Regulamento 885/2023, de 10 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Vila Franca de Xira
- Fonte: Diário da República n.º 155/2023, Série II de 2023-08-10
- Data: 2023-08-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a alteração, por aditamento, do Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração, por aditamento, ao artigo 4.º do Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, aprovada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária e pública de 2023/06/22, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária e pública de 2023/05/31, conforme consta do edital 555/2023, datado de 2022/06/26.
Alteração, por aditamento, do Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas
Preâmbulo
Preceitua o artigo 13.º do Regulamento Administrativo do Programa Municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, de 7 de março de 2023, como Regulamento 282/2023, em tema de reparação, reconstrução e consolidação de muros, vedações e taludes, que o apoio à reparação ou beneficiação de bens imóveis expressamente previsto no artigo anterior (atinente a obras de reparação ou beneficiação em imóveis afetos ao uso habitacional ou à prossecução de atividades empresariais) é suscetível de abranger a realização de obras em muros, vedações e taludes, com vista à sua reparação, reconstrução ou consolidação na sequência dos danos ocasionados pelas intempéries.
Dispõe a alínea l) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, em sede de definição legal, que as obras de escassa relevância urbanística consistem nas obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacte urbanístico.
Sendo certo que as obras de reparação de muros e vedações a efetuar pelos cidadãos lesados pela forte intempérie e pela cheia intensa ocorrida em dezembro pretérito poderão suscitar e envolver a execução de trabalhos e operações próprios quer da edificação quer da demolição.
O artigo 6.º-A, n.º 1, do acima identificado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação contempla um catálogo legal de obras de escassa urbanística, qualificando-as expressamente como tal.
Realçando-se, nos termos da alínea i), do n.º 1, do citado artigo 6.º-A, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que são obras de escassa relevância urbanística outras obras como tal qualificadas em regulamento municipal.
Estatui o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que as obras de escassa relevância urbanística estão isentas de controlo prévio.
Considerando as candidaturas a pedidos de apoio financeiro municipal já recebidos nesta sede, instruídos com prova documental fotográfica e orçamentos, que bem evidenciam e demonstram os danos provocados pelos fenómenos naturais adversos em muros e vedações de propriedade privada.
Considerando a natureza, o contexto, a finalidade, a dimensão e a localização das obras a realizar.
Considerando a necessidade de promover a agilização e a celeridade procedimental, quer no que toca à realização das obras em causa, quer no que concerne à aprovação dos apoios financeiros municipais destinados à sua execução.
Considerando a necessidade de assegurar, nesta matéria, a segurança e a certeza jurídica, quer em tema de controlo prévio legitimador e habilitante, quer em sede de regime jurídico material aplicável, sem prejuízo das obras a executar poderem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das obras de conservação isentas de controlo prévio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, alínea f), e 6.º, n.º 1, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ou de serem suscetíveis de integrar o elenco legal de obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea b), do mesmo Regime Jurídico da Urbanização, e, neste âmbito, desde logo legalmente isentas de controlo prévio, conforme o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do acima identificado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Considerando que a temática das obras de escassa relevância urbanística vem prevista no artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, Suplemento, de 7 de janeiro de 2008, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor.
Considerando que (i) por razões de urgência imperiosa de interesse público municipal subjacentes à apreciação, aprovação e execução dos apoios financeiros destinados à concretização das obras de reparação em apreço, (ii) tendo em vista a necessidade de dar resposta imediata aos beneficiários no âmbito das medidas de apoio contempladas, (iii) por forma a não comprometer a atualidade do objeto do regulamento do programa municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas intempéries e a sua utilidade e (iv) atendendo a que a presente alteração regulamentar não integra normas desfavoráveis, injuntivas ou proibitivas para os particulares, tendo ademais uma vigência muito limitada quer em termos de âmbito de aplicação objetivo e subjetivo quer ao nível do seu âmbito de aplicação temporal, uma vez que cessará a sua vigência com a cessação de vigência do programa municipal de apoio em apreço e do respetivo regulamento, foram dispensadas as fases procedimentais prévias de início do procedimento regulamentar, participação procedimental, constituição de interessados, audiência dos interessados e consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 98.º, 100.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a), e b), e 101.º, n.os 1 e 3, todos do Código do Procedimento Administrativo.
É alterado, por aditamento, o artigo 4.º do Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, Suplemento, de 7 de janeiro de 2008, na redação em vigor, em tema de obras de escassa relevância urbanística, sendo aditado e passando a constar do mesmo o respetivo n.º 5, com a seguinte norma:
«Artigo 4.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Consideram-se igualmente como obras de escassa relevância urbanística as obras de reparação ou beneficiação de muros, vedações e taludes que reponham o estado inicial anterior ao da ocorrência dos fenómenos naturais adversos que os danificaram, nos termos expressamente previstos no artigo 13.º do regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022.»
6 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
316651595
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5442736.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Aviso
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