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Despacho 8315/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamentação dos critérios e do procedimento de seleção dos bombeiros que integram as equipas de intervenção permanente (EIP)

Texto do documento

Despacho 8315/2023

Sumário: Regulamentação dos critérios e do procedimento de seleção dos bombeiros que integram as equipas de intervenção permanente (EIP).

O n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual prevê que nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

A Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, prevê a regulação da composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente, das associações humanitárias de bombeiros.

O conteúdo funcional dos bombeiros que integram as equipas está associado ao desempenho de funções de elevada exigência física e psíquica, atenta a missão atribuída a estas Equipas que devem garantir em permanência o combate a incêndios; o socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes; o socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar e a minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave.

O artigo 9.º da referida Portaria vem estabelecer os requisitos pessoais exigidos aos bombeiros que integram as equipas, fixando as idades entre os 18 e os 45 anos, a conclusão do 12.º ano e a exigência de aptidão física e psicológica para o desempenho da função.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 12.º da citada Portaria, o presente Despacho visa regulamentar os critérios de seleção dos bombeiros que integram ou venham a integrar as equipas de intervenção permanente, bem como os procedimentos inerentes à sua seleção e à avaliação da sua aptidão física.

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho regula os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as equipas de intervenção permanente (EIP), de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, adiante designada por Portaria.

CAPÍTULO I

Critérios de seleção

Artigo 2.º

Idade

1 - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os Bombeiros que, à data da candidatura, tenham idade compreendida entre os 18 e os 45 anos.

2 - Considera-se limite de idade para integrar as EIP a véspera do dia em que o bombeiro completa 45 anos.

Artigo 3.º

Habilitações Literárias

1 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os bombeiros que, no momento da candidatura, detenham o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se elegível a conclusão do 12.º ano via ensino regular, ou ensino profissional de dupla certificação, ou processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências de nível secundário (RVCC).

3 - Na falta de candidatos com habilitação, 12.º ano ou equivalente, poderão ser aceites candidatos que se encontrem comprovadamente a frequentar o 12.º ano, por via do ensino regular, ensino profissional ou processo RVCC, obrigando-se nestes casos o candidato a concluir o 12.º ano no prazo de um ano, a contar da data da assinatura do contrato, sob pena de ser efetuada a rescisão do contrato de trabalho.

Artigo 4.º

Aptidão física para o desempenho da função

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os bombeiros que apresentem aptidão física para o desempenho da função, validada por Prova Física (PF).

CAPÍTULO II

Processo de seleção

Artigo 5.º

Avaliação da Aptidão Física

1 - A seleção dos bombeiros para as EIP compete à direção da respetiva Associação Humanitárias de Bombeiros (AHB), mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros, no estrito cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 9.º da Portaria.

2 - A avaliação do requisito da aptidão física para o exercício da função é feita mediante a realização de PF, seja para admissão a bombeiro da EIP, seja para verificação anual da sua capacidade e robustez física, depois de admitidos.

Artigo 6.º

Provas Físicas de Admissão na EIP

1 - As PF destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física, bem como a capacidade e resistência dos candidatos para a função de bombeiro da EIP.

2 - As PF são públicas e têm carácter eliminatório.

3 - As PF a realizar constam do Caderno Técnico PROCIV n.º 29, que define os Procedimentos para a Constituição e Gestão de Equipas de Intervenção Permanente e são:

a) Flexão de braços na barra (candidatos até aos 39 anos) ou extensão de braços no solo (candidatos com 40 ou mais anos);

b) Abdominais durante 2 minutos;

c) Teste Cooper: em corrida durante 12 minutos

4 - Cada candidato realiza todas as provas num único dia, sendo que antecede as provas um período de 10 minutos para aquecimento.

5 - Os candidatos realizam as provas usando equipamento de ginástica (camisola, calções, meias e sapatos de ginástica), a seu cargo.

6 - As provas são realizadas em local e data a anunciar pelo respetivo Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (CSREPC/ANEPC) e mediante o cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 9.º do presente Despacho.

Artigo 7.º

Classificação das Provas Físicas

1 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 9,5 valores na média de todas elas.

2 - A classificação final das PF de seleção é obtida através da média aritmética ponderada das classificações obtidas, segundo a seguinte fórmula:

ACF = (2xTC + FB (ou ES) + AB) /4

em que:

ACF = Avaliação da Condição Física;

TC = Prova Teste de Cooper em 12 minutos;

FB (ou ES) = Prova Flexões à barra ou extensões ao solo;

AB = Prova Abdominais em 2 minutos.

3 - As regras que presidem à prestação das PF e as respetivas tabelas de pontuação constam do Caderno Técnico PROCIV n.º 29 referido no n.º3 do artigo 6.º e contêm especificidades para os candidatos de cada sexo.

4 - As PT têm validade anual, pelo que os candidatos, com mais de 9,5 valores, não integrados nas EIP poderão vir a ser repescados, caso se verifique a necessidade de proceder a uma substituição na Equipa.

5 - A validade das PF referida no número anterior termina quando o candidato em bolsa deixa de cumprir o requisito disposto no artigo 2.º

Artigo 8.º

Provas físicas de revalidação

1 - A capacidade e robustez física é verificada anualmente através das PF previstas no n.º 3 do artigo 6.º, sendo obrigatórias para todos os bombeiros que integram as EIP.

2 - A um bombeiro integrado na EIP que não consiga obter a classificação mínima necessária aquando das provas de revalidação é, extraordinariamente, permitido realizar até mais duas provas a agendar pelo respetivo CSREPC/ANEPC, a ocorrer no espaço entre 30 a 90 dias.

3 - Caso o bombeiro não atinja o valor mínimo de 9,5 valores, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria.

4 - A revalidação das PF é realizada de acordo com os procedimentos e fórmula de cálculo previstos, respetivamente nos artigos 6.º e 7.º do presente Despacho.

Artigo 9.º

Procedimentos administrativos para a realização das provas físicas

1 - A realização das PF é agendada e coordenada pelos CSREPC/ANEPC.

2 - A Direção da AHB comunica ao respetivo CSREPC/ANEPC os nomes e números mecanográficos dos candidatos admitidos em processo de recrutamento para a constituição das EIP, bem como envia as respetivas declarações médicas para a realização das PF.

3 - Caso os bombeiros propostos sejam trabalhadores da AHB e detenham a ficha de aptidão da medicina do trabalho, cuja emissão não tenha decorrido há mais de 1 ano quando os trabalhadores têm mais de 50 anos, ou há mais de 2 anos para os restantes trabalhadores, a mesma substitui a declaração médica referida no n.º 2.

4 - O CSREPC/ANEPC comunica à AHB o local, data e hora das PF.

5 - Depois de realizadas as PF, o respetivo CSREPC/ANEPC comunica à AHB a listagem total de candidatos, com a respetiva avaliação.

6 - Sempre que exista Protocolo celebrado entre a ANEPC e as entidades académicas, na área do desporto e condição física, as PF podem ser realizadas pelas referidas entidades, sendo que a verificação e supervisão das mesmas mantém-se da responsabilidade do respetivo CSREPC/ANEPC.

7 - Não são elegíveis para a realização das PF os candidatos que não cumpram os requisitos pessoais previstos no artigo 9.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, ou aqueles que à data de realização das PF não disponham de comprovativo de frequência do 12.º ano de escolaridade via ensino, RVCC escolar ou formação de dupla certificação.

Artigo 10.º

Não comparência às provas físicas

1 - As faltas às PF apenas são permitidas quando devidamente justificadas por certificado de incapacidade temporária que atesta a doença ou incapacidade do bombeiro para executar a sua atividade profissional durante um determinado período.

2 - As PF devem ser realizadas imediatamente após o fim do período indicado no referido certificado.

3 - A não comparência às PF sem motivo justificado é considerada como não tendo sido obtida a classificação mínima.

Artigo 11.º

Regime transitório

A transição para o sistema de avaliação da aptidão física previsto no presente Despacho é realizada nos seguintes termos:

i) Até 31.12.2023:

a) Todos os candidatos realizam as três provas previstas no n.º 3 do artigo 3.º;

b) É feito o registo da pontuação obtida pelo candidato nas três provas, na respetiva tabela de pontuação que consta do Caderno Técnico PROCIV n.º 29 referido no n.º 3 do artigo 3.º;

c) Apenas a classificação obtida pelo candidato no Teste Cooper é ponderada para avaliação, tendo de ser igual ou superior a 9,5 valores;

ii) A partir de 01.01.2024, a classificação das PF é realizada de acordo com a fórmula de cálculo prevista no artigo 7.º;

iii) O regime transitório no presente artigo é aplicável às provas iniciais e às revalidações.

11 de julho de 2023. - O Presidente, Duarte da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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