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Regulamento 871/2023, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e dos Espaços Naturais do Município de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Regulamento 871/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e dos Espaços Naturais do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Eng.º Pedro Miguel de Carvalho Duarte, Vice-Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 12-06-2023, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30-06-2023, deliberou aprovar a proposta de «Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e dos Espaços Naturais do Município de Vila Nova de Foz Côa», de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 7720/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 14 de abril de 2023.

3 de julho de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Pedro Miguel de Carvalho Duarte.

Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e dos Espaços Naturais do Município de Vila Nova de Foz Côa

Preâmbulo

Os espaços verdes urbanos, compostos pelas mais diferentes culturas herbáceas, arbustivas ou arbóreas, assumem uma crescente importância nas políticas regionais e municipais, procurando-se uma lógica de contínuo vivificador de todo o tecido urbano e de ligação ao espaço rural envolvente.

O conceito de espaço verde urbano e respetivas funções sofreram profundas alterações ao longo do tempo, concentrando múltiplos papéis de fundamental importância para o bem-estar da população urbana. A necessidade de espaços verdes urbanos é uma das consequências da evolução que as cidades têm sofrido ao longo do tempo.

Os espaços verdes são também úteis na separação física do trânsito automóvel da circulação de peões, filtram os gases tóxicos produzidos pelos automóveis, absorvem parte do ruído provocado e reduzem o encadeamento.

Têm um papel importante na ligação dos vários espaços diferenciados entre si e na amenização de ambientes, pelo contraste entre a suavidade do material vivo inerente à vegetação e o carácter inerte e rígido dos pavimentos e outras superfícies construídas.

Desempenham ainda funções culturais, de integração, de enquadramento, didáticas, de suporte de uma rede contínua de percursos para peões, de jogo, lazer e recreio. O interesse cultural do espaço verde urbano pode sintetizar-se na possibilidade de incentivar as pessoas à apreensão e vivência dos objetos e dos conjuntos em que se organizam.

A observação e contemplação da vegetação pela população urbana possibilitam a perceção da sequência do ritmo das estações, e de outros ciclos biológicos, o conhecimento da fauna e flora espontânea e cultivada, o conhecimento dos fenómenos e equilíbrios físicos e biológicos.

As árvores constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à sociedade. Dadas as alterações e influências negativas que a intensificação da edificação provoca no clima urbano, uma das importantes funções consiste no controle do microclima, contribuindo para a sua amenização, através das suas propriedades de Termo regularização, controle da humidade, controle das radiações solares, absorção de CO2 e aumento do teor em oxigénio atmosférico, proteção contra o vento, contra a chuva e o granizo e proteção contra a erosão.

As politicas públicas de promoção da qualidade de vida da populações e de melhoria das áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo ainda condições de segurança e conforto para a população.

É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.

A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies e espécimes devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a ponderar a manutenção das espécies, tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.

Assim, a gestão do arvoredo, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território, sendo imperativo a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo. A abordagem da problemática do arvoredo, necessariamente complexa, implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica.

Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como o artigo 21.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Sem prejuízo do que precede destaque-se ainda que compete ao município, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro «Administrar o domínio público municipal».

Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).

A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 124/2014 de 24 de junho.

Considerando o descrito supra e os normativos supra mencionados é intenção do Município de Vila Nova de Foz Côa elaborar um «Regulamento de Gestão do Arvoredo e dos Espaços Naturais do Município de Vila Nova de Foz Côa», instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir, quanto à sua tramitação, o regime constante no Código de Procedimento Administrativo.

Determina o artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro que, «O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior» (n.º 13), pelo que, irá promover-se a consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I.P (ICNF I. P.) quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes do Município de Vila Nova de Foz Côa é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo e dos espaços verdes no Município de Vila Nova de Foz Côa, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Vila Nova de Foz Côa independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.

3 - Este diploma aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

Artigo 3.º

Deveres Gerais

1 - Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Todas as Árvores existentes na área do Município e restante património verde são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

Artigo 4.º

Deveres Especiais

Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente regulamento têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.

Artigo 5.º

Definições

Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:

a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) «Ancoragem artificial», sistema de suporte e/ou fixação da árvore;

c) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

d) «Área de expansão radicular», equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;

e) «Árvore», planta lenhosa perene com caule principal distinto (tronco), limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo);

f) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

g) «Caducifólia», árvore cujas folhas perdem a função e caem todas em simultâneo numa determinada época ou estação do ano;

h) «Cepo», parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;

i) «Colo», corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);

j) «DAP», diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;

k) «Esgaçamento», rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;

l) «Flecha», parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;

m) «Fuste», parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;

n) «Fitossanidade», estado de saúde das espécies vegetais;

o) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

p) «Lenho», madeira na linguagem corrente;

q) «Microhabitats», estruturas ecológicas presentes nas árvores, de elevada importância para o suporte de biodiversidade, uma vez que servem de abrigo, alimento, refúgio, local de nidificação e reprodução;

r) «PAP», perímetro à altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros da superfície do solo;

s) «Património arbóreo», arvoredo constituído por:

i) árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores - existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;

ii) árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, situados em terrenos públicos ou privados no concelho de Vila Nova de Foz Côa;

t) «Perenifólia», árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida;

u) «Pernada», ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

v) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

w) «Praga», organismo nocivo para as plantas;

x) «Renque ou alinhamento», passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número;

y) «Revestimento de caldeiras», cobertura das caldeiras com material orgânico (designadamente, folhas secas ou cascas de madeira) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas ou vidro reciclado);

z) «Rolagem», supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;

aa) «Ruga», zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo-mãe;

bb) «Sistema radicular», conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; projeta-se à superfície do solo na extensão corresponde à área de projeção da copa das árvores;

cc) «Tutor», peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento;

dd) «Tutoragem», operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor;

Capítulo II

Espécies arbóreas protegidas e Árvores Classificadas

Artigo 6.º

Preservação de espécies

1 - Qualquer intervenção a realizar (e.g. ação de abate, poda) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).

2 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.

3 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção.

Secção II

Árvores Classificadas

Subsecção I

Do Interesse Público

Artigo 7.º

Arvoredo de Interesse Público

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.

2 - A classificação de arvoredo de interesse público e o seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei 53/2012, de 5 de setembro, e pela Portaria 124/2014, de 24 de junho.

3 - Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo V ao presente Regulamento.

4 - Árvores classificadas apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.

Subsecção II

Do Interesse Municipal

Artigo 8.º

Arvoredo de Interesse Municipal

1 - A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

2 - Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes do Anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Categorias de arvoredo passível de classificação

É passível de classificação o arvoredo de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:

a) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;

b) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.

Artigo 10.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:

a) O porte;

b) O desenho;

c) A idade;

d) A raridade;

e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - Os critérios estabelecidos no n.º1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor.

4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore com PAP superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse municipal, no entanto, os valores a considerar para cada espécies encontram-se listados no Anexo I e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF, I. P., e a legislação em vigor, adaptados à realidade municipal e tendo em conta o valor ecológico das espécies, a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser nativa ou exótica), tal como explicado no respetivo anexo.

5 - A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo impede a classificação de arvoredo de interesse público municipal.

6 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:

a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

c) Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

Artigo 11.º

Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos de Interesse Municipal

1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:

a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;

b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;

c) A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;

e) A dominância florística de espécies identificadas no Anexo II do presente regulamento provenientes de regeneração natural ou de ações de restauro ecológico.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 considera-se que existe uma dominância florística quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 50 % dos indivíduos de espécies arbóreas são das espécies identificadas.

Artigo 12.º

Parâmetros de apreciação

1 - A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.

2 - Constituem parâmetros de apreciação:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);

b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;

c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;

e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;

f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;

g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;

h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;

i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;

k) outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;

l) O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 11.º

3 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores.

Artigo 13.º

Processo de classificação de arvoredo de interesse municipal

O processo de classificação de arvoredo de interesse municipal deve respeitar os seguintes passos:

a) Iniciativa do procedimento

1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.

2 - A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em www.cm-fozcoa.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;

c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;

d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.

3 - Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.

4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.

5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, I. P. por correio eletrónico.

b) Apreciação do processo de classificação

O Gabinete Técnico Florestal (doravante, GTF), da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:

a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;

b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;

c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;

g) qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

c) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda

1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.

2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.

3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.

4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:

a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;

b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;

c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;

d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cujas execuções carece de autorização prévia do Município, sob parecer do GTF;

f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.

5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:

a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;

b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores «colunares e fastigiadas» numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;

6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fito tóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;

7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão e que sejam executados em conformação com o Capítulo IV do presente Regulamento.

d) Relatório e discussão

1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.

2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.

3 - O projeto de decisão deve conter:

a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.

c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável.

d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cujas execuções carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer do GTF.

f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.

g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.

h) O prazo para a pronúncia dos interessados.

e) Declaração de Interesse Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, devidamente fundamentada.

2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.

3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF, I. P.

f) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado

1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer do GTF.

2 - É da responsabilidade do GTF proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.

3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.

4 - É divulgado na página oficial do Município de Vila Nova de Foz Côa o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.

g) Dever de colaboração

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração, e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de Interesse Municipal.

h) Sobreposição de classificações

1 - A classificação pelo ICNF, I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.

2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.

3 - O Município comunica ao ICNF, I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.

i) Monitorização

Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica (mínimo trienal) do estado de conservação do arvoredo.

Capítulo III

Proteção das árvores

Secção I

Das Espécies Protegidas e dos Exemplares Notáveis

Artigo 14.º

Da preservação dos exemplares notáveis

Devem ser preservados, no âmbito do presente regulamento, os exemplares de qualquer espécie que não seja considerada invasora, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm.

Artigo 15.º

Do direito à salvaguarda

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente secção do regulamento, por si, ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.

2 - Sempre que num terreno privado existam espécies ou espécimes identificados na presente secção, o seu abate, transplante ou ação de manutenção, nomeadamente podas, só poderá ser realizado após comunicação à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, que determinará a avaliação técnica da situação, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.

Artigo 16.º

Das operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes.

2 - Todas as Operações urbanísticas que impliquem intervenções em árvores devem ser objeto de prévio parecer emitido pelo GTF.

Artigo 17.º

Das restantes operações que afetem o presente uso do solo

1 - As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.

2 - Todas as Operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies protegidas devem ser objeto de prévio parecer emitido pelo ICNF.

Secção II

Das Interdições em Geral e dos Condicionantes

Artigo 18.º

Das Proibições em Geral

1 - Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:

a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;

b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;

d) Prender animais às árvores;

e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;

f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa;

g) Desramar até à parte superior da árvore;

h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;

i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa;

j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa;

k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (e.g. pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa;

l) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;

m) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município.

2 - Em conjuntos arbóreos de designado interesse municipal é proibido, além do estipulado no número anterior:

a) Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;

b) Realizar ações de silvo pastorícia intensiva;

c) O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário, em concordância com parecer do GTF.

Artigo 19.º

Das Infraestruturas em Geral

A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores, está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.

Artigo 20.º

Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular

1 - Nas árvores a que reporta a secção I do presente Regulamento, é proibida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.

3 - Excecionam-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.

4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado.

Capítulo IV

Gestão e Manutenção do Arvoredo

Secção I

Regras Gerais de Gestão e Manutenção do Arvoredo Público

Artigo 21.º

Instrumentos de Gestão e Manutenção

1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais ou juntas de freguesia podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.

2 - De três em três anos, o GTF elabora um Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de Vila Nova de Foz Côa, a apresentar à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, no qual deve constar, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de requisições que deram entrada nos serviços, por tipo de pedido de intervenção e espécies de árvore em questão;

b) Avaliação das respostas dadas às requisições referidas;

c) Número de autos levantados por incumprimento;

d) Principais problemas encontrados e soluções adotadas.

3 - Na respetiva gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.

Secção II

Abates

Artigo 22.º

Salvaguarda ao abate

1 - O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.

2 - As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

3 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.

4 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo II e as indicações do Anexo III.

5 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção e deve seguir o indicado no Anexo III.

Secção III

Podas

Artigo 23.º

Das Podas em Geral

1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.

2 - As podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior.

3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo «Arborista» do Município, seguindo o indicado no Anexo IV do presente regulamento.

4 - Na ausência do técnico referido no ponto anterior, a decisão será tomada pelo departamento de Espaços Verdes.

Secção IV

Outros Trabalhos e Materiais a utilizar

Artigo 24.º

Plantações, transplante e substituições de árvores e limpeza de caldeiras

As medidas a adotar relativamente à plantação, transplante e substituição de árvores, tal como em relação à limpeza de caldeiras, devem seguir as indicações listadas no Anexo VI do presente regulamento.

Secção V

Intervenções em Terrenos Privados

Artigo 25.º

Vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, a Câmara Municipal pode determinar o seu abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento.

2 - A decisão referida no número anterior deve ser sempre fundamentada com base em parecer dos serviços com competência técnica nesta matéria.

3 - Terminado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.

4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas mediante execução fiscal, servindo como título executivo a certidão de dívida passada pelos serviços competentes, com respetivo comprovativo das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara Municipal.

5 - As ações levadas a cabo pelos proprietários em terrenos privados devem, sempre que possível, seguir os princípios de gestão de arvoredo público identificado nas secções anteriores do presente capítulo, sendo identificados como os que permitem alcançar uma maior sustentabilidade ambiental e social a nível do território.

Capítulo V

Espaços naturais

Secção I

Das Espécies e Associações Vegetais Naturais

Artigo 26.º

De Interesse Municipal

1 - A classificação de espécies e associações vegetais de interesse municipal é aplicável às espécies e conjuntos florísticos em que uma gestão adequada deve ser fomentada, por forma a preservar elementos de especial interesse de conservação a nível local, nacional e global.

2 - As associações vegetais de interesse municipal são aquelas identificadas pelo disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril (Rede Natura 2000), na sua redação atual.

Artigo 27.º

Das operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.

2 - Todas as Operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer vinculativo emitido pelos serviços do GTF.

Artigo 28.º

Das restantes operações que afetem o uso do solo

1 - As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas na presente secção do regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.

2 - Todas as Operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer emitido pelos serviços de ambiente.

Capítulo VI

Das espécies exóticas invasoras

Artigo 29.º

Critério geral de classificação de espécies exóticas invasoras

1 - São consideradas como espécies exóticas invasoras as espécies que se encontram identificadas no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, bem como qualquer espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas, ou tem outros impactos adversos.

2 - O controlo, detenção, introdução na natureza e repovoamento das espécies referidas no número anterior são regulados por legislação específica.

Artigo 30.º

Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies invasoras

A detenção, cultivo, criação e comércio de espécies invasoras é sujeita a licença, estando identificadas as entidades passíveis de serem licenciadas, as condições de licenciamento, prazos de licenciamento e emissão de licença, a sua duração e deveres e direitos associados, tal como as condições que poderão levar à revogação da licença.

Artigo 31.º

Regime de interdição de espécies invasoras

É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho.

Capítulo VII

Dos jardins e restantes espaços verdes

Artigo 32.º

Regras gerais de utilização

1 - Nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais não é permitido:

a) Destruir ou danificar plantas, incluindo arbustos e herbáceas, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever gravações;

b) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das plantas;

c) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos;

d) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias, pontes, ou elementos de património vernacular, que se encontrem localizadas nestes espaços;

e) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou na vegetação e ainda nos elementos referidos na alínea anterior, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;

f) Prender nas plantas, grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;

g) Varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as folhas ou floração da vegetação;

h) Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de prejudicarem a vegetação;

i) Despejar nos espaços verdes, designadamente nos canteiros, nas caldeiras dos arbustos e floreiras, detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente, bem como quaisquer outros produtos que possam causar danos ou a morte a qualquer tipo de vegetação ou fauna existente, ou ainda que tornem os terrenos impróprios para a produção ou manutenção de áreas verdes;

j) Abater ou podar quaisquer plantas, sem prévia autorização dos serviços municipais;

k) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes neles existentes;

l) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros e programadores;

m) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

n) Retirar, alterar, danificar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, tais como a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

o) Destruir ou danificar os brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construídos ou instalados;

p) Fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construídos ou instalados;

q) Destruir ou danificar os objetos, ferramentas, utensílios, peças e outros equipamentos propriedade do Município, das Freguesias, ou de entidades terceiras a quem tenha sido adjudicada a manutenção do espaço;

r) Utilizar, sem autorização dos responsáveis, os bens referidos na alínea anterior;

s) Fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

t) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;

u) Acampar ou instalar acampamento em quaisquer zonas;

v) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem prejuízo do seu uso excecional mediante prévia autorização municipal escrita e sujeita a prévio pagamento de taxas, de acordo com o Regulamento de Taxas em vigor no Município;

w) Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;

x) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

y) Utilizar os bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;

z) A permanência de animais, excetuando nos parques caninos, quando não se encontrem com os meios de contenção exigidos na legislação em vigor;

aa) Deixar os excrementos dos animais no espaço público, designadamente nas zonas ajardinadas;

bb) Matar, ferir, maltratar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, parques ou jardins o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;

cc) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

dd) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que, pelas suas características, o permitam e quando não exista sinalização que o proíba;

ee) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;

ff) Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização dos serviços municipais;

gg) Desenvolver práticas desportivas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes;

hh) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado.

2 - Consideram-se, para o efeito do disposto na alínea ee) do número anterior, como refeições ligeiras as sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea hh) as viaturas devidamente autorizadas, os veículos prioritários de emergência e os veículos de transporte de deficientes, salvo se em qualquer desses lugares existir sinalização de local destinado ao trânsito dessas viaturas.

4 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas é permitida nas vias construídas para o efeito e, com as devidas precauções, nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento;

5 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e, eventualmente, penal e da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocadas nestes espaços, imputando ao infrator a responsabilidade pelo seu pagamento.

7 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, esta é feita de acordo com o que consta no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Foz Côa.

8 - A avaliação referida no número anterior é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo.

9 - Quando as quantias apuradas nos termos dos números anteriores não forem pagas voluntariamente no prazo determinado pelos Serviços, serão cobradas em processo de execução fiscal.

Artigo 33.º

Da colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público

1 - A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes, áreas verdes de recreio e lazer, designadamente parques e jardins públicos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de suporte utilizados no espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação do executivo municipal, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens publicitárias não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não engloba o licenciamento da utilização do espaço para a realização de filmagens ou sessões fotográficas.

5 - Qualquer ato permissivo em parques, jardins e demais espaços verdes municipais encontra-se sujeito a prévio parecer dos serviços Municipais.

6 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no n.º 2 e n.º 4 do presente artigo, os serviços competentes devem exigir, para além do pagamento das taxas devidas à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, de forma a salvaguardar as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.

7 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, as quantias relativas às despesas que o Município tenha de suportar para o efeito de repor a situação anterior são imputáveis ao infrator.

Artigo 34.º

Da Realização de Eventos

1 - A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, casamentos e batizados) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, na sequência de parecer favorável dos serviços.

2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes devem exigir à entidade responsável pela mesma a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.

3 - Os pedidos de reserva em nome de entidades ou pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.

4 - Os pedidos de reserva deverão ser acompanhados de uma planta do parque, assinalando devidamente o local de implementação da iniciativa, com uma descrição pormenorizada da mesma, incluindo horário e número estimado de participantes.

5 - Na planificação de qualquer iniciativa que decorra no período da primavera-verão, deverá ser tido em conta que as zonas ajardinadas e de relvado só poderão estar, no máximo, até dois dias sem rega.

6 - As entidades promotoras do evento são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.

Artigo 35.º

Da Sinalética

1 - A colocação de qualquer tipo de sinalética que não esteja inclusa na previsão do artigo anterior deve ser antecedida de parecer obrigatório dos serviços Municipais.

2 - Exclui-se da estatuição constante do número anterior a colocação da sinalética de trânsito prevista no regime legal em vigor.

3 - Para os espaços objeto do presente Regulamento, a Câmara Municipal definirá modelos próprios e adequados de sinalética, mediante consagração expressa no Manual do Espaço Público ou através de deliberação casuística do executivo municipal.

Artigo 36.º

Requalificação de espaços verdes existentes

1 - Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.

2 - Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.

3 - Considera-se que a dimensão ideal dos espaços verdes deve ser igual ou superior a 500 m2.

4 - Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.

5 - Progressivamente, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa procederá à adequação dos espaços verdes tendo em vista o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Capítulo VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código, devem comunicá-las de imediato ao Município.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das Contraordenações especialmente consagradas na Lei 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente.

2 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

3 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição.

4 - Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) As infrações ao disposto nas alíneas, a), c), l), do n.º 1 do artigo 18.º;

b) As infrações ao disposto n.º 2 do artigo 23.º;

c) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), e), g), h), m), n), r), s), t), u), y), z), aa), dd), ee), ff) e gg) do artigo 32.º;

d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

e) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º;

f) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

g) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º;

h) As infrações ao disposto no nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), k), m), do n.º 1 do artigo 18.º;

i) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

j) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

k) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

l) As infrações ao disposto nas alíneas d), f), i), j), k), l), o), p), q), v), w), x), bb), cc) e hh) do artigo 32.º;

m) As infrações ao disposto no artigo 16.º;

n) As infrações ao disposto no artigo 17.º,

o) As infrações ao disposto no artigo 27.º;

p) As infrações ao disposto artigo 28.º;

q) A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e nos respetivos Anexos.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 100 a 1000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 200 a 2000 euros tratando-se de pessoa coletiva.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 250 a 750 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 500 a 1500 euros tratando-se de pessoa coletiva.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 500 a 2000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1000 a 4000 euros tratando-se de pessoa coletiva.

8 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), o) e p), do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 750 a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1500 a 5000 euros tratando-se de pessoa coletiva.

9 - A contraordenação prevista na alínea q) do n.º 4 do presente artigo é punível com coima de 250 a 1250 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1500 a 2500 euros tratando-se de pessoa coletiva.

10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 39.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 40.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 41.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Norma Transitória

1 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos do presente Regulamento.

2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.

Artigo 43.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas do «Código de Posturas do concelho de Vila Nova de Foz Côa», aprovada pela Assembleia Municipal do dia 08 de julho de 1996, que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Anexos

Os anexos i a vi, referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores de Referência para os Subparâmetros Dendrométricos Relativos ao Critério de Porte

(n.º 4 do Artigo 10.º)



(ver documento original)

Para espécies não listadas, o valor de referência é de 2,5 metros de PAP.

ANEXO II

Fluxograma das Medidas de Gestão a Adotar, relativamente ao Abate de Árvores

(Artigo 22.º)



(ver documento original)

ANEXO III

Sobre o Abate de Árvores

(Artigo 22.º)

a) Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias

1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.

2 - No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.

3 - Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico «Arborista» e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar, baseadas no fluxograma do Anexo II.

b) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem

1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.

2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:

a) constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas saliências junto ou muito perto daquela faixa;

b) fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.

3 - Qualquer procedimento de abate deve ser precedido de uma avaliação de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo II.

c) Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito

Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas consoante identificado no fluxograma do Anexo II, as árvores podem ser removidas.

d) Abate de Árvores de Prédios Confinantes

1 - No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.

2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que, enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.

3 - A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.

4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços onde conste o quantitativo global das despesas.

5 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo II.

e) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção

1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.

2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.

3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo II.

f) Normas Técnicas de Abate

As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas no campo de atuação identificado, tendo o GTF um papel na tomada de decisão da medida a adotar.

ANEXO IV

Das Podas

(Artigo 23.º)

a) Das Podas em Geral

1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.

2 - Podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou ainda sempre que tal se justifique.

3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo técnico «Arborista» distinguindo-se dois níveis de intervenção:

a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:

i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;

ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;

iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;

iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;

v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;

vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;

vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.

b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:

i) Ramos malconformados;

ii) Ramos mal inseridos;

iii) Revitalização de árvores;

iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;

v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);

vi) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;

vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;

viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.

4 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.

5 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de talão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelo técnico «Arborista».

6 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.

7 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.

8 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do técnico «Arborista».

9 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.

10 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.

11 - A fiscalização e eventual autuação das operações previstas neste artigo devem seguir os trâmites legais identificados no Capítulo VIII do presente Regulamento.

b) Tipos de Podas

1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.

2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do técnico «Arborista».

3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:

a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;

b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;

c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.

4 - A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.

5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.

6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.

7 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de «tira-seiva».

8 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF, I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da lei em vigor.

9 - As podas das restantes espécies listadas no Anexo V do presente Regulamento, em terreno privado ou público, devem ser precedidas de requerimento específico ao GTF, que determinará as ações a serem empregues nos exemplares em questão.

d) Material lenhoso restante de podas ou abates

Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do concelho e por isso deve:

1 - Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).

2 - Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.

3 - Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm, mas inferior a 10 cm):

a) sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona e alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;

b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;

c) quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.

4 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm):

Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, imperativamente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho de Vila Nova de Foz Côa e preferencialmente ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.

5 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do técnico «Arborista».

6 - Excetuam-se a este tipo de gestão:

a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;

b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.

ANEXO V

Espécies e Associações Vegetais Naturais de Interesse Municipal

(Artigo 26.º)

1 - São consideradas de interesse municipal as seguintes associações vegetais:

a) Associações de vegetação ripícola (que vive ao longo de um curso de água): Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) Amiais ripícolas. Encontram-se ligadas a este habitat as seguintes espécies:

a) Estrato arbóreo:

i) Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Salgueiro-negro (Salix atrocinerea);

iii) Freixo (Fraxinus angustifolia).

b) Estrato arbustivo:

i) Sanguinho-de-água (Frangula alnus Mill.);

ii) Pilriteiro (Crataegus monogyna Jacq.);

iii) Sabugueiro (Sambucus nigra L.);

c) Estrato herbáceo:

i) Violetas-bravas (Viola riviniana Rchb e Viola palustris L. Subsp. Palustris);

ii) Milfurada (Hypericum perforatum L.);

iii) Hipericão-do-gerês (Hypericum androsaemum L.);

iv) Botão-de-ouro (Ranunculus repens L.);

v) Escrofulária (Scrophularia scorodonia L.);

vi) Feto-real (Osmunda regalis, L.);

vii) Feto-pente (Blechnum spicant (L.) Roth subsp. Spicant);

viii) Feto-fêmea (Athyrium filix-femina (L.) Roth);

ix) Fentanha (Polystichum setiferum (Forssk.) Moore);

x) Dryopteris dilatata (Hoffm.) A.Gray;

xi) Falso-feto-macho (Dryopteris affinis (Lowe) Fraser-Jenk. subsp. affinis).

b) Vegetação rupícola (a que vive nas fissuras ou depressões dos afloramentos rochosos e muros). São espécies representativas destas associações vegetais:

i) Tomilho-bravo (Thymus caespititius Brot.);

ii) Fentilho (Asplenium billotii F.W.Schultz);

iii) Avencão (Asplenium trichomanes L. Subsp. Quadrivalens D. E. Mey);

iv) Arroz-dos-telhados (Sedum album L.), Sedum anglicum Huds.);

v) Arroz-dos-muros (Sedum brevifolium DC.);

vi) Uva-de-gato (Sedum hirsutum All.);

vii) Umbigo-de-vénus (Umbilicus rupestris (Salisb.) Dandy);

viii) Erva-fina (Agrostis truncatula Parl.);

ix) Campainhas-de-outono (Leucojum autumnale L.);

x) Cila-de-uma-folha (Scilla monophyllos Link);

xi) Cila-de-outono (Scilla autumnalis L.);

xii) Nosilha (Romulea bulbocodium (L.) Sebast. & Mauri);

xiii) Noselha (Merendera montana (L.) Lange);

xiv) Donzelas (Ornithogalum concinnum (Salisb.) Cout.);

xv) Douradinha (Ceterach officinarum Willd. subsp. officinarum).

2 - Por serem identificadas como espécies RELAPE (Raras, endémicas, localizadas, ameaçadas ou em Perigo de Extinção) a nível nacional ou local, são consideradas de interesse municipal as seguintes espécies:

a) Gilbardeira (Ruscus aculeatus);

b) Pilriteiro (Crataegus monogyna);

c) Pereira-brava (Pyrus cordata);

d) Feto-real (Osmunda regalis);

e) Língua-cervina (Phyllitis scolopendrium);

f) Sabugueiro (Sambucus nigra);

g) Narciso (Narcissus triandrus);

h) Hyacinthoides paivae;

i) Marcavala-preta (Echium rosulatum Lange subsp. rosulatum);

j) Donzelas (Ornithogalum concinnum);

k) Omphalodes nitida;

l) Açafrão-bravo (Crocus serotinus);

m) Codesso (Adenocarpus lainzii);

n) Giesta-branca (Cytisus multiflorus);

o) Tremoço-bravo (Lupinus gredensis);

p) Tojo-manso (Stauracanthus genistoides);

q) Tojo-arnal (Ulex europaeus L. subsp. latebracteatus);

r) Tojo-gatunho (Ulex micranthus);

s) Esporas-bravas (Linaria triornithophora);

t) Ranunculus bupleuroides.

ANEXO VI

Outros Trabalhos e Materiais a Utilizar

a) Plantação de árvores

1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelo GTF, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.

2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.

3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido.

4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.

b) Transplante de árvores

1 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.

2 - Devem ser cumpridos, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação.

c) Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas

1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.

2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.

d) Substituição de árvores

1 - Sempre que uma árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.

2 - A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público, definidos no artigo 36.º

3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.

316631685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5439251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

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