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Regulamento 453/2012, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo ao Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 453/2012

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e cumpridas as formalidades legais constantes do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 28 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Ordinária de 20 de setembro de 2012, deliberou por unanimidade, aprovar as alterações efetuadas ao Regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo ao Ensino Superior.

E eu António José Gonçalves dos Santos Vaz, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi. O referido regulamento e respetivos anexos entrarão em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, na página eletrónica www.cm-tabua.pt., e afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior

Preâmbulo

Considerando que o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, consagrado constitucionalmente, constitui um objetivo fundamental da política educativa das autarquias locais, no âmbito das suas competências, este deve ser concretizado.

Entende-se que a educação e a formação são fatores determinantes no desenvolvimento local e na proteção social, visando a melhoria das condições de vida da respetiva população, o que só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais.

Conscientes das dificuldades económicas que afetam algum agregados familiares do Concelho de Tábua, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se, com o presente Regulamento, proporcionar apoios àqueles que, em virtude da sua situação económica, tem dificuldade em prosseguir os estudos nos estabelecimentos de ensino superior.

A atribuição de bolsas de estudo é assim um modo de estimular a frequência do ensino superior, melhorando o tecido académico do Concelho e dotando-o de quadros técnicos e profissionais capazes de constituir a base do desenvolvimento socioeconómico.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas b) e c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do art.13.º da lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O Município de Tábua prevê a atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes nacionais que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superiores e que residam no concelho de Tábua.

CAPÍTULO II

Conceitos

Artigo 4.º

Bolsa de Estudo

A bolsa de estudo consiste numa prestação pecuniária anual para comparticipações nos encargos com a frequência de um curso de ensino superior, atribuída, a fundo perdido e no respetivo ano letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

Artigo 5.º

Beneficiários de bolsa

Considera-se elegível o estudante cuja capitação média mensal do agregado familiar não ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional em vigor.

Artigo 6.º

Agregado Familiar

Entende-se como agregado familiar, nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum, isto é, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Nos termos do Despacho 12780-A/2011, de 23 de setembro de 2011, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, considera-se aproveitamento escolar, a aprovação em pelo menos 60 % do número de ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) em que o estudante esteva inscrito, ou, 36 ETCS, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizavam menos de 60 ETCS.

CAPÍTULO III

Das bolsas de estudo

Artigo 8.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - A bolsa de estudo anual corresponde a um ano letivo completo, e compreende 10 prestações mensais, a pagar na Tesouraria do Município ou por transferência bancária.

2 - O valor da bolsa mensal será calculado de acordo com o mapa de indexação seguinte:

(ver documento original)

3 - A bolsa atribuída pelo Município será complementar da bolsa auferida nos Serviços de Ação Social da Instituição do Ensino Superior que frequente.

CAPÍTULO IV

Da candidatura

Artigo 9.º

Condições de admissão

1 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, considera-se elegível o estudante que esteja matriculado e inscrito ou seja candidato à matricula e inscrição no ensino superior e que, cumulativamente:

a) Tenha até 25 anos de idade à data da candidatura;

b) Seja residente no Concelho de Tábua, há pelo menos um ano;

c) Tenha tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

d) Não possua habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

e) Não possua por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per-capita que ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional, deduzidos os encargos com habitação e saúde;

f) Os membros do agregado familiar tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, excetuando-se as situações em que a irregularidade não seja imputável ao agregado familiar.

2 - Salvaguarda-se a atribuição da Bolsa de Estudo em situação de emergência, ou seja, aquando da candidatura o agregado familiar seja detentor de uma situação económica estável, mas, devido à falta de pagamento de salário ou perda de emprego atravessam uma situação económica difícil.

Artigo 10.º

Publicidade do processo

Anualmente, sob a forma de aviso, a Câmara Municipal de Tábua dará publicidade ao processo de candidatura às bolsas de estudo, e ao número de bolsas a atribuir no presente ano.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 - A entrega das candidaturas deverá decorrer de 15 de setembro a 30 de outubro de cada ano civil.

2 - O requerimento e impresso da candidatura estão disponíveis no Gabinete de Ação Social e no site do Município de Tábua em www.cm-tabua.pt;

3 - O procedimento de candidatura inicia-se através da entrega na Secretaria do Município de requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tábua e impresso devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos requeridos.

4 - Todas as candidaturas devem ser instruídas dos documentos seguintes:

a) Fotocópia da Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Certificado da matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

d) Certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido no ano anterior;

e) Declaração da composição do agregado familiar e de residência no concelho emitida pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência;

f) Fotocópia da declaração do IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) e respetiva nota de liquidação, referente ao ano anterior à candidatura de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar, emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social, relativo aos últimos 3 meses anteriores à candidatura;

h) A situação de desemprego deverá ser comprovada com declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego;

i) Declaração sob compromisso de honra relativa ao valor existente em depósitos bancários e aplicações financeiras;

j) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços da Ação Social entendam necessárias param a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

CAPÍTULO V

Da atribuição

Artigo 12.º

Apreciação de Candidaturas

1 - As candidaturas serão objeto de avaliação por parte de uma Comissão de Análise composta pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social e pelo(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social do Município;

2 - A seleção dos candidatos é efetuada com base na seguinte fórmula:

RPC = (R - (I + H + S + E))/12 N

Sendo:

RPC - Rendimento "per capita";

R - Rendimento Anual liquido do agregado familiar;

I - Impostos e Contribuições, até ao limite fixado pelo Ministério das Finanças;

H - Encargos anuais com a habitação, até ao limite fixado por lei, como de dedutível no IRS;

S - Despesas com a saúde, até ao limite fixado por Despacho Ministerial;

E - Despesas com a educação;

N - Número de pessoas que compõem o agregado família.

3 - Constituem critérios de atribuição de bolsas e de desempate, em caso de igualdade de capitação, por ordem preferencial:

a) Menores rendimentos "per capita" do agregado familiar;

b) Maior número de filhos do agregado familiar a frequentar o ensino;

c) Melhor aproveitamento escolar - média de ingresso;

d) Menor número de bens patrimoniais.

Artigo 13.º

Resultado

1 - Da deliberação dos Técnicos será elaborada uma lista ordenada alfabeticamente resultante da seleção dos candidatos.

2 - A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar por escrito e de forma fundamentada, de qualquer decisão da Comissão de Análise, em carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação através de carta registada.

2 - A Comissão de Análise deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias úteis, devendo comunicar a sua decisão ao reclamante no prazo de dois dias úteis.

Artigo 15.º

Exclusão da Candidatura

São excluídas as candidaturas que não observem as condições de admissão previstas no artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos deveres e direitos

Artigo 16.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Informar a Câmara Municipal se houver interrupção dos estudos;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à data da candidatura, que alterem a sua situação económica ou de residência, designadamente, posteriores concessões de outras bolsas ou subsídios.

Artigo 17.º

Direitos dos Bolseiros

1 - Constituem direitos dos Bolseiros:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da anulação

Artigo 18.º

Anulação da atribuição da Bolsa

1 - Constituem causas de cessação imediata da concessão de bolsa:

a) A prestação ao Município, pelo bolseiro, de falsas declarações por inexatidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo;

b) A mudança de residência para outro concelho;

c) A não apresentação dos documentos solicitados pelo Município, no prazo estabelecido;

d) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A melhoria significativa do rendimento dos bolseiros, que não justifique a continuidade da atribuição da bolsa.

CAPÍTULO VII

Da renovação

Artigo 19.º

Condições de Renovação

1 - As bolsas concedidas poderão ser renovadas até à conclusão dos cursos, por períodos iguais e sucessivos, desde que verificados os requisitos regulamentares.

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em requerimento e impresso disponível no Gabinete de Ação Social e no site do Município de Tábua em www.cm-tabua.pt, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tábua e entregue na Secretaria do Município, acompanhado do certificado de matrícula e Declaração de IRS.

Artigo 20.º

Prazo de Renovação

Os pedidos de renovação devem obedecer aos prazos estipulados para a candidatura a Bolsas de Estudo previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Em caso de dúvidas, omissões do presente regulamento, e de casos excecionais, os mesmos serão decididos por deliberação do Município.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Tábua, de 20/09/2012.

Aprovado, por unanimidade, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Tábua, de 28/09/2012.

15 de outubro de 2012 - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

306492801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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