Despacho 8184/2023, de 10 de Agosto
- Corpo emitente: Administração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Fonte: Diário da República n.º 155/2023, Série II de 2023-08-10
- Data: 2023-08-10
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros
Texto do documento
Despacho 8184/2023
Sumário: Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros.
O Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros (SCEFB) ora definido tem por base a alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, que determina que é competência da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
A certificação das entidades formadoras de bombeiros visa promover e reconhecer a qualidade, a aptidão e as boas práticas pedagógicas das entidades formadoras de bombeiros, garantindo que a organização e execução desta formação, de elevada especialização técnica, se traduza numa efetiva aquisição de competências. Para tal, uma vez obtida a certificação, as entidades formadoras de bombeiros devem manter os requisitos da certificação e os deveres da entidade certificada.
O processo de certificação estará sujeito a taxas que correspondam ao custo dos serviços prestados e a DNB da ANEPC na qualidade de entidade certificadora, concretiza e publicita o SCEFB e divulga o estatuto de entidade formadora certificada, salvaguardando assim os interesses dos formandos e de outros beneficiários da respetiva atividade, criando para o efeito os dispositivos necessários à apresentação dos pedidos de certificação através de meio eletrónico.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma regula o SCEFB previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da ANEPC.
2 - A certificação é concedida às entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar uma ou várias valências definidas em regulamento da ANEPC e constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que permitem obter as competências necessárias para o desempenho da função de Bombeiro.
Artigo 2.º
Objetivos do sistema de certificação
Constituem objetivos do sistema de certificação, nos termos do presente regulamento:
a) Promover a qualidade e credibilização do serviço de formação prestado pelas entidades formadoras da área dos bombeiros;
b) Garantir que as entidades formadoras certificadas da área dos bombeiros são detentoras de mérito pedagógico estável.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Certificação de entidade formadora»: o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas na área dos bombeiros de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
b) «Auditoria»: O processo de verificação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação, face aos requisitos e deveres da entidade formadora certificada;
c) «Auditoria Técnica»: Auditoria no âmbito do processo de certificação ou de renovação da certificação ou auditoria de verificação de manutenção de requisitos e deveres da entidade formadora certificada;
d) «Auditoria Inopinada»: Auditoria que resulta de denúncias ou queixas, transmitidas à entidade certificadora, ou por iniciativa desta;
e) «Conformidade»: Satisfação de um requisito;
f) «Não-Conformidade»: Não satisfação de um requisito;
g) «Entidade Formadora Certificada»: a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficial de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
h) «Medida Corretiva»: medida proposta com vista a eliminar as causas de não conformidade ou de qualquer outra situação existente, não desejada, de forma a prevenir quer a sua continuidade, quer a sua recorrência;
i) «Oportunidade de Melhoria»: melhoria significativa diagnosticada que possa fazer evoluir um processo e diminuir ou eliminar as não conformidades;
j) «Queixa»: É uma reclamação ou preocupação sobre as ações de uma entidade formadora certificada, formando ou formador, sobre as regras e procedimentos da formação que negativamente afetam o reclamante;
k) «Denúncia»: É uma das formas de fazer chegar à entidade certificadora informação sobre discrepâncias no processo;
l) «Valência»: Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) para a qual a entidade formadora de bombeiros fica habilitada a ministrar formação.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Podem requerer a certificação as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registadas em território nacional, que sejam detentoras da estrutura formativa exigida nos requisitos de certificação.
2 - A competência da certificação de entidades formadoras de bombeiros nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pertence aos respetivos órgãos de Governo Regional e é regulada por legislação própria.
CAPÍTULO II
Certificação
Artigo 5.º
Entidade certificadora
1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela DNB da ANEPC.
2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulação do sistema de certificação, compete à entidade certificadora, nomeadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras de bombeiros;
b) Informar as entidades formadoras requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;
c) Desenvolver uma plataforma informática relativa ao processo de certificação entidades formadoras de bombeiros;
d) Gerir e tratar a informação relativa ao SCEFB;
e) Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema;
f) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade do sistema.
3 - Compete ainda à entidade certificadora disponibilizar um Guia de Certificação GC através da Plataforma Informática do SCEFB, doravante designada de Plataforma.
Artigo 6.º
Requisitos prévios da certificação
Para obter a certificação, a entidade formadora requerente deve previamente, ser certificada no âmbito da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 7.º
Registo prévio na Plataforma Informática do Sistema de Certificação de entidades formadoras de bombeiros
1 - Todo o processo de certificação decorre na Plataforma de entidades formadoras de bombeiros, cujas condições gerais de utilização e a política de segurança e confidencialidade serão definidas por regulamento da ANEPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros (CNB).
2 - Para efeitos de instrução do processo de certificação ao SCEFB a entidade deve efetuar um registo de utilizador na Plataforma.
3 - Após validação da informação submetida, a entidade formadora acederá à Plataforma por meio de "Login", mediante utilização de um nome de utilizador e de uma palavra-chave por si escolhidos, sendo o acesso de cada utilizador restrito e pessoal.
4 - A documentação e demais dados necessários à instrução do processo de certificação consta do GC que pode ser obtido através da Plataforma de entidades formadoras de bombeiros.
5 - A instrução da candidatura deve ser concluída após três meses do envio dos códigos de acesso, sob pena de a entidade formadora ter que reiniciar o processo.
6 - Na qualidade de gestor da Plataforma, a entidade certificadora reserva-se ao direito de não validar o registo de utilizadores, caso detete que as informações fornecidas são falsas, situação que será comunicada às autoridades para procedimento criminal.
Artigo 8.º
Processo de certificação
O processo de certificação contempla as seguintes etapas sequenciais:
a) Instrução do processo de certificação;
b) Análise documental do processo de certificação;
c) Auditoria técnica
d) Emissão de parecer por parte da Escola Nacional de Bombeiros (ENB);
e) Parecer prévio;
f) Contestação ao parecer prévio;
g) Decisão final;
h) Emissão do certificado;
i) Informação ao CNB.
Artigo 9.º
Certificação
1 - A instrução do processo de certificação inicia-se com:
a) O pedido de certificação pela entidade formadora no qual identifica a(s) valência(s) que pretende ministrar, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 1.º;
b) Demais requisitos constantes no GC;
c) O comprovativo do pagamento da taxa relativa à instrução do processo de certificação.
2 - A entidade certificadora, no prazo de 15 dias, procede à análise documental do processo de certificação, verificando se a instrução do processo de certificação contem os requisitos indicados nos artigos 6.º e 9.º do presente regulamento.
3 - No decorrer da análise documental do processo de certificação, caso se constate a omissão de algum dos requisitos necessários à instrução do processo de certificação, a entidade formadora é notificada e dispõe de um prazo de 15 dias após a notificação para apresentar a documentação em falta.
4 - A entidade certificadora por si ou por delegação de competência, no prazo de 30 dias, verifica os requisitos e capacidades que são exigidas à entidade formadora, através de uma auditoria técnica.
5 - A ENB após análise dos documentos inclusos na instrução do processo de certificação e da análise da auditoria técnica referida no número anterior, procede à emissão de parecer no prazo de 15 dias.
6 - A entidade certificadora com base no parecer emitido pela ENB, disponibiliza à entidade formadora, via Plataforma, no prazo de 15 dias o respetivo parecer prévio.
7 - A entidade formadora, se assim entender, dispõe de 15 dias para contestar o parecer prévio referido no número anterior.
8 - A decisão final é comunicada à entidade formadora via Plataforma no período máximo de 30 dias.
Artigo 10.º
Informação ao Conselho Nacional de Bombeiros
Semestralmente, é apresentada ao CNB, a lista de entidades formadoras que requereram certificação ou a renovação da certificação para ministrarem ações de formação na área dos bombeiros e da respetiva decisão final.
Artigo 11.º
Validade da certificação
1 - A certificação de entidades formadoras de bombeiros tem a validade de três anos.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, compete à entidade certificadora efetuar auditorias técnicas de verificação de manutenção de requisitos e deveres da entidade formadora certificada.
CAPÍTULO III
Entidade certificada
Artigo 12.º
Deveres
A entidade certificada tem o dever de:
a) Publicitar a sua certificação de acordo com as regras aplicáveis;
b) Executar a atividade formativa de acordo com a sua certificação;
c) Registar e atualizar a sua oferta formativa conforme indicações da entidade certificadora;
d) Garantir a veracidade das informações transmitidas à entidade certificadora;
e) Informar a entidade certificadora, de qualquer facto que impeça o cumprimento, ainda que temporário, de qualquer um dos requisitos de certificação constantes do GC.
Artigo 13.º
Obrigações
1 - A entidade certificada é obrigada a:
a) Ministrar a formação utilizando os programas de formação disponíveis na Plataforma de e-learning da ENB;
b) Utilizar os recursos pedagógicos associados a cada valência disponíveis na Plataforma de e-learning da ENB;
c) Registar na plataforma da ENB, o planeamento de todas as ações de formação que a entidade pretenda desenvolver no âmbito das valências certificadas, com a antecedência mínima de 20 dias face à primeira ação de formação a realizar;
d) Assegurar a atualização do estado das ações de formação registadas na plataforma da ENB, inserindo os dados relativos à execução da formação, até 30 dias após o término de cada ação;
e) Facilitar e auxiliar a realização das auditorias de acompanhamento e auditorias inopinadas.
f) Utilização do logótipo de entidade certificada
2 - As obrigações constantes nas alíneas anteriores cessam uma vez terminado o estatuto de entidade certificada.
Artigo 14.º
Utilização do logótipo de entidade certificada e demais materiais e documentos disponibilizados
Após emissão do certificado a entidade certificadora disponibilizará o logótipo de entidade certificada em formato digital, o qual só poderá ser utilizado para os efeitos definidos no presente regulamento, nomeadamente:
a) Uso exclusivo da entidade certificada;
b) Uso exclusivo nas ações de formação que se enquadrem na(s) valência(s) certificada(s).
Artigo 15.º
Mecanismos de controlo da certificação
Compete à entidade certificadora verificar o cumprimento dos requisitos de certificação e deveres da entidade formadora certificada, durante o período de vigência da mesma, por intermédio de auditorias técnicas.
Artigo 16.º
Auditorias
1 - As auditorias incidem sobre a verificação do cumprimento dos requisitos de certificação e dos deveres da entidade formadora certificada.
2 - As auditorias são realizadas com recurso a auditores devidamente qualificados para o efeito.
3 - Aquando da realização de uma auditoria técnica, a entidade formadora é, previamente, notificada da intenção de realização da mesma.
4 - A realização de uma auditoria inopinada não é precedida de notificação da intenção de realização da auditoria.
5 - A auditoria pode realizar-se na sede da entidade certificada ou em estruturas descentralizadas, cabendo ao Gestor da Formação garantir o acesso às instalações e a toda a documentação e informação referente às ações de formação realizadas, em curso ou previstas.
6 - Concluída qualquer tipo de auditoria é elaborado um relatório onde consta o resultado da avaliação efetuada.
7 - Do relatório referido no número anterior constam as oportunidades de melhoria, não conformidades e medidas corretivas detetadas.
8 - O relatório é remetido pela entidade certificadora à entidade formadora através da Plataforma.
9 - A oposição por parte da entidade formadora à realização de qualquer tipo de auditoria determina a revogação da certificação ou a não renovação de certificação.
CAPÍTULO IV
Alargamento, renovação, suspensão e revogação da certificação
Artigo 17.º
Alargamento da certificação a outras valências
O alargamento da certificação a outras valências pode ser solicitado a qualquer momento, desde que a entidade certificada cumpra os correspondentes requisitos.
Artigo 18.º
Processo de renovação da certificação
1 - Finda a validade da certificação pode ser solicitada a renovação da mesma.
2 - A renovação da certificação contempla as seguintes etapas sequenciais:
a) Instrução do processo de renovação da certificação;
b) Análise documental do processo de renovação da certificação;
c) Auditoria Técnica
d) Emissão de parecer por parte da ENB;
e) Parecer prévio;
f) Contestação ao parecer prévio;
g) Decisão final;
h) Emissão do certificado;
i) Informação ao CNB.
Artigo 19.º
Instrução da renovação da certificação
A instrução da renovação da certificação deve conter as seguintes evidências:
a) Registo na plataforma da ENB, de toda a informação associada às ações de formação;
b) Comprovativo da seleção dos formandos de acordo com os critérios estipulados para a valência em causa;
c) Existência de dossier técnico-pedagógico, por ação de formação, de acordo com a estrutura e os documentos exigidos no dossier de acreditação associado à valência;
d) Comprovativo da disponibilização aos formandos, com a antecedência estabelecida no GC, dos materiais/documentos de apoio à aprendizagem;
e) Comprovativo do desenvolvimento das ações de formação respeitando os conteúdos, carga horária e metodologias de formação definidas nos materiais/documentos;
f) Comprovativo da organização e execução da formação com a equipa formativa (responsável pedagógico, coordenador e formadores) aprovada no momento da certificação;
g) Comprovativo do desenvolvimento da formação de acordo com as exigências definidas no programa de formação relativamente aos rácios formador/formandos, ao número mínimo de formandos e às instalações e equipamentos;
h) Comprovativo do desenvolvimento das metodologias avaliativas previstas no programa de formação;
i) Comprovativo de emissão de certificado de formação profissional aos formandos que concluam a formação com aproveitamento, na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 20.º
Renovação da certificação
1 - A entidade formadora certificada, 90 (noventa) dias antes do termo do prazo de validade da certificação, e caso a pretenda renovar, inicia o processo de renovação, via Plataforma, e de acordo com as orientações constantes no GC.
2 - A instrução do processo de renovação da certificação inicia-se com:
a) O pedido de renovação da certificação pela entidade formadora no qual identifica a(s) valência(s) que pretende ministrar, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º;
b) Demais requisitos constantes no GC;
c) O comprovativo do pagamento da taxa relativa à instrução do processo de renovação da certificação.
3 - A entidade certificadora, no prazo de 15 dias, procede à análise documental do processo de renovação da certificação, verificando se a instrução do processo de renovação contem os requisitos indicados nos artigos 6.º e 9.º do presente regulamento.
4 - No decorrer da análise documental do processo de renovação da certificação, caso se constate a omissão de algum dos requisitos necessários à instrução do processo de renovação, a entidade formadora é notificada e dispõe de um prazo de 15 dias após a notificação para apresentar a documentação em falta.
5 - A entidade certificadora por si ou por delegação de competência, no prazo de 30 dias, verifica os requisitos e capacidades que são exigidas à entidade formadora, através de uma auditoria técnica.
6 - A ENB após análise dos documentos inclusos na instrução do processo de renovação da certificação e da análise da auditoria técnica referida no número anterior, procede à emissão de parecer no prazo de 15 dias.
7 - A entidade certificadora com base no parecer emitido pela ENB, disponibiliza à entidade formadora, via Plataforma, no prazo de 15 dias o respetivo parecer prévio.
8 - A entidade formadora, se assim entender, dispõe de 15 dias para contestar o parecer prévio referido no número anterior.
9 - A decisão final é comunicada à entidade formadora via Plataforma no período máximo de 30 dias.
Artigo 21.º
Suspensão da certificação
1 - Quando existirem indícios da prática de irregularidades ou atos ilícitos, são desencadeados mecanismos de auditoria.
2 - Nas situações de atos ilícitos a entidade formadora fica sujeita à suspensão da respetiva certificação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal.
3 - A notificação da decisão de suspensão da certificação é efetuada pela entidade certificadora, indicando o período de suspensão aplicado, não inferior a 30 dias, e com o limite máximo de 120 dias ou até ser proferida decisão judicial transitada em julgado.
4 - A suspensão da certificação implica a suspensão de todas as ações de formação agendadas até regularização da situação que motivou a referida suspensão, bem como a inibição da entidade formadora em usar o logótipo e o número de entidade certificada.
Artigo 22.º
Revogação da certificação
1 - O incumprimento dos requisitos de certificação, verificado em análise documental ou em auditoria pode determinar a revogação total ou parcial da certificação.
2 - A entidade certificada é sempre notificada para se pronunciar, e, sempre que aplicável, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta.
3 - A oposição por parte da entidade formadora à realização de auditorias pela entidade competente determina a revogação da certificação.
CAPÍTULO V
Taxas, emissão de certificados e divulgação da certificação
Artigo 23.º
Taxas
1 - A certificação e recertificação de entidade formadora, o alargamento da certificação a outras valências e o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efetuar pela entidade formadora.
2 - A taxa é liquidada no momento da instrução do processo de certificação, de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou do pedido de transmissão da certificação.
3 - O ato de certificação de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou o pedido de transmissão da certificação não é praticado caso a taxa não seja liquidada no momento indicado no número anterior.
4 - O valor da taxa a aplicar pela certificação de entidade formadora, assim como a forma de liquidação, será definida por regulamento da ANEPC, depois de ouvido o CNB.
5 - Verificada a perda do estatuto de entidade certificada, não há lugar à devolução da(s) taxa(s) paga(s).
Artigo 24.º
Emissão de certificado
1 - A certificação de entidade formadora é comprovada por um certificado próprio que integra a identificação da entidade e as valências reconhecidas.
2 - Verificado o cumprimento de todos os requisitos é deferido o pedido de certificação e emitido o respetivo certificado.
3 - A perda da certificação, implica a caducidade do respetivo certificado de certificação.
Artigo 25.º
Divulgação da certificação
1 - A entidade formadora após a obtenção da certificação deve publicitar este reconhecimento através das orientações disponibilizadas no GC.
2 - A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de entidade formadora certificada e as regras da sua utilização, que esta deve adotar na publicitação da atividade formativa.
3 - A entidade certificadora assegura a divulgação das entidades certificadas, bem como das situações de não renovação, suspensão e revogação da certificação, através do sítio web da ANEPC ou por outros meios considerados convenientes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Proteção de dados
1 - Os dados recolhidos são utilizados exclusivamente no âmbito do SCEFB.
2 - A entidade certificadora é responsável pelo tratamento dos dados fornecidos pelas entidades formadoras, comprometendo-se as entidades intervenientes a não os transmitir a terceiros.
3 - Todos os dados recolhidos ao longo deste processo são tratados pelas entidades intervenientes no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados em vigor.
Artigo 27.º
Contagem dos prazos
Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática dos atos previstos no presente regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação no Diário da República.
11 de julho de 2023. - O Presidente, Duarte da Costa.
316693901
Sumário: Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros.
O Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros (SCEFB) ora definido tem por base a alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, que determina que é competência da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
A certificação das entidades formadoras de bombeiros visa promover e reconhecer a qualidade, a aptidão e as boas práticas pedagógicas das entidades formadoras de bombeiros, garantindo que a organização e execução desta formação, de elevada especialização técnica, se traduza numa efetiva aquisição de competências. Para tal, uma vez obtida a certificação, as entidades formadoras de bombeiros devem manter os requisitos da certificação e os deveres da entidade certificada.
O processo de certificação estará sujeito a taxas que correspondam ao custo dos serviços prestados e a DNB da ANEPC na qualidade de entidade certificadora, concretiza e publicita o SCEFB e divulga o estatuto de entidade formadora certificada, salvaguardando assim os interesses dos formandos e de outros beneficiários da respetiva atividade, criando para o efeito os dispositivos necessários à apresentação dos pedidos de certificação através de meio eletrónico.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma regula o SCEFB previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da ANEPC.
2 - A certificação é concedida às entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar uma ou várias valências definidas em regulamento da ANEPC e constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que permitem obter as competências necessárias para o desempenho da função de Bombeiro.
Artigo 2.º
Objetivos do sistema de certificação
Constituem objetivos do sistema de certificação, nos termos do presente regulamento:
a) Promover a qualidade e credibilização do serviço de formação prestado pelas entidades formadoras da área dos bombeiros;
b) Garantir que as entidades formadoras certificadas da área dos bombeiros são detentoras de mérito pedagógico estável.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Certificação de entidade formadora»: o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas na área dos bombeiros de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
b) «Auditoria»: O processo de verificação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação, face aos requisitos e deveres da entidade formadora certificada;
c) «Auditoria Técnica»: Auditoria no âmbito do processo de certificação ou de renovação da certificação ou auditoria de verificação de manutenção de requisitos e deveres da entidade formadora certificada;
d) «Auditoria Inopinada»: Auditoria que resulta de denúncias ou queixas, transmitidas à entidade certificadora, ou por iniciativa desta;
e) «Conformidade»: Satisfação de um requisito;
f) «Não-Conformidade»: Não satisfação de um requisito;
g) «Entidade Formadora Certificada»: a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficial de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
h) «Medida Corretiva»: medida proposta com vista a eliminar as causas de não conformidade ou de qualquer outra situação existente, não desejada, de forma a prevenir quer a sua continuidade, quer a sua recorrência;
i) «Oportunidade de Melhoria»: melhoria significativa diagnosticada que possa fazer evoluir um processo e diminuir ou eliminar as não conformidades;
j) «Queixa»: É uma reclamação ou preocupação sobre as ações de uma entidade formadora certificada, formando ou formador, sobre as regras e procedimentos da formação que negativamente afetam o reclamante;
k) «Denúncia»: É uma das formas de fazer chegar à entidade certificadora informação sobre discrepâncias no processo;
l) «Valência»: Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) para a qual a entidade formadora de bombeiros fica habilitada a ministrar formação.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Podem requerer a certificação as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registadas em território nacional, que sejam detentoras da estrutura formativa exigida nos requisitos de certificação.
2 - A competência da certificação de entidades formadoras de bombeiros nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pertence aos respetivos órgãos de Governo Regional e é regulada por legislação própria.
CAPÍTULO II
Certificação
Artigo 5.º
Entidade certificadora
1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela DNB da ANEPC.
2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulação do sistema de certificação, compete à entidade certificadora, nomeadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras de bombeiros;
b) Informar as entidades formadoras requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;
c) Desenvolver uma plataforma informática relativa ao processo de certificação entidades formadoras de bombeiros;
d) Gerir e tratar a informação relativa ao SCEFB;
e) Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema;
f) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade do sistema.
3 - Compete ainda à entidade certificadora disponibilizar um Guia de Certificação GC através da Plataforma Informática do SCEFB, doravante designada de Plataforma.
Artigo 6.º
Requisitos prévios da certificação
Para obter a certificação, a entidade formadora requerente deve previamente, ser certificada no âmbito da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 7.º
Registo prévio na Plataforma Informática do Sistema de Certificação de entidades formadoras de bombeiros
1 - Todo o processo de certificação decorre na Plataforma de entidades formadoras de bombeiros, cujas condições gerais de utilização e a política de segurança e confidencialidade serão definidas por regulamento da ANEPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros (CNB).
2 - Para efeitos de instrução do processo de certificação ao SCEFB a entidade deve efetuar um registo de utilizador na Plataforma.
3 - Após validação da informação submetida, a entidade formadora acederá à Plataforma por meio de "Login", mediante utilização de um nome de utilizador e de uma palavra-chave por si escolhidos, sendo o acesso de cada utilizador restrito e pessoal.
4 - A documentação e demais dados necessários à instrução do processo de certificação consta do GC que pode ser obtido através da Plataforma de entidades formadoras de bombeiros.
5 - A instrução da candidatura deve ser concluída após três meses do envio dos códigos de acesso, sob pena de a entidade formadora ter que reiniciar o processo.
6 - Na qualidade de gestor da Plataforma, a entidade certificadora reserva-se ao direito de não validar o registo de utilizadores, caso detete que as informações fornecidas são falsas, situação que será comunicada às autoridades para procedimento criminal.
Artigo 8.º
Processo de certificação
O processo de certificação contempla as seguintes etapas sequenciais:
a) Instrução do processo de certificação;
b) Análise documental do processo de certificação;
c) Auditoria técnica
d) Emissão de parecer por parte da Escola Nacional de Bombeiros (ENB);
e) Parecer prévio;
f) Contestação ao parecer prévio;
g) Decisão final;
h) Emissão do certificado;
i) Informação ao CNB.
Artigo 9.º
Certificação
1 - A instrução do processo de certificação inicia-se com:
a) O pedido de certificação pela entidade formadora no qual identifica a(s) valência(s) que pretende ministrar, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 1.º;
b) Demais requisitos constantes no GC;
c) O comprovativo do pagamento da taxa relativa à instrução do processo de certificação.
2 - A entidade certificadora, no prazo de 15 dias, procede à análise documental do processo de certificação, verificando se a instrução do processo de certificação contem os requisitos indicados nos artigos 6.º e 9.º do presente regulamento.
3 - No decorrer da análise documental do processo de certificação, caso se constate a omissão de algum dos requisitos necessários à instrução do processo de certificação, a entidade formadora é notificada e dispõe de um prazo de 15 dias após a notificação para apresentar a documentação em falta.
4 - A entidade certificadora por si ou por delegação de competência, no prazo de 30 dias, verifica os requisitos e capacidades que são exigidas à entidade formadora, através de uma auditoria técnica.
5 - A ENB após análise dos documentos inclusos na instrução do processo de certificação e da análise da auditoria técnica referida no número anterior, procede à emissão de parecer no prazo de 15 dias.
6 - A entidade certificadora com base no parecer emitido pela ENB, disponibiliza à entidade formadora, via Plataforma, no prazo de 15 dias o respetivo parecer prévio.
7 - A entidade formadora, se assim entender, dispõe de 15 dias para contestar o parecer prévio referido no número anterior.
8 - A decisão final é comunicada à entidade formadora via Plataforma no período máximo de 30 dias.
Artigo 10.º
Informação ao Conselho Nacional de Bombeiros
Semestralmente, é apresentada ao CNB, a lista de entidades formadoras que requereram certificação ou a renovação da certificação para ministrarem ações de formação na área dos bombeiros e da respetiva decisão final.
Artigo 11.º
Validade da certificação
1 - A certificação de entidades formadoras de bombeiros tem a validade de três anos.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, compete à entidade certificadora efetuar auditorias técnicas de verificação de manutenção de requisitos e deveres da entidade formadora certificada.
CAPÍTULO III
Entidade certificada
Artigo 12.º
Deveres
A entidade certificada tem o dever de:
a) Publicitar a sua certificação de acordo com as regras aplicáveis;
b) Executar a atividade formativa de acordo com a sua certificação;
c) Registar e atualizar a sua oferta formativa conforme indicações da entidade certificadora;
d) Garantir a veracidade das informações transmitidas à entidade certificadora;
e) Informar a entidade certificadora, de qualquer facto que impeça o cumprimento, ainda que temporário, de qualquer um dos requisitos de certificação constantes do GC.
Artigo 13.º
Obrigações
1 - A entidade certificada é obrigada a:
a) Ministrar a formação utilizando os programas de formação disponíveis na Plataforma de e-learning da ENB;
b) Utilizar os recursos pedagógicos associados a cada valência disponíveis na Plataforma de e-learning da ENB;
c) Registar na plataforma da ENB, o planeamento de todas as ações de formação que a entidade pretenda desenvolver no âmbito das valências certificadas, com a antecedência mínima de 20 dias face à primeira ação de formação a realizar;
d) Assegurar a atualização do estado das ações de formação registadas na plataforma da ENB, inserindo os dados relativos à execução da formação, até 30 dias após o término de cada ação;
e) Facilitar e auxiliar a realização das auditorias de acompanhamento e auditorias inopinadas.
f) Utilização do logótipo de entidade certificada
2 - As obrigações constantes nas alíneas anteriores cessam uma vez terminado o estatuto de entidade certificada.
Artigo 14.º
Utilização do logótipo de entidade certificada e demais materiais e documentos disponibilizados
Após emissão do certificado a entidade certificadora disponibilizará o logótipo de entidade certificada em formato digital, o qual só poderá ser utilizado para os efeitos definidos no presente regulamento, nomeadamente:
a) Uso exclusivo da entidade certificada;
b) Uso exclusivo nas ações de formação que se enquadrem na(s) valência(s) certificada(s).
Artigo 15.º
Mecanismos de controlo da certificação
Compete à entidade certificadora verificar o cumprimento dos requisitos de certificação e deveres da entidade formadora certificada, durante o período de vigência da mesma, por intermédio de auditorias técnicas.
Artigo 16.º
Auditorias
1 - As auditorias incidem sobre a verificação do cumprimento dos requisitos de certificação e dos deveres da entidade formadora certificada.
2 - As auditorias são realizadas com recurso a auditores devidamente qualificados para o efeito.
3 - Aquando da realização de uma auditoria técnica, a entidade formadora é, previamente, notificada da intenção de realização da mesma.
4 - A realização de uma auditoria inopinada não é precedida de notificação da intenção de realização da auditoria.
5 - A auditoria pode realizar-se na sede da entidade certificada ou em estruturas descentralizadas, cabendo ao Gestor da Formação garantir o acesso às instalações e a toda a documentação e informação referente às ações de formação realizadas, em curso ou previstas.
6 - Concluída qualquer tipo de auditoria é elaborado um relatório onde consta o resultado da avaliação efetuada.
7 - Do relatório referido no número anterior constam as oportunidades de melhoria, não conformidades e medidas corretivas detetadas.
8 - O relatório é remetido pela entidade certificadora à entidade formadora através da Plataforma.
9 - A oposição por parte da entidade formadora à realização de qualquer tipo de auditoria determina a revogação da certificação ou a não renovação de certificação.
CAPÍTULO IV
Alargamento, renovação, suspensão e revogação da certificação
Artigo 17.º
Alargamento da certificação a outras valências
O alargamento da certificação a outras valências pode ser solicitado a qualquer momento, desde que a entidade certificada cumpra os correspondentes requisitos.
Artigo 18.º
Processo de renovação da certificação
1 - Finda a validade da certificação pode ser solicitada a renovação da mesma.
2 - A renovação da certificação contempla as seguintes etapas sequenciais:
a) Instrução do processo de renovação da certificação;
b) Análise documental do processo de renovação da certificação;
c) Auditoria Técnica
d) Emissão de parecer por parte da ENB;
e) Parecer prévio;
f) Contestação ao parecer prévio;
g) Decisão final;
h) Emissão do certificado;
i) Informação ao CNB.
Artigo 19.º
Instrução da renovação da certificação
A instrução da renovação da certificação deve conter as seguintes evidências:
a) Registo na plataforma da ENB, de toda a informação associada às ações de formação;
b) Comprovativo da seleção dos formandos de acordo com os critérios estipulados para a valência em causa;
c) Existência de dossier técnico-pedagógico, por ação de formação, de acordo com a estrutura e os documentos exigidos no dossier de acreditação associado à valência;
d) Comprovativo da disponibilização aos formandos, com a antecedência estabelecida no GC, dos materiais/documentos de apoio à aprendizagem;
e) Comprovativo do desenvolvimento das ações de formação respeitando os conteúdos, carga horária e metodologias de formação definidas nos materiais/documentos;
f) Comprovativo da organização e execução da formação com a equipa formativa (responsável pedagógico, coordenador e formadores) aprovada no momento da certificação;
g) Comprovativo do desenvolvimento da formação de acordo com as exigências definidas no programa de formação relativamente aos rácios formador/formandos, ao número mínimo de formandos e às instalações e equipamentos;
h) Comprovativo do desenvolvimento das metodologias avaliativas previstas no programa de formação;
i) Comprovativo de emissão de certificado de formação profissional aos formandos que concluam a formação com aproveitamento, na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 20.º
Renovação da certificação
1 - A entidade formadora certificada, 90 (noventa) dias antes do termo do prazo de validade da certificação, e caso a pretenda renovar, inicia o processo de renovação, via Plataforma, e de acordo com as orientações constantes no GC.
2 - A instrução do processo de renovação da certificação inicia-se com:
a) O pedido de renovação da certificação pela entidade formadora no qual identifica a(s) valência(s) que pretende ministrar, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º;
b) Demais requisitos constantes no GC;
c) O comprovativo do pagamento da taxa relativa à instrução do processo de renovação da certificação.
3 - A entidade certificadora, no prazo de 15 dias, procede à análise documental do processo de renovação da certificação, verificando se a instrução do processo de renovação contem os requisitos indicados nos artigos 6.º e 9.º do presente regulamento.
4 - No decorrer da análise documental do processo de renovação da certificação, caso se constate a omissão de algum dos requisitos necessários à instrução do processo de renovação, a entidade formadora é notificada e dispõe de um prazo de 15 dias após a notificação para apresentar a documentação em falta.
5 - A entidade certificadora por si ou por delegação de competência, no prazo de 30 dias, verifica os requisitos e capacidades que são exigidas à entidade formadora, através de uma auditoria técnica.
6 - A ENB após análise dos documentos inclusos na instrução do processo de renovação da certificação e da análise da auditoria técnica referida no número anterior, procede à emissão de parecer no prazo de 15 dias.
7 - A entidade certificadora com base no parecer emitido pela ENB, disponibiliza à entidade formadora, via Plataforma, no prazo de 15 dias o respetivo parecer prévio.
8 - A entidade formadora, se assim entender, dispõe de 15 dias para contestar o parecer prévio referido no número anterior.
9 - A decisão final é comunicada à entidade formadora via Plataforma no período máximo de 30 dias.
Artigo 21.º
Suspensão da certificação
1 - Quando existirem indícios da prática de irregularidades ou atos ilícitos, são desencadeados mecanismos de auditoria.
2 - Nas situações de atos ilícitos a entidade formadora fica sujeita à suspensão da respetiva certificação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal.
3 - A notificação da decisão de suspensão da certificação é efetuada pela entidade certificadora, indicando o período de suspensão aplicado, não inferior a 30 dias, e com o limite máximo de 120 dias ou até ser proferida decisão judicial transitada em julgado.
4 - A suspensão da certificação implica a suspensão de todas as ações de formação agendadas até regularização da situação que motivou a referida suspensão, bem como a inibição da entidade formadora em usar o logótipo e o número de entidade certificada.
Artigo 22.º
Revogação da certificação
1 - O incumprimento dos requisitos de certificação, verificado em análise documental ou em auditoria pode determinar a revogação total ou parcial da certificação.
2 - A entidade certificada é sempre notificada para se pronunciar, e, sempre que aplicável, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta.
3 - A oposição por parte da entidade formadora à realização de auditorias pela entidade competente determina a revogação da certificação.
CAPÍTULO V
Taxas, emissão de certificados e divulgação da certificação
Artigo 23.º
Taxas
1 - A certificação e recertificação de entidade formadora, o alargamento da certificação a outras valências e o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efetuar pela entidade formadora.
2 - A taxa é liquidada no momento da instrução do processo de certificação, de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou do pedido de transmissão da certificação.
3 - O ato de certificação de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou o pedido de transmissão da certificação não é praticado caso a taxa não seja liquidada no momento indicado no número anterior.
4 - O valor da taxa a aplicar pela certificação de entidade formadora, assim como a forma de liquidação, será definida por regulamento da ANEPC, depois de ouvido o CNB.
5 - Verificada a perda do estatuto de entidade certificada, não há lugar à devolução da(s) taxa(s) paga(s).
Artigo 24.º
Emissão de certificado
1 - A certificação de entidade formadora é comprovada por um certificado próprio que integra a identificação da entidade e as valências reconhecidas.
2 - Verificado o cumprimento de todos os requisitos é deferido o pedido de certificação e emitido o respetivo certificado.
3 - A perda da certificação, implica a caducidade do respetivo certificado de certificação.
Artigo 25.º
Divulgação da certificação
1 - A entidade formadora após a obtenção da certificação deve publicitar este reconhecimento através das orientações disponibilizadas no GC.
2 - A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de entidade formadora certificada e as regras da sua utilização, que esta deve adotar na publicitação da atividade formativa.
3 - A entidade certificadora assegura a divulgação das entidades certificadas, bem como das situações de não renovação, suspensão e revogação da certificação, através do sítio web da ANEPC ou por outros meios considerados convenientes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Proteção de dados
1 - Os dados recolhidos são utilizados exclusivamente no âmbito do SCEFB.
2 - A entidade certificadora é responsável pelo tratamento dos dados fornecidos pelas entidades formadoras, comprometendo-se as entidades intervenientes a não os transmitir a terceiros.
3 - Todos os dados recolhidos ao longo deste processo são tratados pelas entidades intervenientes no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados em vigor.
Artigo 27.º
Contagem dos prazos
Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática dos atos previstos no presente regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação no Diário da República.
11 de julho de 2023. - O Presidente, Duarte da Costa.
316693901
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5442632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5442632/despacho-8184-2023-de-10-de-agosto