O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional, com as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
O Senhor Juiz Desembargador, Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, apresentou um pedido de permissão genérica de condução de viaturas automóveis, para que o secretário de tribunal superior, Carlos Alberto da Silva Correia e o secretário de justiça, Fernando Manuel Damásio Martins Pedro, sejam autorizados a conduzir as viaturas automóveis afetas àquele tribunal, uma vez que se verifica a carência de trabalhadores com a categoria de assistentes operacionais habilitados para desempenhar a atividade de motorista de ligeiros no mapa de pessoal daquele Tribunal.
Os trabalhadores em causa deram o seu assentimento expresso, e são portadores de títulos de condução de viaturas automóveis ligeiros válidos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7415/2014, de 29 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2014, determina-se o seguinte:
1. É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Tribunal Central Administrativo Sul, aos trabalhadores Carlos Alberto da Silva Correia, secretário de tribunal superior e Fernando Manuel Damásio Martins Pedro, secretário de justiça daquele Tribunal.
2. A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3. A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
4. O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
27 de fevereiro de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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