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Regulamento 906/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 906/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior.

Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e em cumprimento com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua sessão ordinária de 23 de dezembro de 2022, ao abrigo da competência estabelecida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião de Câmara de 21 de dezembro de 2022.

Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência de interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior

Preâmbulo

O desenvolvimento das sociedades democráticas exige cada vez mais políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica.

O direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, está consagrado constitucionalmente e constitui um objetivo fundamental da política educativa da nossa autarquia, no âmbito das suas competências, devendo ser promovida a sua concretização.

As dificuldades económicas são hoje o grande fator que condiciona o abandono escolar precoce e o não prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória.

A educação e formação dos jovens do concelho de Tábua são fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social do Município e da região onde nos inserimos, assim como fatores determinantes no desenvolvimento local e na proteção social, visando a melhoria das condições de vida da respetiva população, o que só é possível através da criação de medidas de ação social escolar que permitam diminuir as assimetrias sociais.

O Município de Tábua pretende apoiar diretamente os jovens para prosseguirem o ensino superior, com medidas e ações facilitadoras do processo educativo, através de bolsas de estudo, incentivando assim a formação de quadros técnicos superiores, naturais e residentes na área geográfica deste concelho.

Foi elaborado o presente Regulamento Municipal, objeto de aprovação em reunião de Câmara, de 11 de agosto de 2022, com a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º, e cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, submetido à Câmara Municipal de Tábua em 21 de dezembro, e aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2022, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de Bolsas de Estudo apenas a estudantes que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino superior públicos no território nacional, e cujo agregado familiar tenha residência fiscal no concelho de Tábua, nomeadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

2 - Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, por estabelecimentos de ensino todos aqueles que ministrem cursos, aos quais seja conferido o grau académico de 1.º e 2.º Ciclo, bem como cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre.

3 - A atribuição das bolsas de estudos nos termos previstos neste Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Objetivos

A atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Tábua tem os seguintes objetivos:

a) Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na área geográfica do Município de Tábua, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 4.º

Noção e modalidades

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária de valor fixo, para comparticipação dos encargos dos estudantes que frequentam um curso superior, e que visa contribuir para custear entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

2 - As bolsas a atribuir têm um caracter social e destinam-se prioritariamente a incentivar a continuação dos estudos dos alunos oriundos de agregados familiares carenciados.

3 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal é cumulativa com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições.

4 - As bolsas de estudo têm uma duração de 10 meses, correspondendo ao ano escolar e serão depositadas mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro

5 - A bolsa de estudo é requerida anualmente com um limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

CAPÍTULO II

Concessão das bolsas de estudo

SECÇÃO I

Procedimentos para atribuição

Artigo 5.º

Requisitos de admissão

1 - Só poderá requerer a atribuição de Bolsa de Estudo o/a candidato que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão/ã nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir no Concelho de Tábua há mais de um ano;

c) Ter idade não superior a 25 anos;

d) Encontrar-se matriculado/a em estabelecimento de ensino superior, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2, do presente Regulamento;

e) Não ter reprovado no último ano letivo, salvo por motivos de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

f) Não possuir à data da candidatura:

i) Diploma de especialização tecnológica ou de um grau académico, caso se encontre inscrito/a num curso de especialização tecnológica;

ii) Diploma de técnico/a superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito/a num curso técnico superior profissional;

iii) Grau de licenciatura ou superior, caso se encontre inscrito/a num curso conducente à atribuição do grau de licenciatura;

iv) Grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito/a num curso conducente à atribuição do grau de mestre.

2 - Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per capita que ultrapasse o limite máximo previsto no artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Elegibilidade

Considera-se elegível o/a estudante cuja capitação média mensal do agregado familiar seja igual ou inferior a 65 % do IAS (indexante aos apoios sociais) em vigor.

Artigo 7.º

Agregado Familiar

O agregado familiar do/a estudante é constituído pelo/a próprio/a estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele/a vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva maritalmente, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

Artigo 8.º

Aproveitamento escolar

Considera-se que o/a candidato/a obteve aproveitamento escolar quando, no final do ano letivo anterior ao da candidatura, reuniu todos os requisitos que lhe permitiram a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso.

Artigo 9.º

Forma de pagamento

O valor da Bolsa de Estudo será depositado em conta bancária a indicar pelo/a candidato/a.

Artigo 10.º

1 - O montante mensal da Bolsa de Estudo é fixado até 65 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com o quadro:



(ver documento original)

2 - Em cada ano letivo a Bolsa de Estudo é paga em prestações mensais.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 11.º

Condições de candidatura

1 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, considera-se elegível o/a candidato/a que esteja matriculado/a no Ensino Superior e que, cumulativamente:

a) Alunos que concluam com sucesso o ensino secundário, e que pretendam ingressar no ensino superior, e que cumpram os requisitos do artigo 5.º;

b) Os membros do agregado familiar tenham a situação tributária e contributiva regularizada, excetuando-se as situações em que a irregularidade não seja imputável ao agregado familiar;

c) Apresente toda a documentação exigível no prazo fixado no presente regulamento;

d) Seja estudante a tempo inteiro não exercendo profissão remunerada.

2 - Podem ainda candidatar-se à bolsa de estudo, os/as candidatos/as, cujo agregado familiar tenha tido quebra de rendimentos por causas não imputáveis aos próprios, decorrentes da alteração da conjuntura económica, na sequência de pandemias, catástrofes naturais ou similares, que comprovadamente tenham sofrido alteração nos seus rendimentos e cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 65 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 12.º

Publicidade do processo

Anualmente, sob a forma de aviso, a Câmara Municipal de Tábua publicitará o processo de candidatura às Bolsas de Estudo e o número de bolsas a atribuir no presente ano.

Artigo 13.º

Apresentação de candidatura

1 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer de 15 de setembro a 15 de outubro e será publicitada no site da Câmara Municipal de Tábua.

2 - A candidatura à Bolsa de Estudo far-se-á em impresso próprio disponível no Balcão Único e no site da Câmara Municipal de Tábua, disponível em www.cm-tabua.pt.

3 - A candidatura é formalizada através da entrega, no Balcão Único, de requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tábua, devendo apresentar os seguintes elementos:

a) Formulário de Candidatura;

b) Cópia do Cartão de Cidadão;

c) Certificado da matrícula em estabelecimento de Ensino Superior;

d) Certificado de aproveitamento escolar relativo ao último ano com indicação do número de créditos obtidos, quando aplicável;

e) Atestado da Junta/ União de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar, a residência e o tempo de permanência no Concelho;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do/a candidato/a;

g) Documentos comprovativos das despesas com habitação, saúde e educação;

h) Número de Identificação Bancária (NIB/IBAN) do/a candidato/a;

i) Cópia dos últimos três recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

j) Cópia dos últimos comprovativos do valor da(s) pensão(ões) auferidas, nacionais e internacionais;

k) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da área de residência, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

l) Cópia da declaração do IRS, nota de liquidação ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

m) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, de participações sociais, ou outros, o/a candidato/a deve juntar obrigatoriamente a Informação Empresarial Simplificada (IES), declaração sobre compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativa da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, demonstrativo de liquidação do ano anterior, bem como anexar declaração da Segurança Social, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;

n) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar;

o) Declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e subsequente declaração com o gasto médico mensal proveniente da farmácia ou que conste nas despesas de saúde no IRS;

p) Atestado multiusos, emitido por uma Junta Médica, a comprovar deficiência;

q) Declaração comprovativa da Inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar ativos e que se encontrem numa situação de desemprego ou com salários abaixo do Salário Mínimo Nacional;

r) Documento comprovativo de benefício de outras bolsas, caso se verifique, e no qual deve constar o respetivo montante. Este documento não necessitará de ser entregue na data da candidatura, mas deverá ser disponibilizado à Câmara Municipal de Tábua até 15 dias após o seu deferimento;

s) Declaração sob compromisso de honra relativa ao valor existente em depósitos bancários e aplicações financeiras;

t) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços da Ação Social entendam necessárias para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo;

u) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas.

4 - O/A candidato poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica.

5 - Todos os documentos mencionados nos números anteriores dos quais se solicita cópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

6 - Sempre que entender conveniente, a Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento às autoridades competentes a fim de proceder a averiguações.

Artigo 14.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelos/as técnicos/as dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Tábua, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar sendo posteriormente comunicada ao/à candidato/a, por escrito, a decisão proferida por despacho superior.

A seleção dos candidatos é efetuada com base na seguinte fórmula:

R = RF-D/N

Em que:

R = rendimento per capita.

RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar.

D = despesas fixas mensais com habitação (renda ou empréstimo bancário, telefone, água, luz, gás), com saúde e com educação.

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Constituem critérios de atribuição de bolsas e de desempate, em caso de igualdade de capitação, por ordem preferencial:

a) Menores rendimentos "per capita" do agregado familiar;

b) Maior número de filhos do agregado familiar a frequentar o ensino;

c) Melhor aproveitamento escolar - média de ingresso;

d) Menor número de bens patrimoniais.

Artigo 15.º

Aprovação das candidaturas

1 - A competência para a aprovação e indeferimento das candidaturas é da Câmara Municipal.

2 - Após análise das candidaturas, será elaborada uma lista provisória ordenada alfabeticamente resultante da seleção dos/as candidatos/as.

3 - A proposta de decisão tomada conterá a lista provisória das candidaturas aprovadas e indeferidas, será notificada a cada um dos interessados mediante carta registada com aviso de receção, após reunião de Câmara.

4 - A lista definitiva será publicada no site do Município de Tábua, afixada para consulta no edifício da Câmara Municipal e dela será dado conhecimento a cada um dos/as candidatos/as por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 16.º

1 - São excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura;

b) Entreguem o processo de candidatura fora de prazo estabelecido;

c) Não frequentem estabelecimentos de ensino superior;

d) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

e) A apresentação de falsas declarações por inexatidão e/ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;

f) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

g) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

h) A não participação por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra a alteração;

i) A mudança de residência para outro concelho;

j) O ingresso do estudante no serviço militar.

2 - A falta de cumprimento das obrigações referidas no número um deste artigo, e das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste regulamento, implica o indeferimento da candidatura.

3 - Nos casos a que se referem as alíneas e), f), h), e i) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição correspondente ao valor das mensalidades já pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 17.º

Parecer dos Serviços da Ação Social

A análise e classificação das candidaturas será efetuada pelo Serviço da Ação social, que emitirá parecer sobre as mesmas e lista de ordenação dos candidatos, no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o artigo anterior, para, por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta de decisão.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o serviço de Ação Social analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas, para que seja tomada a decisão final sobre a mesma.

CAPÍTULO III

Dos deveres e direitos

Artigo 19.º

Obrigações dos/as bolseiros/as

Constituem obrigações dos/as bolseiros/as:

a) Informar a Câmara Municipal de Tábua, se houver interrupção dos estudos;

b) Comunicar à Câmara Municipal de Tábua todas as circunstâncias supervenientes à data da candidatura, que alterem a sua situação económica ou de residência.

Artigo 20.º

Direitos dos/as Bolseiros/as

Constituem direitos dos/as Bolseiros/as:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Cessação da atribuição da Bolsa

Constituem causas de cessação imediata da concessão de bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Tábua, pelo/a bolseiro/a, de falsas declarações e/ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo;

b) A mudança de residência para outro Concelho;

c) A não apresentação dos documentos solicitados pelo Município, no prazo estabelecido;

d) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A melhoria significativa do rendimento dos bolseiros, que não justifique a continuidade da atribuição da bolsa;

g) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Sanções

1 - Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas previstas no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal, deve providenciar os meios legais para ordenar a restituição ao Município de Tábua das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Condições de Renovação

1 - As bolsas concedidas poderão ser renovadas até à conclusão dos cursos, por períodos iguais e sucessivos, desde que verificados os requisitos regulamentares.

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em requerimento próprio, disponível no Gabinete de Ação Social e no site do Município de Tábua em www.cm-tabua.pt, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tábua e entregue no Balcão Único do Município, acompanhado dos documentos legalmente elegíveis.

Artigo 24.º

Prazo de Renovação

Os pedidos de renovação devem obedecer aos prazos estipulados para a candidatura a Bolsas de Estudo previstos.

Artigo 25.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Tábua.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes das bolsas de estudo destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município de Tábua responsável pelo seu tratamento.

2 - Os estudantes ou seu responsável legal e/ou encarregado de educação que requeiram o apoio devem autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos, com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - É assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento 453/2012, de 5 novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, aprovado em assembleia municipal de 28 de setembro de 2012.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

18 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

316691625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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