Decreto-Lei 331/89
de 27 de Setembro
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.
Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, o que, sem dúvida, irá favorecer a sua procura.
É por estes motivos que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver os vinhos de Alenquer, Arruda e Torres reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídido estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os estatutos das zonas vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres, anexos a este diploma e que dele fazem parte. integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos Vinhos de Qualidade Produzidos em Regiões Determinadas na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados por VQPRD.
Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a Comissão Vitivinícola Regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio, a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTOS DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DE ALENQUER, ARRUDA E TORRES
Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como Indicações de Proveniência Regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados Vinhos de Qualidade Produzidos em Regiões Determinadas (VQPRD) na nomenclatura comunitária as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:
a) Alenquer;
b) Arruda;
c) Torres.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º A área geográfica correspondente a cada uma das zonas agora consideradas, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange:
a) Alenquer:
Vinhos tintos e brancos:
Do Município de Alenquer, as freguesias de Aldeia Gavinha, Abrigada, Meca, Ota, Olhalvo, Pereiro de Palhacana e Ventosa, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres, Santo Estêvão, Santana da Carnota e Triana;
Exclusivamente para vinhos brancos:
Do Município de Alenquer, a freguesia de Vila Verde dos Francos e parte das freguesias de Aldeia Galega e Cabanas de Torres;
b) Arruda:
O Município de Arruda dos Vinhos:
Do Município de Sobral de Monte Agraço, parte da freguesia de Santo Quintino;
Do Município de Vila Franca de Xira, parte das freguesias de Cachoeiras, Calhandriz e São João dos Montes;
c) Torres:
Vinhos tintos e brancos:
Do Município de Torres Vedras, as freguesias de Dois Portos, Runa e São Domingos de Carmões e parte das freguesias de Carvoeira, Freiria, Matacães, São Mamede da Ventosa, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e Turcifal;
Exclusivamente para vinhos brancos:
Do Município de Mafra, a freguesia de Azueira e parte das freguesias de Encarnação, Enxara do Bispo, Gradil, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário;
Do Município de Sobral de Monte Agraço, parte das freguesias de Sapataria, São Salvador e Santo Quintino;
Do Município de Torres Vedras, parte das freguesias de A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, São Mamede, São Miguel, São Pedro da Cadeira, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo, Silveira e Turcifal.
Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Alenquer:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, areias ou argilitos;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;
b) Arruda:
Solos calcários pardos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;
c) Torres:
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:
a) Alenquer:
Vinhos tintos:Castas recomendadas - Camarate, Mortágua, Periquita, Preto-Martinho e Tinta-Miúda, no conjunto ou separadamente com um mínimo de 70%, devendo a Periquita estar representada no mínimo com 30%;
Castas autorizadas - Alicante-Bouschet, Cabernet-Sauvignon, Grand-Noir e Parreira-Matias, devendo o Alicante-Bouschet e Grand-Noir estar representadas em conjunto ou separadamente com um máximo de 5%;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Arinto, Fernão-Pires, Jampal e Vital, no conjunto ou separadamente com um mínimo de 70%;
Castas autorizadas - Alicante-Branco, Boal-Espinho, Chardonnay, Rabo-de-Ovelha, Seara-Nova, Tamarez e Trincadeiro-Branco;
b) Arruda:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Camarate, Periquita e Tinta-Miúda, no conjunto ou separadamente com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas - Alicante-Bouschet e Grand-Noir, no conjunto ou em separado com um máximo de 10%;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Fernão-Pires, Jampal e Vital, não podendo separadamente representar mais de 40%;
Castas autorizadas - Arinto, Rabo-de-Ovelha e Seara-Nova, no conjunto ou separadamente com um máximo de 20%;
c) Torres:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Camarate, Mortágua, Periquita e Tinta-Miúda, no conjunto ou separadamente com um mínimo de 85%, devendo a Periquita estar representada com pelo menos 40%;
Castas autorizadas - Alicante-Bouschet e Sousão, com um máximo de 15%;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Fernão-Pires, Arinto e Vital, que devem estar representadas com um mínimo de 40%, e Jampal, Rabo-de-Ovelha e Seara-Nova, que no conjunto ou separadamente não devem ultrapassar 40% do encepamento;
Castas autorizadas - Alicante-Branco, com um máximo de 20%.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita, em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.
Art. 8.º - 1 - Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Alenquer» e «Arruda» devem ter um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 11% para vinhos tintos e 10,5% para vinhos brancos.
2 - Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Torres» devem ter um título alcoométrico volúmico, em potência mínimo natural de 11,5% para vinhos tintos e 11% para vinhos brancos.
Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e em 90 hl para os vinhos brancos.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º - 1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio de oito meses nas denominações «Alenquer» e «Torres» e de catorze meses na denominação «Arruda».
2 - Os vinhos brancos só podem ser engarrafados após um estágio de três meses na denominação «Torres» e de seis meses na denominação «Arruda».
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Vinho tinto - 11,5%;
b) Vinho branco - 11%.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.
2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO
(ver documento original)