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Despacho 7950/2023, de 2 de Agosto

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Sumário

Delegação/subdelegação de competências nas chefes de equipa do Núcleo de Contribuições

Texto do documento

Despacho 7950/2023

Sumário: Delegação/subdelegação de competências nas chefes de equipa do Núcleo de Contribuições.

Delegação e Subdelegação de Competências

Ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 44.º o Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos através do Despacho 8297/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2022 e no Despacho 5310/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2023 delego/subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação:

1 - Na Chefe de Equipa de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações, Maria de Fátima Varela Santos, a competência para:

1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social, e assegurar a respetiva atualização dos dados;

1.2 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

1.3 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.4 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.5 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.6 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações de tempo de serviço;

1.7 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de remunerações declaradas ou omitidas e quaisquer outras anomalias, e proceder, oficiosamente, à regularização de anomalias detetadas, procedendo, sempre que necessário, à elaboração ou anulação das respetivas declarações de remunerações;

1.8 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários e prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

1.9 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.10 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2 - Na Chefe de Equipa de Gestão de Contribuições, Maria Fernanda Fialho Condeça Rosa Charneca a competência para:

2.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, das entidades contratantes e dos trabalhadores independentes;

2.2 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para instauração de processo executivo;

2.3 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos de conta corrente, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.4 - Emitir declarações de situação contributiva, requeridas nos termos legais;

2.5 - Assegurar a verificação do cumprimento dos planos de regularização voluntária de dívida à Segurança social ou de pagamento diferido de contribuições, assim como dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.6 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção dos que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.7 - Autorizar, através da celebração de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.8 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.9 - Proceder ao apuramento da dívida e emissão das respetivas certidões para efeitos de reclamação dos créditos da segurança social em sede de quaisquer processos judiciais, nomeadamente, processos de insolvência, de execução e de natureza fiscal, cível e laboral;

2.10 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços.

3 - Às Chefes de Equipa mencionadas nos pontos anteriores, no âmbito das respetivas equipas, as competências para:

3.1 - Elaborar as participações de infrações de natureza contraordenacional, bem como de notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões de contribuintes e beneficiários que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;

3.2 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

3.3 - Assinar a correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

3.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

3.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

3.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, à exceção das devidas pela frequência de ações de formação profissional;

3.7 - Despachar e decidir os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

3.8 - Despachar os pedidos de crédito horário do pessoal sob a sua dependência hierárquica.

4 - A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os atos, entretanto praticados pelas dirigentes referidas, no seu âmbito material e territorial de aplicação.

27 de junho de 2023. - A Diretora do Núcleo de Contribuições, Ana Maria Matos Ralha.

316619624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5432232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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