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Edital 1467/2023, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Texto do documento

Edital 1467/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 22 de junho de 2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de julho de 2023, aprovaram o "Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Preâmbulo

Com base nas competências atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Guimarães aprovou, em 2009, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão. Este Regulamento foi alterado em 2009 - Regulamento 220/2009 - e, posteriormente, em 2012, procurando-se melhorá-lo e dotá-lo de rigor e de mecanismos para uma atuação justa, pautada pela equidade, pela universalidade e pela transparência. Para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação à conjuntura socioeconómica, em 2017 foi revogado aquele Regulamento Municipal e aprovado um novo, denominado Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, conformando-o assim com a designação constante da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O objeto dos apoios foi ampliado, passando a contemplar a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior. Com efeito, assumindo-se que o acesso à educação e qualificação profissional não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considerou-se essencial a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo, assim, para a formação de quadros técnicos superiores em Guimarães e, deste modo, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Entretanto, em 2019, foi constatada a necessidade de proceder a nova alteração do Regulamento, tendo em vista, designadamente, quanto aos apoios previstos nos Capítulos II e III, atualizar o tipo de documentos a entregar nas candidaturas, garantir maior celeridade no processo de apoio a obras e atualizar a fórmula de cálculo de atribuição dos apoios, por forma a garantir maior equidade e justiça. Quanto aos apoios previstos no Capítulo IV, pretendeu-se aumentar o número de beneficiários das Bolsas de Estudo, garantir uma maior celeridade do processo e privilegiar os candidatos com incapacidade comprovada superior a 60 %. Foi ainda sentida a necessidade de prever uma exceção ao limite do valor máximo dos apoios previstos no Capítulo II para garantir o acesso a mais do que uma tipologia, em casos devidamente justificados. Estas alterações, e a republicação do Regulamento, foram publicadas no Diário da República de 23 de julho de 2019.

Em 2020, para proceder à correção de alguns lapsos de redação deste documento normativo e para garantir respostas complementares a agregados familiares em situação de acentuada vulnerabilidade social, nomeadamente em caso de necessidade de apoio para transporte de bens e para higienizações, foi efetuada uma segunda alteração ao Regulamento em apreço. Esta republicação do regulamento foi publicada no Diário da República de 20 de setembro de 2020.

Da aplicação diária deste documento normativo e do número cada vez maior de candidaturas apresentadas nesta Câmara Municipal para os diversos apoios nele previstos, decorreram um conjunto de novas necessidades de alteração, mormente para responder à alteração da forma de submissão das candidaturas a Bolsas de Estudo do Ensino Superior (que passa a ser efetuada por recurso a uma plataforma digital disponibilizada pela Câmara Municipal de Guimarães), para melhorar a forma de cálculo do rendimento per capita no sentido de garantir uma aferição mais rigorosa das despesas e dos rendimentos dos agregados familiares, para anular, no cálculo do valor das comparticipações a atribuir, o recurso a tabelas de percentagens por escalões, e para correção de algumas gralhas de remissão e de redação entretanto identificadas. Nesta sequência, foi aprovado em reunião de câmara 25 de janeiro de 2021 o início de abertura do procedimento tendente à elaboração da revisão do Regulamento para posterior aprovação pelos competentes órgãos municipais. Em junho de 2021, foi publicada em Edital 617/2021 a "Terceira alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade".

Entretanto, a Câmara Municipal de Guimarães assumiu, a partir de 2 de janeiro de 2023, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, o Rendimento Social de Inserção e a Emergência Social, até aí assegurados pela Segurança Social, ao abrigo da transferência de competências no domínio da ação social, prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na Portaria 63/2021, de 17 de março, na Portaria 65/2021, de 17 de março, na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na Portaria 137/2015, de 19 de maio, na Lei 13/2003, de 21 de maio e na Portaria 257/2012, de 27 de agosto. Nesta medida, em 19 de janeiro de 2023, entrou em vigor o novo Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado de Guimarães, que veio substituir o anterior Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade. O novo Regulamento não integrou a atribuição de Bolsas de Estudo a alunos do Ensino Superior, uma vez que estas candidaturas são submetidas por recurso a uma Plataforma Digital Municipal, pretendendo-se agora regular, de forma independente e específica, as condições e forma de atribuição deste benefício, mediante aprovação do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 25 de maio de 2023 dar início à abertura do procedimento tendente à elaboração do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, 10 dias úteis, a contar da data da publicitação de aviso no sítio institucional desta Câmara Municipal, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea d), g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa regular as condições e forma de atribuição das Bolsas de Estudo a alunos do Ensino Superior.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal concederá, em cada ano letivo, um conjunto de Bolsas de Estudo a estudantes do concelho de Guimarães, que frequentem ou pretendam frequentar cursos superiores ou a eles equiparados, em instituições de Ensino Superior.

2 - As Bolsas de Estudo são atribuídas para cursos de licenciatura, cursos de mestrado integrado e cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP).

3 - A Câmara Municipal deverá promover a divulgação deste apoio junto das direções e serviços sociais dos estabelecimentos de ensino secundário e superior.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

b) Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM): documento que atesta, comprova e determina que um indivíduo tem uma incapacidade física, mental ou outra, expressando em percentagem o nível dessa incapacidade, que deve ser igual ou superior a 60 %.

c) Situação de carência económica: agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores a 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), a vigorar nesse ano civil;

d) Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

e) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, no que se refere às despesas anuais gerais, de habitação, de saúde e de educação;

f) Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar;

g) Rendimento mensal per capita (Rpc): valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = Rd/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

h) Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;

i) Património mobiliário: soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), tais como depósitos bancários, ações, obrigações, fundos de investimento, plano poupança reforma (PPR), certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros;

j) Património imobiliário/predial: consideram-se património imobiliário/predial os imóveis, isto é, casas, prédios rústicos, urbanos e mistos ou terrenos, entre outros.

k) Estabelecimento de Ensino Superior: estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pela respetiva tutela;

l) Aproveitamento escolar: considera-se que um estudante tem aproveitamento escolar quando consegue reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta;

m) Bolsa de Estudo: prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do Ensino Superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.

Artigo 5.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente: consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;

b) Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais): consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;

c) Rendimentos prediais: consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

d) Rendimentos de pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

ii) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

iii) Pensões de alimentos ou apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

e) Prestações sociais: para efeitos das prestações sociais, aplica-se o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual. Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do referido diploma legal.

f) Apoios à habitação: consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada, nomeadamente o SMAA - Subsídio Municipal de Apoio ao Arrendamento, Porta 65, entre outros;

g) Bolsas de Estudo: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar;

h) Património mobiliário: consideram-se património mobiliário, todos os depósitos bancários, ações, obrigações, fundos de investimento, plano poupança reforma (PPR), certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros de todos os elementos do agregado familiar;

i) Património imobiliário/predial: considera-se património imobiliário/predial o Valor Patrimonial Tributário (VPT) que expressa o valor real de um ou vários imóveis num determinado ano.

2 - Os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição da Bolsa de Estudo, reportam-se a 31 de dezembro do ano anterior.

3 - Nos casos em que os elementos de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, reformados por velhice ou invalidez, ou em situação de frequência do Ensino Secundário ou Superior, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Artigo 6.º

Despesas Elegíveis

1 - As despesas a considerar para efeito de cálculo das despesas per capita são os seguintes:

a) Despesas gerais, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 1.500,00(euro) por elemento do agregado familiar;

b) Despesas com a habitação, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 6.000,00(euro) por agregado familiar;

c) Despesas de saúde, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 1.500,00(euro) por elemento do agregado familiar;

d) Despesas de educação, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 1.500,00(euro) por elemento do agregado familiar.

2 - As despesas a considerar, para efeitos de atribuição da Bolsa de Estudo, reportam-se a 31 de dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO II

Candidatura à Bolsa de Estudo

Artigo 7.º

Condições de atribuição da Bolsa de Estudo

1 - São beneficiários das Bolsas de Estudo os estudantes que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem uma idade igual ou inferior a 30 anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Terem um rendimento per capita do agregado familiar do candidato igual ou inferior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), a vigorar nesse ano civil;

f) Terem certificado de matrícula no Ensino Superior para o ano letivo em que se candidatam à bolsa de estudo;

g) Encontrarem-se a frequentar a primeira licenciatura, o primeiro mestrado integrado ou o primeiro curso técnico superior profissional (CTeSP);

h) Terem aproveitamento académico no ano letivo anterior ao da candidatura;

i) O valor do património mobiliário do agregado familiar ser inferior a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), em 31 de dezembro do ano anterior ao início do ano letivo, sendo automaticamente indeferidas as candidaturas que não cumpram este requisito.

2 - O cumprimento do requisito previsto na alínea h) do número anterior pode ser dispensado sempre que o candidato não tenha aproveitamento escolar mas sejam invocadas razões ponderosas devidamente justificadas e comprovadas, designadamente, acidente ou doença prolongada.

3 - O cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser dispensados para os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, que deverão ser analisadas caso a caso.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar da Bolsa de Estudo devem apresentar candidatura na plataforma digital disponibilizada no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Guimarães.

2 - A submissão de candidaturas, na plataforma digital, ocorre entre os dias 1 e 31 de outubro de cada ano.

3 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, mediante análise casuística, podem ser aceites candidaturas fora do prazo estabelecido no número anterior.

4 - No âmbito da candidatura, as notificações serão realizadas por correio eletrónico, sendo da responsabilidade do candidato a introdução correta dos dados referentes à identificação pessoal e ao endereço de correio eletrónico, de modo a garantir que a candidatura não é inviabilizada, por falta de resposta às notificações, cuja consequência será o seu indeferimento.

5 - No processo de submissão da candidatura na plataforma digital, devem ser submetidos os seguintes documentos:

a) Documentos de identificação do agregado familiar, referentes a 31 de dezembro do ano anterior:

i) Certidão do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

ii) Certidão da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo, quando algum dos membros do agregado familiar não constar da certidão, que ser entregue a respetiva certidão, sob pena de a candidatura ser automaticamente indeferida;

b) Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar, referentes a 31 de dezembro do ano anterior:

i) Declaração da Segurança Social relativa aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar ou comprovativo da inexistência de rendimentos, emitida pela Segurança Social;

ii) Declaração da Segurança Social relativa às prestações sociais auferidas pelo agregado familiar ou comprovativo da inexistência de prestações sociais, emitida pela Segurança Social;

iii) Comprovativos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos do agregado familiar, designadamente, apoio à habitação, pensão de alimentos ou no âmbito do fundo de garantia devido a menores, pensões do estrangeiro, entre outros;

iv) Mapa da base de dados de contas obtido no site do Banco de Portugal relativo a todos os membros do agregado familiar; No caso de algum elemento do agregado não ser detentor de contas bancárias deve apresentar a Declaração do Banco de Portugal a comprovar tal facto.

v) Declaração comprovativa do património mobiliário (valores depositados em contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos e unidades de participação em instituições de investimento coletivo e outros ativos financeiros), de todos os elementos do agregado familiar, emitida pelas instituições bancárias;

vi) Informação comprovativa do património imobiliário/predial e do Valor Patrimonial Tributário de todos os elementos agregado familiar, verificada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira;

vii) Caderneta Predial de todos os imóveis do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

viii) Declaração de IRS (Modelo 3 e respetivos anexos) ou Certidão de dispensa de entrega de IRS, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar, referentes a 31 de dezembro do ano anterior:

i) Demonstração de Liquidação de IRS completa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

ii) Documento comprovativo dos encargos com habitação, educação, saúde e despesas gerais emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (E-fatura), caso apresente Certidão de dispensa de entrega de IRS;

d) Outros documentos comprovativos:

i) Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM) do candidato que comprove o grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, com validade definitiva ou dentro do prazo de validade;

ii) Comprovativo da matrícula no Ensino Superior, com especificação do curso;

iii) Comprovativo de aproveitamento académico do ano letivo anterior, exceto para os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

iv) Comprovativo do valor anual da Bolsa de Estudo do Ensino Superior emitida pela Direção-Geral de Ensino Superior (DGES) ou outras entidades, referente ao ano anterior, ou do indeferimento/inexistência desse apoio;

v) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT);

vi) Declaração sob compromisso de honra do candidato sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura.

6 - As vítimas de violência doméstica, os cidadãos com necessidade de proteção internacional ou outras situações análogas, podem ser dispensados do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, após análise casuística, desde que se encontre salvaguardada a viabilidade do estudo socioeconómico.

7 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

CAPÍTULO III

Instrução do processo

Artigo 9.º

Análise das candidaturas às Bolsas de Estudo

1 - Após submissão da candidatura na plataforma digital, o candidato recebe um comprovativo.

2 - Se o candidato não receber o comprovativo de submissão da candidatura, deve contactar os serviços municipais de modo a confirmar que a submissão foi efetuada com sucesso, sob pena de a mesma não ser considerada.

3 - Compete aos serviços municipais a análise da instrução da candidatura.

Artigo 10.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos apresentados, podem os competentes serviços municipais solicitar, por escrito, através do correio eletrónico, os esclarecimentos que entendam necessários, sendo concedido ao candidato o prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de indeferimento da candidatura, salvo se devidamente justificada.

2 - Os serviços municipais podem solicitar a comparência do candidato ou, na ausência deste, de alguém em sua representação, para prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações.

3 - A não comparência do candidato, sempre que for convocado para prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações, considera-se como recusa, salvo se no prazo de cinco dias úteis for apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior, desde que devidamente comprovadas, as seguintes:

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Acidente;

c) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

d) Cumprimento de obrigações legais.

5 - Os serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, realizar visitas domiciliárias.

6 - Relativamente aos documentos mencionados no n.º 5 do artigo 8.º, pode ser solicitada a apresentação dos originais, para verificação da sua autenticidade.

Artigo 11.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da Bolsa de Estudo, tendo em consideração o rendimento familiar per capita, calculado nos termos da alínea g) do artigo 4.º, do mais baixo até ao mais alto, sendo, em caso de igualdade de circunstâncias, dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada no ano letivo anterior.

2 - Os candidatos que apresentem Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), com incapacidade igual ou superior a 60 %, e que cumpram os requisitos previstos no artigo 7.º, terão prioridade na ordenação final prevista no número anterior.

3 - O candidato tem o dever de informar os serviços municipais se proceder à anulação da sua matrícula, para que a Bolsa de Estudo possa ser atribuída ao candidato ordenado imediatamente a seguir.

Artigo 12.º

Decisão final das candidaturas às Bolsas de Estudo

1 - A decisão final das candidaturas será tomada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, após informação técnica dos competentes serviços municipais.

2 - Todos os candidatos serão notificados formalmente da decisão de deferimento ou de indeferimento das suas candidaturas, por correio eletrónico.

3 - Após notificação da decisão final, o candidato dispõe do prazo de dez dias úteis, para alegar o que tiver por conveniente, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Findo este prazo, sem que o candidato se pronuncie, a decisão final torna-se definitiva.

CAPÍTULO IV

Valor da Bolsa de Estudo e pagamento

Artigo 13.º

Valor da Bolsa de Estudo

O valor da Bolsa de Estudo a atribuir, em cada ano letivo, a cada candidato, corresponde a 1.500,00(euro) (mil e quinhentos euros).

Artigo 14.º

Forma de pagamento

O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído, após deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, através de um único montante por transferência bancária.

Artigo 15.º

Limite do apoio

O valor do apoio previsto no presente Regulamento não pode exceder o valor inscrito em rubrica própria do Plano e Orçamento.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dever de confidencialidade

As pessoas envolvidas no processo de candidatura da Bolsa de Estudo, previsto no presente Regulamento, estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Capítulo IV, que ainda se encontrava em vigor, do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

316646938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

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