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Regulamento 133/2015, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 133/2015

Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

O Eng.º Rui Manuel Lince Medinas Duarte, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de novembro de 2014, publicado pelo Aviso 12771/2014, na 2.ª série do Diário da República, de 14 de novembro de 2014, a qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovada de forma definitiva.

A Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se agora disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal da Golegã em www.cm-golega.pt onde poderá ser consultado e descarregado.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

2 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, Eng.º

Nota Justificativa

Com as alterações introduzidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, pela alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero», urge a necessidade da presente alteração.

O legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade. Face a esta plasmação o valor das taxas, tarifas e outras receitas municipais deve ser fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre norteados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maximize no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. O novo regime das taxas, tarifas e outras receitas municipais das autarquias locais consagra, ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao regulamentar as incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias.

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero».

Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:

Elimina o regime de licenciamento de exercício de atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos;

Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» - tais como os relativos a:

1) Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo ou a colocação de uma floreira);

2) Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; e,

3) Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente on-line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Neste sentido, importa, por isso, adequar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aproveitando-se esta oportunidade para retificar algumas imprecisões constantes do aludido Regulamento.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação; no Regulamento Geral da Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação; no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação; na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, elaborou-se o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais para o Município da Golegã, a vigorar com a sua aprovação.

Disposições Regulamentares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais aplica-se em todo o Município às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e reportam-se aos:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Edificação e urbanização;

c) Ocupação de Espaços Públicos e Publicidade;

d) Veículos;

e) Higiene e Salubridade

f) Cemitérios;

g) Ambiente e espaços verdes;

h) Atividades económicas;

i) Licenças e Serviços Diversos;

j) Abastecimento de águas, Saneamento e Resíduos Sólidos;

k) Prestação de serviços;

l) Cultura;

m) Desporto;

n) Turismo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais é o Município da Golegã.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal, mediante fundamentação, pode, oficiosamente ou quando requerido, conceder isenções e reduções, totais ou parciais.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

4 - Os funcionários da Câmara Municipal da Golegã gozam de uma redução de 50 % nas taxas referentes à utilização dos equipamentos culturais e desportivos.

5 - Os portadores de cartão-jovem e os maiores de 65 anos fruem de uma redução de 50 % nas taxas referentes à utilização dos equipamentos culturais e desportivos.

6 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, ou recreativas, com sede no concelho da Golegã, gozarão, quando requerido e após informação fundamentada, de isenção ou redução das taxas, exclusivamente aos atos e fatos que se destinem à direta e imediata realização do seu objeto social.

7 - Até 2017 a construção, a reabilitação e reconstrução para primeira habitação própria e permanente serão isentas do pagamento das taxas previstas no Capítulo II.

8 - Até 2017 a ocupação da via pública com esplanadas, desde que devidamente licenciadas estão isentas do pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 20.º, exceto na freguesia da Golegã durante o período da realização da EXPOÉGUA e FNC.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida.

2 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 10.º

Cobrança das taxas e prazos

1 - As taxas são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço, a que respeitem, excetuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

4 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, tarifas e receitas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a dois anos.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extração das respetivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

Artigo 14.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, tarifas e receitas municipais, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Atualização

1 - As taxas, tarifas e receitas municipais previstas na tabela anexa são atualizadas todos os anos, no início do ano civil, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de atualização diferente.

2 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

3 - A atualização prevista no número anterior será arredondada para a casa centesimal 0 ou 5.

4 - No cálculo para o ano seguinte será sempre utilizado o valor sem arredondamento

5 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei for estabelecido outro prazo.

Artigo 17.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Receias Municipais entram em vigor no dia imediatamente após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

(ver documento original)

208490789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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