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Despacho 8321/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho

Texto do documento

Despacho 8321/2023

Sumário: Alteração do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho.

Alteração do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho

Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, aprovo a alteração do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho, a qual faz parte integrante do presente despacho.

Alteração do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho

Preâmbulo

A aprovação de um regulamento de carreiras, retribuições e contratação do pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade de Aveiro obedeceu a um princípio de valorização destas carreiras, visando torná-las atrativas e permitindo a captação de recursos humanos altamente qualificados por parte desta Instituição.

Por isso, optou-se por uma não integral equiparação face ao regime vigente para as carreiras submetidas ao regime do emprego público, consagrando-se, a respeito de diversas vicissitudes das relações laborais, soluções diversas das plasmadas neste último regime, nomeadamente no que concerne à criação de carreiras autónomas, tais como as de pessoal de informática e gestor de ciência e tecnologia.

No que à componente remuneratória diz respeito, o regulamento vigente, embora consagrando uma equiparação com os níveis retributivos vigentes para os trabalhadores com vínculo de emprego público, vertido na tabela remuneratória única (aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro e, no que concerne às carreiras do regime geral, complementada pelo Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho), não acolheu uma total equiparação no que tange ao número de posições retributivas, antes contemplando um número superior dessas mesmas posições para as carreiras de direito privado.

Recentemente foi aprovado o Decreto-Lei 51/2022, de 26 de julho, que promoveu um conjunto significativo de alterações remuneratórias para algumas carreiras em regime de emprego público, todas elas em sentido mais favorável aos trabalhadores, incrementando as posições retributivas de algumas carreiras e categorias.

Em face desta medida legislativa, a não alteração do sistema retributivo das carreiras de direito privado frustraria o objetivo de tornar estas carreiras suficientemente atrativas, porquanto, sem tal modificação, passariam a usufruir de um regime remuneratório menos benéfico face ao aplicável aos seus homólogos detentores de vínculos de emprego público.

Não se trata, pois, de repor uma equiparação remuneratória entre trabalhadores com vínculo de emprego público e privado, nunca assumida nos Regulamentos em vigor e muito menos imposta por lei e inexistente até à presente data, mas unicamente de proporcionar aos trabalhadores com vínculo de emprego privado condições retributivas que permitam atrair profissionais capazes por parte da Universidade de Aveiro.

De modo a alcançar este mesmo objetivo, aproveita-se esta oportunidade para proceder à aprovação de uma nova tabela remuneratória, procedendo-se a uma revalorização da generalidade das carreiras.

Em particular e com o intuito de valorização dos recursos humanos, o notório aumento da taxa de inflação, em particular no último ano, por fatores que são de todos conhecidos, torna muito pouco atrativa a contratação de técnicos superiores na 1.ª posição retributiva, pelo que se consagra, a regra de proposta, para o ingresso em tal carreira, pelo menos na 2.ª posição retributiva.

Paralelamente e por uma questão de notória equidade, procura igualmente atender-se à situação daqueles técnicos superiores que, tendo ingressado na 1.ª posição retributiva, ainda nela permaneçam na presente data, criando-se um regime excecional de transição para a 2.ª posição retributiva. Por seu turno, prevê-se que tal transição ocorra com efeitos reportados a 1 de dezembro de 2022 conquanto essa foi a data a partir da qual a Universidade de Aveiro - empreendendo na prática as alterações ora formalizadas - passou a recrutar técnicos superiores com ingresso na 2.ª posição retributiva.

Nesta conformidade, as alterações agora introduzidas não implicam a assunção de uma forçosa e inevitável similitude de soluções entre os regimes laborais de direito público e direito privado (não imposta pelo ordenamento jurídico vigente), conforme vem sendo reiteradamente sustentado pela Universidade de Aveiro, mas, ao invés, assentam na liberdade de modelação do conteúdo das relações jurídicas de direito privado, visando manter a sua atratividade, melhorando as condições remuneratórias aplicáveis aos respetivos trabalhadores.

Por fim, promove-se a alteração do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento, operando uma clarificação interpretativa do aludido preceito, ainda que exorbitando do âmbito de aplicação do mencionado Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento altera o Regulamento de carreiras, retribuições e contratação do pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 744/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro tendo designadamente em conta as alterações resultantes da aprovação do Decreto-Lei 51/2022, de 26 de julho e o propósito de promover mais latamente uma revalorização generalizada das carreiras.

Artigo 2.º

Os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 29.º do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Graus de complexidade funcional

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Grau 4, quando é exigida a titularidade de grau académico superior à licenciatura e dez anos de comprovada e relevante experiência profissional, ou, e sem prejuízo da detenção de licenciatura, de competências profissionais equivalentes a grau académico superior à licenciatura e dez anos de comprovada e relevante experiência profissional.

Artigo 11.º

Técnico superior

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A retribuição dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares de grau inferior ao doutoramento, é a prevista para o nível retributivo n.º 12, correspondente à 1.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.

6 - Aos trabalhadores a contratar para a carreira de técnico superior não pode ser proposta uma posição retributiva inferior à 2.ª posição retributiva desta carreira.

7 - A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares do grau académico de doutor é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 4.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Assistente técnico

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na categoria de coordenador técnico é a prevista para o nível retributivo n.º 15, correspondente à 1.ª posição retributiva, constante do Anexo II do presente Regulamento.

7 - A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico é a prevista para o nível retributivo n.º 7, correspondente à 1.ª posição retributiva, constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Assistente operacional

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - À categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional correspondem sete posições retributivas.

5 - [...]

Artigo 14.º

Especialista de informática

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática de grau 3, titulares do grau académico de doutor, é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 2.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Técnico de informática

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática é a prevista para o nível retributivo n.º 15, correspondente à 1.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Gestor de ciência e tecnologia

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de gestor de ciência e tecnologia de grau 3, titulares do grau académico de doutor, é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 2.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Isenção de horário de trabalho

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se independentemente da natureza do vínculo contratual do trabalhador que exerça funções de assessoria técnico-científica ao Reitor ou a membro da equipa reitoral, considerando-se que tal exercício corresponde a comissão de serviço nos termos e para os efeitos do artigo 161.º e seguintes do Código do Trabalho.

5 - O disposto no número anterior possui natureza interpretativa.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II

Procede-se à alteração dos níveis da "Tabela de posições e níveis retributivos das carreiras" em conformidade com os termos do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Obtenção do grau de doutor

1 - Os trabalhadores integrados na carreira técnica superior, que tenham ou venham a obter o grau de doutor, são posicionados:

a) Na 4.ª posição retributiva, nível 24, da tabela remuneratória constante do Anexo II do presente Regulamento;

b) Na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontram, quando já se encontrem posicionados na 4.ª posição retributiva ou em posição retributiva superior.

2 - Os trabalhadores integrados em carreira de grau de complexidade 3, que tenham ou venham a obter o grau de doutor, são posicionados:

a) Na posição retributiva correspondente ao nível 24 da tabela remuneratória constante do Anexo II do presente Regulamento;

b) Na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontram, no âmbito da mesma categoria, quando já se encontrem posicionados numa posição retributiva a que corresponda o nível 24 da tabela remuneratória ou superior.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é aplicável, consoante os casos, aos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista de informática e de gestor de ciência e tecnologia de grau 3.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 é aplicável aos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista de informática e de gestor de ciência e tecnologia de grau 4.

5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 e 4 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.»

Artigo 5.º

Nova tabela remuneratória

É aprovada, como Anexo IV do Regulamento, a nova tabela remuneratória, a qual, após a respetiva entrada em vigor, substitui a atualmente vigente.

Artigo 6.º

Avaliação do desempenho

Não obstante a alteração do posicionamento retributivo consagrada nos anteriores artigos 2.º a 4.º, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidas na carreira, as quais relevarão para futuras alterações de posicionamento retributivo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Transição dos técnicos superiores

1 - O pessoal técnico, administrativo e de gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade de Aveiro, integrado na carreira de técnico superior, na 1.ª posição retributiva desta carreira e categoria, transita para a posição imediatamente seguinte (2.ª posição retributiva).

2 - A integração na 2.ª posição retributiva da carreira de técnico superior far-se-á de acordo com a tabela constante do Anexo II, em ambos os casos na redação conferida pelo presente Regulamento.

3 - O pessoal técnico, administrativo e de gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade de Aveiro, integrado na carreira técnico superior, abrangidos pelo n.º 1 e que sejam titulares do grau de doutor, serão reposicionados nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), na redação conferida pelo presente Regulamento.

4 - Se, em resultado do reposicionamento efetuado nos termos do número anterior, o trabalhador avança para uma posição retributiva que não a imediatamente superior àquela em que se encontra, inicia-se uma nova contagem de pontos para efeitos de ulterior alteração do posicionamento retributivo, com perda dos eventualmente acumulados até à data do reposicionamento.

5 - O disposto nos anteriores n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que venham a ser contratados no âmbito de procedimentos de recrutamento em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento que consagrem a integração na 1.ª posição retributiva.

6 - Uma vez operada a transição para a 2.ª posição retributiva, inicia-se com os pontos do biénio 2023-2024 uma nova contagem para efeitos de ulterior alteração do posicionamento retributivo, salvo no que respeita aos trabalhadores que se encontrem numa das situações abaixo enunciadas, os quais transitam para a 2.ª posição conservando os pontos referentes à avaliação de 2021-2022:

a) Trabalhadores com um acumulado de 8 ou mais pontos antes do início do ciclo avaliativo referente a 2021-2022, os quais poderão transitar para a 2.ª posição no decurso desse mesmo ciclo, embora sem possibilidade de beneficiarem da opção gestionária;

b) Trabalhadores que por força da avaliação obtida em 2021/2022 sejam considerados beneficiários da aplicação da progressão por opção gestionária.

7 - A progressão obrigatória do pessoal técnico, administrativo e de gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade de Aveiro, integrado na carreira técnico superior e na 2.ª posição retributiva desta carreira, depende da observância do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento sobre princípios e regras de progressão, promoção e atribuição de prémios de desempenho ao pessoal da carreira do pessoal técnico, administrativo e de gestão, em regime de contrato de trabalho, da Universidade de Aveiro, com as seguintes adaptações:

a) O prazo de permanência mínima no mesmo nível retributivo é de quatro anos;

b) O valor médio da avaliação do desempenho deverá ser de, pelo menos, 4,0 pontos nos quatro anos anteriores; e

c) O trabalhador não poderá ter qualquer avaliação do desempenho negativa nos últimos quatro anos.

8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores que, cumulativamente com as condições enumeradas nas alíneas a) e c) do mesmo número, sejam detentores de 6 pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho.

9 - Os técnicos superiores atualmente na 2.ª posição retributiva da carreira que preencham, na presente data, os requisitos do número anterior transitam imediatamente para a 3.ª posição retributiva, contando-se para efeitos de uma ulterior alteração de posicionamento remuneratório a avaliação relativa ao biénio de 2021-2022.

10 - O disposto no n.º 7 aplica-se exclusivamente para a passagem da 2.ª para a 3.ª posição retributiva, encontrando-se as ulteriores progressões obrigatórias dos mesmos trabalhadores sujeitas ao cumprimento integral do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento sobre princípios e regras de progressão, promoção e atribuição de prémios de desempenho ao pessoal da carreira do pessoal técnico, administrativo e de gestão, em regime de contrato de trabalho, da Universidade de Aveiro.

11 - O reposicionamento a que se reportam os anteriores n.os 1, 3, 7, 8 e 9, será efetuado a requerimento do trabalhador, apresentado nos termos do Anexo I do presente diploma, produzindo efeitos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º infra.

Artigo 8.º

Regras de transição

A integração na nova tabela constante do Anexo II faz-se de acordo com as seguintes regras:

Na mesma posição e nível remuneratório, se houver coincidência;

Em posição e nível imediatamente superior, se não houver coincidência.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - A presente alteração ao Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho, produz efeitos à data da publicação do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A transição da primeira para a segunda posição a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2022.

3 - Os efeitos resultantes da aplicação da nova tabela remuneratória constante dos anexos 5iii e iv produzem-se a partir de 1 de setembro de 2023.

27 de julho de 2023. - O Reitor, Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º, n.º 10)

(nome do trabalhador), com o número mecanográfico [...], integrado na carreira de técnico superior do pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade de Aveiro, integrado na ... (1.ª/2.ª) posição retributiva da referida carreira, venho solicitar, nos termos do ... (n.º 1/ n.º 3/ n.º 8) do artigo 7.º do Regulamento n.º [...], publicado no Diário da República, 2.ª série, de [...], a transição, imediata para a ... (2.ª/3.ª) posição retributiva da mesma carreira, com efeitos consagrados na mencionada disposição normativa.

ANEXO II

Tabela de posições e níveis retributivos das carreiras



(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de posições e níveis retributivos das carreiras



(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela remuneratória



(ver documento original)

316730707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2022-07-26 - Decreto-Lei 51/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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