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Despacho 7989/2023, de 3 de Agosto

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Sumário

Determina os subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os Postos de Emergência Médica (PEM) e Postos Reserva (PR)

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Despacho 7989/2023

Sumário: Determina os subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os Postos de Emergência Médica (PEM) e Postos Reserva (PR).

O Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) apresenta-se como um valioso instrumento na garantia da pronta e correta prestação de cuidados de saúde a sinistrados e vítimas de doença súbita. Os ganhos em saúde resultantes da gestão eficiente deste sistema dependem, em grande medida, da cooperação de um conjunto de entidades, nomeadamente Corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, ao possibilitar uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios, em situações de emergência médica.

Neste sentido, importa dotar os parceiros do SIEM das condições adequadas ao exercício da importante missão que asseguram, nomeadamente através da atualização dos valores do subsídio mensal variável correspondente aos serviços realizados, clarificando alguns aspetos relacionados com a operacionalização da atribuição dos subsídios.

Assim, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do disposto no Despacho 10109/2014, de 6 de agosto, ouvidos o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses, e ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos e 6606/2022, de 25 de maio.º 12167/2022, de 18 de outubro, respetivamente, dos Ministros da Administração Interna e da Saúde, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), atribui aos Postos de Emergência Médica (PEM), a constituir ou renovar, um subsídio para a aquisição de ambulância, no montante de 56 150 (euro).

2 - No caso dos PEM em que se justifica a colocação de uma ambulância todo-o-terreno, a constituir ou renovar, o INEM, I. P., atribui um subsídio para a aquisição dessa ambulância, no montante de 64 800 (euro).

3 - O INEM, I. P. atribui aos novos PEM um subsídio para aquisição de equipamento de desfibrilhação automática externa (DAE) e outros equipamentos, com as características técnicas definidas pelo INEM I. P., no montante de 2700 (euro).

4 - Durante o período de vigência dos protocolos de colaboração, o INEM, I. P., atribui aos PEM, constituídos ou renovados nos termos do n.º 1, um subsídio anual para seguros e manutenção da ambulância afeta aos PEM, com os seguintes montantes:

a) 1.º ano: 2700 (euro);

b) 2.º ano: 2700 (euro);

c) 3.º ano: 2970 (euro);

d) 4.º ano: 2970 (euro);

e) 5.º ano: 3240 (euro);

f) 6.º ano: 3240 (euro);

g) 7.º ano: 3780 (euro);

h) 8.º ano: 3780 (euro).

5 - No caso dos PEM com ambulância todo-o-terreno, constituídos ou renovados nos termos do n.º 2, o INEM, I. P. atribui, durante o período de vigência dos protocolos de colaboração, o subsídio anual para seguros e manutenção da ambulância afeta aos PEM, com os seguintes montantes:

a) 1.º ano: 3240 (euro);

b) 2.º ano: 3240 (euro);

c) 3.º ano: 3780 (euro);

d) 4.º ano: 3780 (euro);

e) 5.º ano: 3780 (euro);

f) 6.º ano: 4320 (euro);

g) 7.º ano: 4320 (euro);

h) 8.º ano: 4320 (euro).

6 - Os subsídios previstos nos n.os 1 e 2 e os subsídios previstos nos n.os 4 e 5 para o 1.º ano são atribuídos em conjunto.

7 - O INEM, I. P. atribui um subsídio mensal fixo destinado a contribuir para os encargos com as tripulações que asseguram o funcionamento dos PEM, no montante de 4890 (euro).

8 - O valor previsto no número anterior será pago proporcionalmente ao horário e modo de funcionamento dos PEM.

9 - O INEM, I. P. atribui aos PEM e aos Postos Reserva (PR) um subsídio mensal variável, destinado a consumíveis, incluindo oxigénio, no valor de 5,24 (euro) por saída.

10 - O valor referido no número anterior não inclui elétrodos de DAE, que serão fornecidos pelo INEM, I. P., ou por este subsidiados no montante de 32,50 (euro), em caso de ativação dos PEM e PR pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), para situações de paragem cardiorrespiratória em que seja utilizado um aparelho de DAE e cumpridos os requisitos aplicáveis.

11 - Adicionalmente, o INEM, I. P. atribui um subsídio mensal variável, em função do número de serviços realizados mensalmente pelos PEM, mediante ativação pelos CODU e registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente informático, no montante de:

a) 14 (euro), a que acresce um valor de 0,45 (euro) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pela ambulância PEM ou pela ambulância de substituição;

b) 28 (euro), a que acresce um valor de 0,60 (euro) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pelas ambulâncias adicionais que a entidade PEM consiga operacionalizar, com exceção da ambulância de substituição prevista na alínea anterior.

12 - O INEM, I. P. atribui, ainda, um subsídio mensal variável, em função do número de serviços realizados mensalmente pelos PR, mediante ativação pelos CODU e registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente informático, no montante de 28,00 (euro), a que acresce um valor de 0,60 (euro) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pelos PR.

13 - Até à renovação da totalidade da frota afeta aos PEM, mantém-se em vigor o funcionamento dos PEM conforme previsto no Despacho 10109/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, na sua redação atual.

14 - É revogado o Despacho 3560/2023, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2023.

15 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2023.

25 de julho de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.

316722575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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