Decreto-Lei 330/89
de 27 de Setembro
Com a reclassificação das embarcações de pesca, objecto do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, o preceituado no artigo 48.º do Regulamento das Alfândegas ficou desajustado em relação ao tipo de embarcações que com ele se pretendeu abranger.
Importa, em conformidade, precisar quais as embarcações de pesca que poderão usufruir do benefício previsto naquele normativo.
Finalmente, quanto ao abastecimento de aprestos e sobressalentes das próprias, embarcações urge introduzir no Regulamento das Alfândegas o conceito técnico da regulamentação comunitária, na medida em que a esse abastecimento é aplicável o Regulamento (CEE) n.º 4141/87 , da Comissão de 9 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 48.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo, e desde que os navios a que se destinam sejam militares, de pesca do largo e de comércio de arqueação bruta superior a 200 tAB, exceptuam-se as mercadorias despachadas em regime de reexportação, quando sejam:
a) Para aprestos e sobressalentes do próprio navio;
b) Para consumo da sua tripulação, fora do mar territorial.
§ 3.º A alínea a) do parágrafo anterior não contempla as embarcações comunitárias, as quais ficarão sujeitas à regulamentação que lhes for aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.