Regulamento 856/2023, de 4 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Barrancos
- Fonte: Diário da República n.º 151/2023, Série II de 2023-08-04
- Data: 2023-08-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Apoios Sociais de Natureza Pontual de Barrancos.
Aprova o Regulamento do Programa de Apoios Sociais de Natureza Pontual de Barrancos
Preâmbulo
O Município de Barrancos não dispõe de um instrumento financeiro que o autorize, no âmbito da ação e solidariedade social, a prestar apoio a indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica de natureza pontual ou extraordinária.
Por este motivo, tornou-se um imperativo municipal, a criação de um mecanismo de apoio social, onde estejam reguladas as condições de acesso e de elegibilidade para beneficiar dos apoios económicos a conceder pelo Município, por parte de indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos residentes na área do município.
Por outro lado, consideramos que as respostas prestadas pelos vários organismos e instituições que operam na área social podem ser insuficientes, face ao número expectável de pedidos de apoio. Esta situação torna necessário a existência de uma atenção redobrada e resposta adequada, uma vez que a satisfação das necessidades básicas é uma condição necessária para o bem-estar social dos cidadãos.
O procedimento de elaboração do regulamento, por 10 dias, a que se refere Aviso 48/2022, de 28/11, publicado nos locais do costume e no sítio eletrónico da CMB, na mesma data, decorreu de 29 de novembro a 14 de dezembro de 2022, sem que tivesse havido a constituição de interessados.
O procedimento de apreciação pública, por 30 dias úteis, decorreu de 13/04/2023 a 29/05/2023, por força do Aviso (extrato) n.º 7547/2023, publicado no DR n.º 73, de 13/04/2023 e Aviso 20/2023, da mesma data, publicado nos locais do costume e no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido qualquer sugestão e/ou reclamação.
Na preparação deste regulamento foram tidas em conta as medidas de apoio social que o Município de Barrancos possa vir a conceder, no âmbito da ação social, a indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica de natureza pontual ou extraordinária, nos termos da Lei 4/2007, de 16/1, conjugada com o Decreto-Lei 55/2020, de 12/8, e portarias regulamentadoras em cada área (Portarias n.º 63 a 66/2021, de 17/3) e ainda a Portaria 188/2014, de 18/9, na sua versão consolidada, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.
Foram ouvidos todos os parceiros do CLAS de Barrancos.
Assim:
No uso da competência conferida pela alínea nas alíneas g), h) e i) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, conjugados com o artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16/8, e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12/8, na sua versão consolidada, a AMB pela deliberação 10/AM/2023, de 23/06, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 78CM/2023, de 9/6, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - É aprovado o Regulamento do Programa de Apoios Sociais de Natureza Pontual de Barrancos.
2 - O presente regulamento tem como objetivo a criação de um instrumento municipal que regula a atribuição, a título extraordinário, de medidas de apoio social a pessoa isolada ou a famílias, residentes no município de Barrancos, que se encontrem em situação de carência ou vulnerabilidade económica e/ou emergência social.
Artigo 2.º
Apoio Social
1 - O apoio social, de natureza pontual e excecional, pecuniária ou em espécie, tem em vista atenuar e/ou melhorar as condições de vida da pessoa ou de família em situação de carência/fragilidade económica, mediante atribuição de um apoio económico ou através de acompanhamento social a efetuar pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, abreviadamente SAAS de Barrancos ou simplesmente SAAS.
2 - Os apoios em situações de emergência social de caráter pontual, são atribuídos após prévia articulação com as instituições sociais locais que integram a Rede Social de Barrancos, para garantir a não duplicação dos apoios.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - constituído nos termos do artigo 13.º do Código do IRS;
b) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data do pedido de apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 8.º, ainda que isentos de tributação;
c) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
d) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (Rpc) ilíquido seja igual ou inferior ao quantitativo da pensão social de velhice do regime não contributivo, em vigor à data do pedido, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
e) Economia comum - situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;
f) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
g) Rendimentos a considerar - para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, aplicam-se os artigos 5.º a 14.º do Decreto-Lei 120/2018, de 27/12;
h) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.
Artigo 4.º
Natureza dos Apoios
1 - Os apoios concedidos no âmbito deste regulamento, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e/ou famílias; prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.
2 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:
a) Atribuição de apoio alimentar, não podendo este duplicar ou sobrepor-se, salvo motivo devidamente justificado, ao apoio da mesma natureza do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - POAPMC;
b) Comparticipação total ou parcial de dívida de água, de luz, de gás, de renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional da pessoa ou família;
c) Comparticipação ou aquisição de material/equipamento, não suportado pelo Estado - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, essencial para a promoção do bem-estar físico e psíquico de pessoas com necessidades específicas;
d) Comparticipação total ou parcial de transporte para deslocação a serviços de saúde ou reabilitação, não contemplados no transporte de doentes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde, em articulação ou parceria com os Bombeiros Voluntários de Barrancos;
e) Comparticipação total ou parcial de medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado tenha impacto negativo no orçamento mensal da pessoa ou família;
f) Apoio na realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo/a medico/a e que não sejam contemplados pelo Serviço Nacional de Saúde;
g) Atribuição de apoio económico eventual;
h) Outros apoios que se considerem pertinentes e essenciais, devidamente fundamentados e quantificados.
3 - As regras de atribuição do apoio alimentar, previsto na alínea a) do n.º 2, que pode ser em espécie, sob a forma de géneros, mediante cheque-social e/ou vale de compras no comércio local, ou ainda em articulação com instituição social que possua cantina e/ou refeitório, são definidas por decisão da CMB.
Artigo 5.º
Condições de Acesso
1 - Pode requerer os apoios sociais previstos no presente regulamento, a pessoa ou família que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
a) Resida no município de Barrancos, há pelo menos 12 meses à data do pedido;
b) Tenha idade igual ou superior a 18 anos;
c) Tenha um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao definido na alínea d) do artigo 3.º;
d) Não tenha direito a outros apoios sociais pelo Estado ou de outras entidades que possam resolver a sua situação de carência;
e) Não seja devedor ao Município, exceto se existir um acordo de pagamento da dívida em prestações, que esteja a ser cumprido;
f) Não seja devedor ao Estado (Segurança Social e Finanças), exceto se existir um acordo de pagamento da dívida em prestações, que esteja a ser cumprido;
2 - O disposto na alínea a) do número anterior, não se aplica ao cidadão nacional sem-abrigo e/ou em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicite o apoio no SAAS de Barrancos.
3 - No caso de cidadão estrangeiro, deve ser solicitado comprovativo de como se encontra em situação regular de residência ou permanência ou em fase de regularização perante as autoridades nacionais competentes.
Artigo 6.º
Limites dos apoios
1 - O montante do apoio a conceder, definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo SAAS de Barrancos, não pode ultrapassar o valor de 0,50 IAS (indexante de apoios sociais), por pessoa/ano, em vigor à data do pedido.
2 - A prestação pecuniária de carácter eventual, pode ser atribuída da seguinte forma:
a) Num único montante, quando se verificar a situação de carência económica momentânea;
b) Em prestações mensais, por um período máximo de três meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo e/ou família, assim o justifique.
3 - O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao requerente ou ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, se for o caso, devendo o mesmo ser previamente confirmado pelo SAAS.
4 - Os apoios previstos no presente regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
Artigo 7.º
Casos excecionais de acesso
Em casos excecionais, a CMB, com base em proposta devidamente fundamentada pelo SAAS, pode atribuir apoio de montante superior ao previsto no n.º 1 do artigo anterior, bem como apoiar indivíduo e/ou família com rendimento mensal per capita superior ao definido na alínea d) do artigo 3.º
Artigo 8.º
Cálculo do Rendimento per Capita
1 - O apuramento da capitação do rendimento da pessoa ou do seu agregado familiar, é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
RMPC = (RMF - D)/AF
sendo:
RMPC = Rendimento mensal per capita
RMF = Rendimento Mensal ilíquido calculado através da soma de todos os rendimentos mensais ilíquidos (salários, pensões e reformas, nacionais ou estrangeiras, prestações sociais, subsídios, abonos de família, bem como qualquer apoio social municipal, etc.) auferidos pelos membros que constituem o agregado familiar, à data do pedido de apoio;
D = Despesas (média dos últimos três meses), com habitação, saúde, educação e outras que representem um grande impacto no orçamento, devidamente comprovadas.
AF = Número de Elementos do Agregado Familiar.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se integrada no Agregado Familiar, a Pessoa que viva em situação de economia comum com o respetivo requerente, ou seja:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
3 - Para este efeito, os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data do pedido e/ou da situação de carência.
4 - Em situação excecional, caso se verifique alteração significativa à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 9.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de apoio é apresentado no SAAS de Barrancos, mediante formulário-tipo, acompanhado, conforme o caso, da seguinte documentação:
a) Dados de Identificação pessoal (cartão de cidadão ou bilhete de identidade) do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, conforme o caso;
b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças confirmando a composição do agregado familiar;
c) Certidão emitida pela junta de freguesia de Barrancos confirmando a residência do requerente, com a indicação da data de inscrição no recenseamento eleitoral;
d) Certidão do Serviço de Finanças comprovativa da posse de bens imóveis em nome dos elementos que compõe o agregado familiar e respetivo valor patrimonial;
e) Documento comprovativo de rendimento auferido por todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais, pensões e reformas (nacionais e estrangeiras), prestações sociais, incluindo apoios à habitação, bolsas de estudo e de formação, entre outros);
f) Declaração da segurança social confirmando o recebimento ou não de apoios e/ou prestação social, com a indicação da designação e quantitativo mensal;
g) No caso de cidadão em situação de desemprego, declaração emitida pelo IEFP certificando a situação efetiva em que se encontra, com a indicação da data;
h) No caso de estudante, com idade igual ou superior a 18 anos, declaração emitida pelo estabelecimento de ensino;
i) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde, de educação e de habitação (com rendas ou hipotecas, água, luz e gás);
j) Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, deverá apresentar justificação médica;
k) Quando o agregado familiar apresenta rendimentos que não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;
l) Outros documentos a solicitar pelo SAAS de Barrancos, com vista ao apuramento da situação socioeconómica e correta avaliação do mesmo.
2 - O/a requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos da famílias e decisão, detida por outras entidades e organismos, bem como nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (RGPDP).
Artigo 10.º
Análise dos processos com pedido de apoio
1 - Recebido o pedido de apoio, o SAAS procede à abertura de processo (físico ou digital), verificando se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária, para a avaliação da situação.
2 - Verificando-se a falta de algum documento, deve o SAAS solicitar ao requerente a sua apresentação, no prazo máximo não superior a cinco dias úteis, sob pena de arquivamento liminar do processo.
3 - Na sequência do disposto número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, a CMB declara a extinção do processo, ao abrigo do artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo, (CPA), com a correspondente notificação do interessado/requerente.
4 - Os procedimentos relativos à instrução do processo são assegurados pelo técnico gestor de caso que, no final, elabora o diagnóstico socioeconómico do indivíduo (se isolado) ou da família.
5 - Este diagnóstico tem como função verificar se o indivíduo/agregado familiar cumpre os requisitos constantes do presente regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.
6 - O diagnóstico compreende, sempre que se entenda adequado, uma visita domiciliária ao indivíduo/família, bem como outras diligências justificadas e fundamentadas.
7 - Todas as informações recolhidas na referida visita domiciliária são compiladas em documento escrito onde deve igualmente constar a descrição e análise pormenorizada das condições em que vivem os interessados.
Artigo 11.º
Competência de Decisão
1 - É da competência da CMB, com base no relatório social referido no artigo anterior, a decisão de atribuição dos apoios previstos no presente regulamento.
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de rendimentos, do requerente ou respetivo agregado familiar.
3 - Em caso de manifesta urgência, a atribuição do apoio social pode ser autorizado por despacho do presidente/vereador com competência delegada no domínio da ação social, sujeito a ratificação da CMB na primeira reunião imediata.
Artigo 12.º
Condições de Atribuição dos Apoios
1 - O pagamento do apoio social pode ser condicionado à apresentação de recibo ou documento equivalente, comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído.
2 - O compromisso que o/a requerente terá para com o Município, resultante da atribuição do apoio, será acordado e definido, quando tal se justifique, em documento escrito.
3 - A proposta a submeter a decisão da CMB, está previamente condicionada à existência de dotação orçamental prevista no artigo 16.º
Artigo 13.º
Acompanhamento e Avaliação
1 - Se no decorrer do acompanhamento efetuado pelos SAAS se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido, o Município reserva-se o direito de exigir a restituição do apoio ou a comparticipação recebida, ficando o/a beneficiário/a impedido/a de se candidatar a apoios futuros num prazo de dois anos, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas.
2 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a do SAAS pelo/a requerente ou membros do seu agregado familiar, determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
Artigo 14.º
Apoio social de emergência - fundo de maneio
1 - Para atender a situações de emergência social, é criado anualmente no âmbito do Orçamento Municipal, ao abrigo dos artigos 37.º a 39.º do Regulamento do Controlo Interno da CMB, um fundo de maneio para o SAAS de Barrancos.
2 - O fundo de maneio tem com finalidade o pagamento de despesas inadiáveis e urgentes, para resolver um problema transitório e pontual de risco iminente, com gravidade e urgência de intervenção de tal ordem que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.
3 - As regras de gestão, a tipologia das despesas a comparticipar, bem como a sua dotação parcial e global é fixada anualmente no Regulamento de Execução do Orçamento Municipal (REO).
Artigo 15.º
Dúvidas, casos omissos e direito subsidiário
1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB, sob proposta do chefe do serviço municipal competente.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Criação de dotação orçamental
Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação genérica de Apoios Sociais - Famílias de Barrancos, de cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de agosto de 2023.
30 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel Caçador Rodrigues.
316636837
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435739.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
-
2022-05-23 - Aviso 48/2022 - Negócios Estrangeiros
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Costa Rica comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5435739/regulamento-856-2023-de-4-de-agosto