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Despacho 8184/2023, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros

Texto do documento

Despacho 8184/2023

Sumário: Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros.

O Sistema de Certificação de Entidades Formadoras de Bombeiros (SCEFB) ora definido tem por base a alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, que determina que é competência da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

A certificação das entidades formadoras de bombeiros visa promover e reconhecer a qualidade, a aptidão e as boas práticas pedagógicas das entidades formadoras de bombeiros, garantindo que a organização e execução desta formação, de elevada especialização técnica, se traduza numa efetiva aquisição de competências. Para tal, uma vez obtida a certificação, as entidades formadoras de bombeiros devem manter os requisitos da certificação e os deveres da entidade certificada.

O processo de certificação estará sujeito a taxas que correspondam ao custo dos serviços prestados e a DNB da ANEPC na qualidade de entidade certificadora, concretiza e publicita o SCEFB e divulga o estatuto de entidade formadora certificada, salvaguardando assim os interesses dos formandos e de outros beneficiários da respetiva atividade, criando para o efeito os dispositivos necessários à apresentação dos pedidos de certificação através de meio eletrónico.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regula o SCEFB previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da ANEPC.

2 - A certificação é concedida às entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar uma ou várias valências definidas em regulamento da ANEPC e constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que permitem obter as competências necessárias para o desempenho da função de Bombeiro.

Artigo 2.º

Objetivos do sistema de certificação

Constituem objetivos do sistema de certificação, nos termos do presente regulamento:

a) Promover a qualidade e credibilização do serviço de formação prestado pelas entidades formadoras da área dos bombeiros;

b) Garantir que as entidades formadoras certificadas da área dos bombeiros são detentoras de mérito pedagógico estável.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Certificação de entidade formadora»: o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas na área dos bombeiros de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

b) «Auditoria»: O processo de verificação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação, face aos requisitos e deveres da entidade formadora certificada;

c) «Auditoria Técnica»: Auditoria no âmbito do processo de certificação ou de renovação da certificação ou auditoria de verificação de manutenção de requisitos e deveres da entidade formadora certificada;

d) «Auditoria Inopinada»: Auditoria que resulta de denúncias ou queixas, transmitidas à entidade certificadora, ou por iniciativa desta;

e) «Conformidade»: Satisfação de um requisito;

f) «Não-Conformidade»: Não satisfação de um requisito;

g) «Entidade Formadora Certificada»: a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficial de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

h) «Medida Corretiva»: medida proposta com vista a eliminar as causas de não conformidade ou de qualquer outra situação existente, não desejada, de forma a prevenir quer a sua continuidade, quer a sua recorrência;

i) «Oportunidade de Melhoria»: melhoria significativa diagnosticada que possa fazer evoluir um processo e diminuir ou eliminar as não conformidades;

j) «Queixa»: É uma reclamação ou preocupação sobre as ações de uma entidade formadora certificada, formando ou formador, sobre as regras e procedimentos da formação que negativamente afetam o reclamante;

k) «Denúncia»: É uma das formas de fazer chegar à entidade certificadora informação sobre discrepâncias no processo;

l) «Valência»: Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) para a qual a entidade formadora de bombeiros fica habilitada a ministrar formação.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Podem requerer a certificação as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registadas em território nacional, que sejam detentoras da estrutura formativa exigida nos requisitos de certificação.

2 - A competência da certificação de entidades formadoras de bombeiros nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pertence aos respetivos órgãos de Governo Regional e é regulada por legislação própria.

CAPÍTULO II

Certificação

Artigo 5.º

Entidade certificadora

1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela DNB da ANEPC.

2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulação do sistema de certificação, compete à entidade certificadora, nomeadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras de bombeiros;

b) Informar as entidades formadoras requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

c) Desenvolver uma plataforma informática relativa ao processo de certificação entidades formadoras de bombeiros;

d) Gerir e tratar a informação relativa ao SCEFB;

e) Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema;

f) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade do sistema.

3 - Compete ainda à entidade certificadora disponibilizar um Guia de Certificação GC através da Plataforma Informática do SCEFB, doravante designada de Plataforma.

Artigo 6.º

Requisitos prévios da certificação

Para obter a certificação, a entidade formadora requerente deve previamente, ser certificada no âmbito da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 7.º

Registo prévio na Plataforma Informática do Sistema de Certificação de entidades formadoras de bombeiros

1 - Todo o processo de certificação decorre na Plataforma de entidades formadoras de bombeiros, cujas condições gerais de utilização e a política de segurança e confidencialidade serão definidas por regulamento da ANEPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros (CNB).

2 - Para efeitos de instrução do processo de certificação ao SCEFB a entidade deve efetuar um registo de utilizador na Plataforma.

3 - Após validação da informação submetida, a entidade formadora acederá à Plataforma por meio de "Login", mediante utilização de um nome de utilizador e de uma palavra-chave por si escolhidos, sendo o acesso de cada utilizador restrito e pessoal.

4 - A documentação e demais dados necessários à instrução do processo de certificação consta do GC que pode ser obtido através da Plataforma de entidades formadoras de bombeiros.

5 - A instrução da candidatura deve ser concluída após três meses do envio dos códigos de acesso, sob pena de a entidade formadora ter que reiniciar o processo.

6 - Na qualidade de gestor da Plataforma, a entidade certificadora reserva-se ao direito de não validar o registo de utilizadores, caso detete que as informações fornecidas são falsas, situação que será comunicada às autoridades para procedimento criminal.

Artigo 8.º

Processo de certificação

O processo de certificação contempla as seguintes etapas sequenciais:

a) Instrução do processo de certificação;

b) Análise documental do processo de certificação;

c) Auditoria técnica

d) Emissão de parecer por parte da Escola Nacional de Bombeiros (ENB);

e) Parecer prévio;

f) Contestação ao parecer prévio;

g) Decisão final;

h) Emissão do certificado;

i) Informação ao CNB.

Artigo 9.º

Certificação

1 - A instrução do processo de certificação inicia-se com:

a) O pedido de certificação pela entidade formadora no qual identifica a(s) valência(s) que pretende ministrar, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 1.º;

b) Demais requisitos constantes no GC;

c) O comprovativo do pagamento da taxa relativa à instrução do processo de certificação.

2 - A entidade certificadora, no prazo de 15 dias, procede à análise documental do processo de certificação, verificando se a instrução do processo de certificação contem os requisitos indicados nos artigos 6.º e 9.º do presente regulamento.

3 - No decorrer da análise documental do processo de certificação, caso se constate a omissão de algum dos requisitos necessários à instrução do processo de certificação, a entidade formadora é notificada e dispõe de um prazo de 15 dias após a notificação para apresentar a documentação em falta.

4 - A entidade certificadora por si ou por delegação de competência, no prazo de 30 dias, verifica os requisitos e capacidades que são exigidas à entidade formadora, através de uma auditoria técnica.

5 - A ENB após análise dos documentos inclusos na instrução do processo de certificação e da análise da auditoria técnica referida no número anterior, procede à emissão de parecer no prazo de 15 dias.

6 - A entidade certificadora com base no parecer emitido pela ENB, disponibiliza à entidade formadora, via Plataforma, no prazo de 15 dias o respetivo parecer prévio.

7 - A entidade formadora, se assim entender, dispõe de 15 dias para contestar o parecer prévio referido no número anterior.

8 - A decisão final é comunicada à entidade formadora via Plataforma no período máximo de 30 dias.

Artigo 10.º

Informação ao Conselho Nacional de Bombeiros

Semestralmente, é apresentada ao CNB, a lista de entidades formadoras que requereram certificação ou a renovação da certificação para ministrarem ações de formação na área dos bombeiros e da respetiva decisão final.

Artigo 11.º

Validade da certificação

1 - A certificação de entidades formadoras de bombeiros tem a validade de três anos.

2 - No decurso do prazo referido no número anterior, compete à entidade certificadora efetuar auditorias técnicas de verificação de manutenção de requisitos e deveres da entidade formadora certificada.

CAPÍTULO III

Entidade certificada

Artigo 12.º

Deveres

A entidade certificada tem o dever de:

a) Publicitar a sua certificação de acordo com as regras aplicáveis;

b) Executar a atividade formativa de acordo com a sua certificação;

c) Registar e atualizar a sua oferta formativa conforme indicações da entidade certificadora;

d) Garantir a veracidade das informações transmitidas à entidade certificadora;

e) Informar a entidade certificadora, de qualquer facto que impeça o cumprimento, ainda que temporário, de qualquer um dos requisitos de certificação constantes do GC.

Artigo 13.º

Obrigações

1 - A entidade certificada é obrigada a:

a) Ministrar a formação utilizando os programas de formação disponíveis na Plataforma de e-learning da ENB;

b) Utilizar os recursos pedagógicos associados a cada valência disponíveis na Plataforma de e-learning da ENB;

c) Registar na plataforma da ENB, o planeamento de todas as ações de formação que a entidade pretenda desenvolver no âmbito das valências certificadas, com a antecedência mínima de 20 dias face à primeira ação de formação a realizar;

d) Assegurar a atualização do estado das ações de formação registadas na plataforma da ENB, inserindo os dados relativos à execução da formação, até 30 dias após o término de cada ação;

e) Facilitar e auxiliar a realização das auditorias de acompanhamento e auditorias inopinadas.

f) Utilização do logótipo de entidade certificada

2 - As obrigações constantes nas alíneas anteriores cessam uma vez terminado o estatuto de entidade certificada.

Artigo 14.º

Utilização do logótipo de entidade certificada e demais materiais e documentos disponibilizados

Após emissão do certificado a entidade certificadora disponibilizará o logótipo de entidade certificada em formato digital, o qual só poderá ser utilizado para os efeitos definidos no presente regulamento, nomeadamente:

a) Uso exclusivo da entidade certificada;

b) Uso exclusivo nas ações de formação que se enquadrem na(s) valência(s) certificada(s).

Artigo 15.º

Mecanismos de controlo da certificação

Compete à entidade certificadora verificar o cumprimento dos requisitos de certificação e deveres da entidade formadora certificada, durante o período de vigência da mesma, por intermédio de auditorias técnicas.

Artigo 16.º

Auditorias

1 - As auditorias incidem sobre a verificação do cumprimento dos requisitos de certificação e dos deveres da entidade formadora certificada.

2 - As auditorias são realizadas com recurso a auditores devidamente qualificados para o efeito.

3 - Aquando da realização de uma auditoria técnica, a entidade formadora é, previamente, notificada da intenção de realização da mesma.

4 - A realização de uma auditoria inopinada não é precedida de notificação da intenção de realização da auditoria.

5 - A auditoria pode realizar-se na sede da entidade certificada ou em estruturas descentralizadas, cabendo ao Gestor da Formação garantir o acesso às instalações e a toda a documentação e informação referente às ações de formação realizadas, em curso ou previstas.

6 - Concluída qualquer tipo de auditoria é elaborado um relatório onde consta o resultado da avaliação efetuada.

7 - Do relatório referido no número anterior constam as oportunidades de melhoria, não conformidades e medidas corretivas detetadas.

8 - O relatório é remetido pela entidade certificadora à entidade formadora através da Plataforma.

9 - A oposição por parte da entidade formadora à realização de qualquer tipo de auditoria determina a revogação da certificação ou a não renovação de certificação.

CAPÍTULO IV

Alargamento, renovação, suspensão e revogação da certificação

Artigo 17.º

Alargamento da certificação a outras valências

O alargamento da certificação a outras valências pode ser solicitado a qualquer momento, desde que a entidade certificada cumpra os correspondentes requisitos.

Artigo 18.º

Processo de renovação da certificação

1 - Finda a validade da certificação pode ser solicitada a renovação da mesma.

2 - A renovação da certificação contempla as seguintes etapas sequenciais:

a) Instrução do processo de renovação da certificação;

b) Análise documental do processo de renovação da certificação;

c) Auditoria Técnica

d) Emissão de parecer por parte da ENB;

e) Parecer prévio;

f) Contestação ao parecer prévio;

g) Decisão final;

h) Emissão do certificado;

i) Informação ao CNB.

Artigo 19.º

Instrução da renovação da certificação

A instrução da renovação da certificação deve conter as seguintes evidências:

a) Registo na plataforma da ENB, de toda a informação associada às ações de formação;

b) Comprovativo da seleção dos formandos de acordo com os critérios estipulados para a valência em causa;

c) Existência de dossier técnico-pedagógico, por ação de formação, de acordo com a estrutura e os documentos exigidos no dossier de acreditação associado à valência;

d) Comprovativo da disponibilização aos formandos, com a antecedência estabelecida no GC, dos materiais/documentos de apoio à aprendizagem;

e) Comprovativo do desenvolvimento das ações de formação respeitando os conteúdos, carga horária e metodologias de formação definidas nos materiais/documentos;

f) Comprovativo da organização e execução da formação com a equipa formativa (responsável pedagógico, coordenador e formadores) aprovada no momento da certificação;

g) Comprovativo do desenvolvimento da formação de acordo com as exigências definidas no programa de formação relativamente aos rácios formador/formandos, ao número mínimo de formandos e às instalações e equipamentos;

h) Comprovativo do desenvolvimento das metodologias avaliativas previstas no programa de formação;

i) Comprovativo de emissão de certificado de formação profissional aos formandos que concluam a formação com aproveitamento, na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 20.º

Renovação da certificação

1 - A entidade formadora certificada, 90 (noventa) dias antes do termo do prazo de validade da certificação, e caso a pretenda renovar, inicia o processo de renovação, via Plataforma, e de acordo com as orientações constantes no GC.

2 - A instrução do processo de renovação da certificação inicia-se com:

a) O pedido de renovação da certificação pela entidade formadora no qual identifica a(s) valência(s) que pretende ministrar, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º;

b) Demais requisitos constantes no GC;

c) O comprovativo do pagamento da taxa relativa à instrução do processo de renovação da certificação.

3 - A entidade certificadora, no prazo de 15 dias, procede à análise documental do processo de renovação da certificação, verificando se a instrução do processo de renovação contem os requisitos indicados nos artigos 6.º e 9.º do presente regulamento.

4 - No decorrer da análise documental do processo de renovação da certificação, caso se constate a omissão de algum dos requisitos necessários à instrução do processo de renovação, a entidade formadora é notificada e dispõe de um prazo de 15 dias após a notificação para apresentar a documentação em falta.

5 - A entidade certificadora por si ou por delegação de competência, no prazo de 30 dias, verifica os requisitos e capacidades que são exigidas à entidade formadora, através de uma auditoria técnica.

6 - A ENB após análise dos documentos inclusos na instrução do processo de renovação da certificação e da análise da auditoria técnica referida no número anterior, procede à emissão de parecer no prazo de 15 dias.

7 - A entidade certificadora com base no parecer emitido pela ENB, disponibiliza à entidade formadora, via Plataforma, no prazo de 15 dias o respetivo parecer prévio.

8 - A entidade formadora, se assim entender, dispõe de 15 dias para contestar o parecer prévio referido no número anterior.

9 - A decisão final é comunicada à entidade formadora via Plataforma no período máximo de 30 dias.

Artigo 21.º

Suspensão da certificação

1 - Quando existirem indícios da prática de irregularidades ou atos ilícitos, são desencadeados mecanismos de auditoria.

2 - Nas situações de atos ilícitos a entidade formadora fica sujeita à suspensão da respetiva certificação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal.

3 - A notificação da decisão de suspensão da certificação é efetuada pela entidade certificadora, indicando o período de suspensão aplicado, não inferior a 30 dias, e com o limite máximo de 120 dias ou até ser proferida decisão judicial transitada em julgado.

4 - A suspensão da certificação implica a suspensão de todas as ações de formação agendadas até regularização da situação que motivou a referida suspensão, bem como a inibição da entidade formadora em usar o logótipo e o número de entidade certificada.

Artigo 22.º

Revogação da certificação

1 - O incumprimento dos requisitos de certificação, verificado em análise documental ou em auditoria pode determinar a revogação total ou parcial da certificação.

2 - A entidade certificada é sempre notificada para se pronunciar, e, sempre que aplicável, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta.

3 - A oposição por parte da entidade formadora à realização de auditorias pela entidade competente determina a revogação da certificação.

CAPÍTULO V

Taxas, emissão de certificados e divulgação da certificação

Artigo 23.º

Taxas

1 - A certificação e recertificação de entidade formadora, o alargamento da certificação a outras valências e o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efetuar pela entidade formadora.

2 - A taxa é liquidada no momento da instrução do processo de certificação, de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou do pedido de transmissão da certificação.

3 - O ato de certificação de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou o pedido de transmissão da certificação não é praticado caso a taxa não seja liquidada no momento indicado no número anterior.

4 - O valor da taxa a aplicar pela certificação de entidade formadora, assim como a forma de liquidação, será definida por regulamento da ANEPC, depois de ouvido o CNB.

5 - Verificada a perda do estatuto de entidade certificada, não há lugar à devolução da(s) taxa(s) paga(s).

Artigo 24.º

Emissão de certificado

1 - A certificação de entidade formadora é comprovada por um certificado próprio que integra a identificação da entidade e as valências reconhecidas.

2 - Verificado o cumprimento de todos os requisitos é deferido o pedido de certificação e emitido o respetivo certificado.

3 - A perda da certificação, implica a caducidade do respetivo certificado de certificação.

Artigo 25.º

Divulgação da certificação

1 - A entidade formadora após a obtenção da certificação deve publicitar este reconhecimento através das orientações disponibilizadas no GC.

2 - A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de entidade formadora certificada e as regras da sua utilização, que esta deve adotar na publicitação da atividade formativa.

3 - A entidade certificadora assegura a divulgação das entidades certificadas, bem como das situações de não renovação, suspensão e revogação da certificação, através do sítio web da ANEPC ou por outros meios considerados convenientes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Proteção de dados

1 - Os dados recolhidos são utilizados exclusivamente no âmbito do SCEFB.

2 - A entidade certificadora é responsável pelo tratamento dos dados fornecidos pelas entidades formadoras, comprometendo-se as entidades intervenientes a não os transmitir a terceiros.

3 - Todos os dados recolhidos ao longo deste processo são tratados pelas entidades intervenientes no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados em vigor.

Artigo 27.º

Contagem dos prazos

Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática dos atos previstos no presente regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação no Diário da República.

11 de julho de 2023. - O Presidente, Duarte da Costa.

316693901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5442632.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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