violar a sua isenção, imparcialidade e liberdade académica, nem comprometer a realização das respetivas atribuições.

3 - Nenhum donativo pode conferir ao doador qualquer poder decisório relativo ao governo ou gestão da Universidade, nem promover conflitos de interesse para a Universidade e membros da comunidade, devendo conformar-se com o disposto no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Universidade de Aveiro.

Artigo 3.º

Áreas

1 - Os donativos visam desenvolver iniciativas nas áreas de atuação da Universidade, devendo inserir-se nos parâmetros de atuação do plano estratégico em desenvolvimento.

2 - As iniciativas devem centrar-se primacialmente nas áreas do ensino, investigação, cooperação, apoio social, infraestruturas, cultura e desporto.

3 - Os donativos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento devem caracterizar a área de atuação da Universidade a que se destinam e a respetiva finalidade, as quais não podem ser alteradas sem autorização expressa do doador.

Artigo 4.º

Tipologia

1 - Os donativos podem ser entregues em dinheiro ou em espécie.

2 - Quando os donativos sejam realizados em espécie é efetuada uma avaliação por um perito independente indigitado pelo Conselho de Gestão, de modo a atestar o valor, podendo, em alternativa, o doador comprovar o valor pelo qual adquiriu os bens, através de recibo ou documento fiscalmente relevante, no caso da aquisição ter sido realizada nos últimos 12 meses.

Artigo 5.º

Montantes

Não são admitidos donativos com valor inferior a mil euros, salvo quando sejam recebidos no âmbito de ações de fundraising.

Artigo 6.º

Doadores

1 - Podem entregar donativos à Universidade pessoas coletivas, públicas ou privadas, qualquer que seja o respetivo escopo ou missão, desde que o mesmo se harmonize com a missão da Universidade, bem como pessoas singulares de idoneidade reconhecida.

2 - Os doadores devem pautar a respetiva atividade pelo absoluto respeito dos valores da dignidade e igualdade da pessoa humana, não devendo estar associados a partidos políticos, nem a atividades que promovam a violência, a discriminação ou o ódio, e ou a comportamentos contrários aos fins e valores estatutários da Universidade.

3 - Os doadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizada, junto dos organismos competentes, não podendo ter sido condenados por qualquer crime ou contraordenação grave.

4 - A verificação da idoneidade do doador é verificada pela Universidade por meios próprios, podendo solicitar-se esclarecimentos junto dos organismos competentes.

5 - Os doadores ficam impedidos de integrar os órgãos comuns da Universidade.

6 - Caso os doadores, por factos supervenientes, deixem de preencher os requisitos exigidos pelo presente artigo ou cessem a respetiva atividade, nomeadamente por insolvência, perdem o direito ao respetivo sinal distintivo na ou nas atividades desenvolvidas sendo, quando aplicável, igualmente suprimida a denominação (naming) na estrutura identificada.

Artigo 7.º

Regimes

1 - O donativo assume a natureza de mecenato ou de patrocínio, consoante a caracterização estabelecida nos números seguintes.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, é caracterizado como mecenato o donativo com caráter puramente filantrópico ou benemerente, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, é caracterizado como patrocínio o donativo que tenha como finalidade a promoção do nome, marca ou imagem, bem como das atividades, bens ou serviços do patrocinador, através da sua associação ou interpenetração com a imagem do patrocinado e ou a atividade patrocinada.

4 - No caso do mecenato, não se considera haver quebra do intuito benemerente pela eventual divulgação do nome do mecenas, desde que essa identificação se faça de forma secundária, discreta e sem caráter de mensagem publicitária, de forma uniforme em relação a todos os mecenas e independentemente do valor do donativo.

Artigo 8.º

Apreciação do Interesse dos Donativos

1 - A aceitação dos donativos é precedida de uma apreciação levada a cabo pelo Conselho de Gestão nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, podendo este órgão recorrer ao apoio dos Serviços, através do Administrador, sempre que careça de apoio especializado em matérias técnicas, nomeadamente de cariz financeiro.

2 - Na apreciação realizada pelo Conselho de Gestão é igualmente aplicável o regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo sobre as garantias de imparcialidade.

Artigo 9.º

Propostas de Mecenato

1 - No caso dos donativos abrangidos pelo regime de mecenato, a Universidade recebe propostas a todo o tempo, sendo as manifestações de interesse dirigidas ao Reitor.

2 - O Reitor, no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva receção, remete as propostas para o Conselho de Gestão, a quem incumbe proceder à respetiva apreciação.

3 - Compete ao Conselho de Gestão avaliar o interesse do donativo e atestar se este se insere nas áreas e parâmetros de atuação do plano estratégico em desenvolvimento, conforme estabelecido no artigo 3.º, devendo ainda aferir se o doador preenche os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, podendo para este efeito ser requerida a sua comprovação através da entrega da documentação prevista no n.º 3 deste último artigo.

4 - A avaliação identificada no número anterior carece da adequada fundamentação e é, posteriormente, submetida à apreciação prevista no artigo 11.º

Artigo 10.º

Candidaturas a Patrocínio

1 - No caso dos donativos abrangidos pelo regime de patrocínio, a Universidade procede à abertura de concurso para a celebração de contratos de patrocínio referentes ao semestre letivo seguinte.

2 - O concurso é publicitado três meses antes do início do semestre letivo a que respeita, de modo alargado, e por prazo não inferior a 10 dias, nas redes sociais e meios de comunicação social adequados.

3 - A candidatura é efetuada em formulário próprio, disponível na página web da Universidade de Aveiro.

4 - O anúncio do concurso contempla os critérios de seleção, bem como a documentação a apresentar no ato de formalização da candidatura.

5 - Compete ao Conselho de Gestão avaliar o interesse do donativo e atestar o disposto no n.º 3 do artigo 9.º

6 - É igualmente aplicável aos donativos abrangidos pelo regime de patrocínio o disposto no n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Parecer do Fiscal Único

A aceitação do donativo carece de parecer emitido pelo Fiscal Único da Universidade, nos termos da alínea f) do artigo 12.º dos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, publicados em anexo ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril.

Artigo 12.º

Contrato

1 - A Universidade celebra com o doador um contrato de mecenato ou de patrocínio consoante o regime aplicável, no qual se definem os respetivos termos e se identifica a duração e em que atividades será aplicado o donativo.

2 - No caso dos contratos de patrocínio são ainda identificadas as respetivas contrapartidas e a periodicidade da iniciativa.

3 - Os contratos identificados nos números anteriores são aprovados pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor em que essa competência seja delegada, sem possibilidade de subdelegação.

Artigo 13.º

Declaração de Mecenato

1 - Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo regime do mecenato para efeitos fiscais, a Universidade é obrigada a emitir documento comprovativo do montante do donativo recebido do mecenas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a indicação do seu enquadramento e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.

2 - O documento identificado no número anterior deve integrar a informação seguinte:

a) A qualidade jurídica da Universidade;

b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;

c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;

d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

3 - Os donativos em dinheiro devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

4 - A Universidade deve possuir registo atualizado das entidades mecenas e entregar à Direção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.

Artigo 14.º

Comprovativo de Patrocínio

A Universidade comprova, através de fatura e recibo ou documento fiscalmente relevante, emitido de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, o recebimento de donativo enquadrado no regime de patrocínio.

Artigo 15.º

Sinais Distintivos

1 - Por vontade própria do doador ou por iniciativa da Universidade, neste caso com a expressa concordância do doador, pode ser colocado nas menções de apoio a determinada atividade sinal distintivo a ele associado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e do disposto no número seguinte.

2 - No caso dos donativos concedidos a título de patrocínio admite-se a associação de marca, com um cariz de divulgação.

Artigo 16.º

Denominação (Naming)

1 - Pode ser atribuída a denominação (naming) da pessoa, singular ou coletiva, que conceda um donativo à Universidade, a edifício, sala, laboratório, equipamento ou outra estrutura física.

2 - A denominação do doador pode ser atribuída nas condições seguintes:

a) Em moldes que garantam a discrição, compatibilidade estética e proporcionalidade dos meios utilizados;

b) Que os suportes aplicados sejam destacáveis e possam ser retirados sem detrimento das estruturas em que assentem.

3 - Não é admissível atribuir a denominação do doador a unidades orgânicas de ensino e investigação.

4 - A atribuição de denominação identificada nos números anteriores carece de deliberação favorável do Conselho Geral, devendo este reconhecimento ser compatível com a relevância do donativo, o valor e a sua finalidade.

5 - A atribuição de denominação no caso do regime de mecenato é admitida, não sendo considerada como contrapartida, se for efetuada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º

6 - A denominação é conferida pelo prazo de oito anos, findo o qual a mesma poderá ser renovada, caso haja entrega de novo donativo, de acordo com o regime jurídico em vigor.

Artigo 17.º

Categorização dos Filantropos

1 - Consoante os valores em causa, são criadas as seguintes categorias de filantropos:

a) "Parceiros estratégicos" para doações acima de (euro)500.000 (quinhentos mil euros), designadamente para desenvolvimento de atividades, necessidades ou equipamentos em matéria de reabilitação e manutenção de imóveis e espaços comuns, equipamentos técnicos e grandes projetos educativos, científicos e ou de investigação;

b) "Parceiros de referência", para doações acima de (euro)100.000 (cem mil euros) e até (euro)500.000 (quinhentos mil euros), designadamente para desenvolvimento de atividades de docência, investigação ou culturais, incluindo a melhoria de equipamentos, imóveis e espaços comuns;

c) "Parceiros UA" para doações até (euro)100.000 (cem mil euros), com um mínimo de (euro)1.000 (mil euros), designadamente para desenvolvimento de atividades na área da educação e da investigação.

2 - Os montantes a que se refere o número anterior têm como quadro de referência um período máximo de dois anos.

3 - A tipologia diferenciada dos benefícios associados à respetiva categoria é aprovada por despacho reitoral, ouvido o Conselho Geral.

Artigo 18.º

Outras formas de reconhecimento

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a Universidade pode, como forma de agradecimento ou de reconhecimento ao doador, divulgar o donativo por diversos meios, nomeadamente através da realização de conferências e outros eventos, de diferente natureza, e da divulgação destas iniciativas nos seus locais próprios e meios de comunicação social, em função do tipo, valor e finalidade do donativo.

Artigo 19.º

Disposições Finais

1 - Caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de julho de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316665349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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