Regulamento 855/2023, de 4 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Alpiarça
- Fonte: Diário da República n.º 151/2023, Série II de 2023-08-04
- Data: 2023-08-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Versão final do Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alpiarça.
Versão final do "Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alpiarça"
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do "Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alpiarça", em sessão do dia vinte e nove de junho do ano dois mil e vinte e três, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia dezoito de maio do ano dois mil e vinte e três.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, materializado pelo aviso 16455/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, número cento e sessenta e dois, do dia vinte e três de agosto do ano dois mil e vinte e dois, pelo que se determina a publicação da versão final do regulamento no Diário da República, para entrar em vigor decorridos quinze dias após publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-alpiarca.pt.
7 de julho de 2023. - A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alpiarça
Preâmbulo
Compete aos municípios a gestão dos equipamentos e das instalações integrados no seu património ou colocados sob a sua administração, conforme resulta do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
A atividade de comércio em recintos cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, é regida pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sendo que por se tratar de uma atividade essencialmente direcionada para as populações, dispõe o referido diploma legal que as autarquias devem proceder à sua regulamentação, designadamente quanto às condições gerais sanitárias dos mercados municipais e às de efetiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.
Deste modo, a gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à fixação da periodicidade, horários, condições de ocupação de lugares de venda, procedimento de adjudicação, taxas a pagar, entre outros, tem de estar subordinada a disciplina normativa contida em regulamento municipal.
O Município de Alpiarça dispõe de um Regulamento, que se encontra em vigor desde 2007, estando por isso manifestamente desatualizado, carecendo de alterações e adaptações, de modo a conformá-lo com a realidade económica e social do Município e com o regime jurídico aplicável à atividade de exploração de mercados municipais.
Pretendeu-se, desta forma, criar um instrumento normativo, que facilite o desempenho da atividade por parte dos titulares dos locais de venda, valorizando as diferentes atividades económicas e garantindo a proteção do ambiente e salvaguarda dos aspetos técnico-funcionais e higiossanitários.
Assim, após prévia ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do presente "Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alpiarça", que foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, através de Aviso publicado na Segunda Série do Diário da República do dia vinte e três de agosto do ano dois mil e vinte e dois, remetendo-se os contributos apresentados para consideração no âmbito do processo de aprovação deste instrumento regulamentar municipal ao órgão deliberativo do Município, tendo o mesmo sido aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do dia vinte e nove de junho do ano dois mil e vinte e três, sob proposta da Câmara Municipal de Alpiarça do dia dezoito do mês de maio do ano dois mil e vinte e três.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento do Mercado Municipal de Alpiarça.
2 - Este regulamento não isenta os titulares do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado Municipal do cumprimento de todas as normas legais que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, seus colaboradores a título permanente ou esporádico, aos trabalhadores municipais e ao público em geral.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se Mercado Municipal o recinto coberto e fechado destinado ao exercício de venda a retalho de determinados produtos, integrando:
a) Lojas: recintos fechados, autónomos e independentes, com área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como permanência de clientes, dotados de contadores individuais de água e eletricidade, possuindo acesso direto ao exterior do Mercado Municipal;
b) Bancas: instalações sem área privativa para permanência de clientes, constituídas por bancadas fixas ao solo, situadas no interior do Mercado Municipal, confrontando diretamente com a zona de circulação e espaço interior do mesmo;
c) Armazéns, depósitos, instalações de frio e zonas técnicas de apoio: espaços cuja utilização pode ser comum ou individual, e que são destinados exclusivamente aos titulares de outros espaços do Mercado Municipal.
CAPÍTULO II
Da atividade
Artigo 5.º
Locais de venda
1 - São considerados locais de venda de produtos do Mercado Municipal as lojas e as bancas.
2 - Os locais de venda estão identificados através de uma notação numérica sequencial, e sempre que possível, serão agrupados por setores segundo o tipo de produtos comercializados.
Artigo 6.º
Tipo de produtos
1 - As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados:
a) Carnes frescas, congeladas e seus derivados;
b) Charcutaria;
c) Pão, pastelaria e produtos afins;
d) Mercearia;
e) Bebidas;
f) Refeições;
g) Flores, plantas e sementes;
h) Quinquilharias e artesanato;
i) Vestuário, calçado e acessórios de moda;
j) Retrosaria;
k) Perfumaria;
l) Brindes e brinquedos;
m) Tabacaria, papelaria, jornais, revistas e afins;
n) Loiças e vidros.
2 - As bancas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados:
a) Produtos hortofrutícolas;
b) Peixe e marisco frescos;
c) Produtos agrícolas, cereais, ovos e sementes;
d) Leite, queijos e outros laticínios;
e) Charcutaria.
3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros artigos não incluídos nos números anteriores, desde que legalmente permitidos, e que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
4 - Sempre que possível, os ocupantes do Mercado Municipal, quer permanentes, quer ocasionais, devem ser agrupados por setores, segundo o tipo de produtos que comercializam.
Artigo 7.º
Funcionamento e horário
1 - O Mercado Municipal funciona diariamente, no horário das 06:30 horas às 02:00 horas do dia seguinte.
2 - As bancas do Mercado Municipal podem funcionar diariamente, exceto ao domingo, no horário das 06:30 horas às 14:00 horas.
3 - As lojas do Mercado Municipal podem funcionar diariamente no horário das 06:30 horas às 02:00 horas dia seguinte.
4 - Os horários referidos nos números anteriores podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
5 - O Mercado Municipal encerra nos dias feriados nacionais de 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio e 25 de dezembro, e na terça-feira de Carnaval, bem como no dia feriado municipal (2 de abril), salvo se for determinada a sua abertura pela Câmara Municipal, por razões de interesse público.
6 - A atividade do Mercado Municipal pode ser suspensa por motivos de força maior ou por motivos de intervenções de manutenção e conservação do mesmo.
7 - Quando o encerramento previsto no número anterior ocorra por intervenções de manutenção e conservação do Mercado, que sejam da responsabilidade do Município, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização, sendo suspensa a liquidação e cobrança das taxas, sendo que as taxas de ocupação já prestadas serão deduzidas, de modo proporcional ao período de tempo não usufruído, nas que venham futuramente a ter lugar, podendo ser devolvidas, caso se esteja perante uma situação na qual a ocupação do espaço não possa continuar de forma definitiva.
8 - O encerramento previsto nos números anteriores não confere aos interessados o direito a qualquer compensação ou indemnização.
Artigo 8.º
Exercício da atividade
1 - Podem exercer atividade no Mercado Municipal aqueles que, cumulativamente, sejam:
a) Detentores de licença de ocupação em vigor;
b) Titulares de lugares previamente atribuídos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação em vigor podem fazer-se acompanhar de colaboradores.
3 - Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a atividade por conta do titular da licença de ocupação em vigor e sob a sua direção efetiva.
4 - Nas bancas, cada ocupante só poderá ter sob a sua direção efetiva até dois colaboradores.
5 - O titular da licença de ocupação em vigor e de lugares previamente atribuídos é responsável pelos atos e comportamentos praticados pelos seus empregados ou colaboradores.
Artigo 9.º
Preços ao público
É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando a designação e o preço dos produtos expostos, os quais por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não laváveis, não poderão ser colocados diretamente sobre os produtos alimentares.
Artigo 10.º
Exposição e embalagem
1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiossanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.
Artigo 11.º
Publicidade
1 - É proibida, no Mercado Municipal, a publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respetiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações.
2 - No Mercado Municipal não é permitida a publicidade sonora.
Artigo 12.º
Abastecimento
1 - A entrada de mercadorias no Mercado Municipal só pode efetuar-se pelos locais destinados a esse fim (nas traseiras e lateral esquerda).
2 - É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de mercadorias no interior do Mercado Municipal, cujos rodados não sejam revestidos de borracha.
Artigo 13.º
Proibições
1 - Nas lojas não é permitido, designadamente:
a) Negociar ou ceder lugares sem autorização da Câmara Municipal;
b) Ocupar áreas superiores à arrematação;
c) Dificultar a circulação de pessoas e bens;
d) Instalar esplanadas ou outro mobiliário no interior do Mercado Municipal, fora das zonas delimitadas para o efeito em planta a afixar no local;
e) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer outros desperdícios;
f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
g) Comercializar produtos ou exercer atividade diversa da autorizada;
h) Ter em funcionamento máquinas de jogos ilícitos ou não licenciados pela Câmara Municipal.
2 - Na área das bancas não é permitido, designadamente:
a) Negociar ou ceder lugares sem autorização da Câmara Municipal;
b) Ocupar área superior à autorizada;
c) Acender lume ou cozinhar;
d) Dificultar a circulação de pessoas e bens;
e) Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
g) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;
h) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
i) Impedir a livre circulação de pessoas;
j) Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
k) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza.
3 - É expressamente proibido aos ocupantes das bancas concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objetivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou atividade do Mercado Municipal.
4 - É proibida a venda ambulante dentro do Mercado Municipal.
CAPÍTULO III
Das condições gerais de ocupação e atribuição
Artigo 14.º
Ocupação
1 - A ocupação de qualquer local de venda no Mercado Municipal depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
2 - A ocupação é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 15.º
Formas de atribuição
1 - A ocupação dos locais de venda poderá ser atribuída na sequência de:
a) Arrematação em hasta pública;
b) Transmissão por morte do titular do direito de ocupação;
c) Cedência a terceiros.
d) Outras formas previstas no presente regulamento;
2 - Nos casos de hasta pública, a Câmara Municipal considerará, na seleção dos interessados, os seguintes critérios:
a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;
b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;
c) Garantias de concretização do projeto de negócio;
d) Valor da licitação;
e) Outros que considere pertinentes.
3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição ou cedência a título gratuito da ocupação de espaços no Mercado Municipal:
a) Em situações de requalificação dos espaços;
b) A entidades sem fins lucrativos.
c) Por razões de interesse público.
4 - A atribuição dos locais de venda de só se torna efetiva após a apresentação pelo interessado de documento comprovativo da regularidade da sua situação perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social e o pagamento das taxas devidas.
Artigo 16.º
Arrematação em hasta pública
1 - A ocupação de lugares no Mercado Municipal efetua-se, em regra, por hasta pública, sendo titulada por contrato de ocupação.
2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 15 dias, e a indicação das características de cada local a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições da ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efetuar a adjudicação quando nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.
4 - Quando a Hasta Pública tenha ficado deserta por não ter sido apresentada qualquer proposta, a Câmara Municipal poderá, no prazo de 6 meses a contar da publicação do Edital da última Hasta Pública, atribuir o direito de ocupação, a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de nova Hasta Pública, e pelo pagamento do valor base de licitação fixado no referido Edital.
Artigo 17.º
Transmissão por morte
1 - No caso de morte do titular da ocupação a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão gratuita da respetiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, dos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao falecimento.
2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
3 - Os herdeiros terão de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em seu nome, bem como certidão de óbito, de casamento ou outro documento conforme o caso.
Artigo 18.º
Cedência a terceiros
1 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que mediante o pagamento de quantia a definir pela Câmara Municipal.
2 - Os detentores dos títulos de ocupação que pretendam ceder o direito de ocupação a terceiros deverão requerer previamente autorização à Câmara Municipal, indicando as razões que motivam o abandono da atividade e a identificação do novo titular a quem pretende ceder o seu lugar.
3 - A cedência, devidamente autorizada, mantém os direitos e obrigações relativos ao titular anterior, podendo, no entanto, a Câmara Municipal condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições.
4 - A autorização de cedência é formalizada através do averbamento do nome do cessionário no contrato ou título iniciais.
Artigo 19.º
1 - O interessado é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço atribuído no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas e comprovadas, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Mudança de atividade
1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.
3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da publicação.
Artigo 21.º
Obras
1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.
3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou que este possa alegar o direito de retenção.
4 - A colocação de toldos, reclames, anúncios, bem como outros equipamentos de natureza similar carece de aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Caducidade da ocupação
1 - A ocupação caduca nos seguintes casos:
a) Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara Municipal;
b) Não exercício da atividade por período superior a 30 dias consecutivos ou em 120 dias interpolados, excetuando o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;
c) Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal;
d) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 17.º;
e) Renúncia voluntária do seu titular;
f) Falta de pagamento das taxas devidas;
g) Quando o titular do direito de ocupação não inicie a atividade nos termos do disposto no artigo 19.º;
h) No seguimento de aplicação de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.
2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local no prazo máximo de 15 dias após a notificação para esse efeito.
Artigo 23.º
Suspensão da utilização do local
1 - Poderá ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem.
2 - Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.
3 - Quando a suspensão temporária da utilização dos locais de venda prevista no n.º 1 ocorra por intervenções que sejam da responsabilidade do Município, é suspensa a liquidação e cobrança das taxas, sendo que as taxas de ocupação já prestadas serão deduzidas, de modo proporcional ao período de tempo não usufruído, nas que venham futuramente a ter lugar, podendo ser devolvidas, caso se esteja perante uma situação na qual a ocupação do espaço não possa continuar de forma definitiva.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres
Artigo 24.º
Direitos e deveres dos ocupantes
1 - Os ocupantes têm direito, designadamente, a:
a) Fruir da exploração dos locais de venda que lhes forem concedidos ou atribuídos, nos termos do presente Regulamento;
b) Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos no presente Regulamento;
c) Formular sugestões relacionadas com o funcionamento e disciplina do Mercado Municipal;
d) Apresentar reclamações escritas ou verbais;
e) Aceder a quaisquer elementos de caráter normativo ou informativo sobre o Mercado Municipal, que se encontrem em poder da Câmara Municipal.
2 - Constituem deveres gerais dos ocupantes:
a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do Mercado Municipal, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;
b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas por si e pelas pessoas ao seu serviço, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos do Mercado Municipal ou a terceiros, por culpa ou negligência sua ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
d) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;
e) Não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do Mercado Municipal;
f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município ou por outras entidades fiscalizadoras competentes, sempre que estas o julguem necessário;
g) Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço no Mercado Municipal, acatando as suas instruções;
h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, efetuando a sua valorização diferenciada;
k) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado Municipal para a prevenção e combate aos incêndios;
l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do Município em serviço do Mercado Municipal, bem como por outras entidades fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
m) Fazer-se acompanhar do documento que titula a concessão do espaço ou seu uso e apresentá-lo às entidades competentes para a fiscalização, quando for solicitada;
n) Estar em dia com os seus compromissos de ordem financeira para com a Câmara Municipal;
o) Dispor de Livro de Reclamações;
p) Entregar o espaço, e as respetivas chaves do mesmo, no termo do prazo contratualmente estabelecido, nas mesmas condições em que o recebeu, nomeadamente livre e desimpedido, e em boas condições de higiene e limpeza.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os ocupantes devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores e de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, no âmbito da respetiva atividade.
Artigo 25.º
Deveres da Câmara Municipal
São deveres da Câmara Municipal, designadamente:
a) Designar o responsável pelo Mercado Municipal;
b) Assegurar a conservação do edifício do Mercado Municipal, nas suas partes estruturais e exteriores;
c) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços do Mercado Municipal;
d) Proceder à fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal e determinar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do Mercado Municipal.
f) Aplicaras sanções previstas neste Regulamento.
Artigo 26.º
Deveres do responsável pelo Mercado Municipal
1 - Será destacado um funcionário responsável por todos os serviços do Mercado Municipal.
2 - A este responsável compete, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos aplicáveis;
b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;
c) Não permitir que os funcionários prestem no Mercado Municipal outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido cometidas;
d) Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;
e) Usar de correção para com todas as pessoas que frequentam o Mercado Municipal, prestando-lhe os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.º
Fiscalização
É da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.
Artigo 28.º
Competência
1 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, para aplicar coimas e eventuais sanções acessórias pertence à Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infrações ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º, nos artigos 9.º, 11.º e 12.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º são puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 250,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 1.000, para as pessoas coletivas.
b) As infrações ao disposto nos artigos 10.º e 13.º, são puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 400,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 1.500, para as pessoas coletivas.
c) A infração ao disposto no artigo 20.º é punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 500,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 1.750, para as pessoas coletivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, poder-se-ão aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da atividade por um período de 3 a 90 dias;
b) Caducidade da ocupação - rescisão do contrato.
2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do local da venda durante o tempo que durar a suspensão da atividade.
CAPÍTULO VI
Das Disposições finais
Artigo 31.º
Taxas
É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município de Alpiarça.
Artigo 32.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o "Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alpiarça", publicado na 2.ª série do DR, do dia 7 de agosto do ano 2007, bem como se consideram revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado no presente regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
316655264
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435738.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5435738/regulamento-855-2023-de-4-de-agosto