Portaria 1086/93
de 28 de Outubro
Considerando que a Câmara Municipal de Ponte de Lima manifestou a vontade de extinguir as concessões de pesca nos troços dos rios Trovela, Estorãos e Labruja;
Considerando que os mesmos rios fazem parte integrante da bacia hidrográfica do Lima;
Considerando que as concessões de pesca desportiva supracitadas foram atribuídas em troços anteriormente considerados como zonas de pesca reservada:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, com fundamento no artigo 84.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º São revogadas as Portarias n.os 733/88, 734/88 e 735/88, de 10 de Novembro, que outorgavam à Câmara Municipal de Ponte de Lima as concessões de pesca desportiva nos troços dos rios Trovela, Estorãos e Labruja.
2.º Mantêm-se como zonas de pesca reservada criadas na bacia hidrográfica do rio Lima as zonas de pesca reservada dos rios Trovela, Estorãos e Labruja do concelho de Ponte de Lima.
3.º Assim, em consequência, no concelho de Ponte de Lima mantêm-se as seguintes zonas de pesca reservada:
Zona de pesca reservada do rio Trovela - desde a sua foz até à ponte nova, na estrada nacional n.º 201;
Zona de pesca reservada do rio Estorões - todo o seu curso, incluindo os seus emissários, a montante do lugar da Igreja, freguesia de Estorãos;
Zona de pesca reservada do rio Labruja - todo o seu curso e afluentes.
4.º Nestes termos, repristinam-se as alíneas g), h) e i) do n.º 1.º da Portaria 36/79, de 22 de Janeiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.