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Sumário

Classificação do Núcleo Edificado da Agolada de Cima como Conjunto de Interesse Municipal

Texto do documento

Anúncio 51/2015

Classificação do Núcleo Edificado da Agolada de Cima como Conjunto de Interesse Municipal

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, que foi aprovado pelo executivo municipal, em reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2015, a decisão final de Classificação do Núcleo Edificado da Agolada de Cima como Conjunto de Interesse Municipal, situado na União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche, distrito de Santarém, ao abrigo da competência prevista na alínea t) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o n.º 6 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

As coordenadas geográficas, no Sistema Hayford Gauss, no Datum 73, com origem no Ponto Central, do conjunto edificado são as seguintes: Latitude: -36757.88 N; Longitude: -73548.82.

O núcleo edificado da Agolada de Cima apresenta as seguintes características:

Designação: Núcleo edificado da Herdade da Agolada de Cima

Categoria: Conjunto

Classificação: Interesse Municipal

Localização: Herdade da Agolada De Cima

Acesso: EN 114, Caminho de acesso à Herdade da Agolada de Cima

Proteção: Classificado; Deliberação de 11/02/2015

Enquadramento: Herdade da Agolada De Cima, Rural, Isolado

Descrição: A casa principal "palácio" foi construída dentro de uma composição tradicional, herdeira dos modelos portugueses do sec. XVIII, vulgarmente designados de pombalinos, incorporando alguns materiais pouco comuns a este modelo tais como madeiras importadas, bem como instalações sanitárias equipadas com aparelhos e dispositivos já próprios de tipologias habitacionais do século XIX/XX.

O seu exterior é simples, paralelepipédico, com coberturas de quatro águas, com beirado "à portuguesa", sendo alguns vãos emoldurados com cantarias de pedra calcária e os restantes vãos emoldurados com reboco caiado de ocre, acabamento também existente nos socos e nas pilastras.

De notar os pormenores das caixilharias e portadas, na melhor tradição do século XVIII.

A capela não tem relevância arquitetónica, é de reduzida dimensão, com uma nave e torre sineira lateral.

Todas as outras construções habitacionais e cómodos agrícolas são construções de alvenaria de tijolo ou adobe, rebocadas e caiadas de branco, com os mesmos acabamentos referidos em portas, janelas e outros.

Utilização Inicial: Habitacional, religiosa e apoio à atividade agrícola e florestal

Utilização Atual: Habitacional, religiosa, turística e apoio à atividade agrícola e florestal

Propriedade: Privada

Época de Construção: Século XVIII/XX

Estado de Conservação: Bom

11 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

308457465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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