Regulamento 843/2023, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Município da Sertã
- Fonte: Diário da República n.º 148/2023, Série II de 2023-08-01
- Data: 2023-08-01
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Carlos Alberto de Miranda, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Sertã, e no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do artigo 139.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de, 29 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 28 de abril de 2023, que aprovou o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento que a seguir se transcreve de forma integral, entrando o mesmo em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
15 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Alberto de Miranda.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Considerando que:
O Regulamento Municipal de Trânsito que está em vigor data de 2006, encontra-se bastante desatualizado em virtude das múltiplas alterações do Código da Estrada e legislação complementar ocorridas desde a sua aprovação, que carecem de adequação das regras municipais que regulamentam o ordenamento do trânsito;
Que nos últimos anos se tem acentuado a circulação rodoviária nas vias do Concelho e expansão urbanística ocorrida nas últimas décadas, estabelece-se a necessidade de adoção de regras adequadas por forma a disciplinar o estacionamento, a segurança e circulação rodoviária, bem como o respeito pelos peões;
Um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida dos munícipes é exercido pelo crescimento do parque automóvel e consequente pressão sobre as infraestruturas públicas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto:
Nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual;
Nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento do Administrativo, na sua atual redação;
Do artigo 20.º, n.os 1 e 2, das Lei 73/72013, de 3 de setembro, na sua atual redação;
Dos artigos 25.º , n.º 1, alíneas b) e g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e qq), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 144/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
Do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, na sua redação atual;
Da Portaria 1334-F/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
Do Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/1982 de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento Municipal pretende estabelecer as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, determinando regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município da Sertã.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Autoridade
Em cumprimento da legislação em vigor, é sempre devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
Artigo 4.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação do trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação de sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa e outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, na área da promoção da acessibilidade e mobilidade para todos, no que respeita ao espaço público;
d) Definir a localização dos parques e zonas de estacionamento, bem como zonas de estacionamento de duração limitada;
e) Definir a localização e horários das zonas de cargas e descargas;
f) Adoção de medidas novas ou inovadoras que contribuam para o melhor ordenamento do trânsito e qualidade dos espaços públicos.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme regulamento próprio:
a) O Presidente da Câmara Municipal da Sertã, que preside à Comissão ou o vereador com competência delegada, no âmbito da Mobilidade;
b) O Chefe de Divisão de Obras Municipais ou um técnico delegado pelo mesmo;
c) O Chefe de Divisão de Atendimento, Gestão Urbanística e Fiscalização ou por um técnico delegado pelo mesmo;
d) O representante do Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Os representantes da Assembleia Municipal, designados por este órgão;
f) Os representantes das Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesia do Concelho da Sertã;
g) Os Comandantes dos Bombeiros Voluntários da Sertã e de Cernache do Bonjardim;
h) O Comandante do Destacamento da Sertã da Guarda Nacional Republicana ou representante por este designado;
i) Os representantes das Escolas de Condução do Concelho;
j) Sempre que se justifique, podem ser convidados representantes de entidades/figuras com conhecimento técnico ou relevantes para aos temas a apreciar.
2 - À Comissão Municipal de Trânsito compete pronunciar-se, a título consultivo sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, que pela Câmara Municipal lhe sejam submetidas.
3 - A Comissão Municipal de Trânsito poderá igualmente propor à Câmara Municipal as medidas que considere necessárias à resolução dos problemas que se apresentem relativamente às mesas temáticas.
4 - A Comissão Municipal de Trânsito reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal da Sertã ou, pelo Vereador com a competência delegada.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
b) Largo - praça ou espaço público urbano, com centralidade, onde vão desembocar várias vias públicas;
c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
d) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
e) Faixa de Rodagem - superfície da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
f) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
g) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;
h) Veículo para fins especiais - veículo da categoria M, N ou O, de acordo com a classificação do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, utilizado para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais;
i) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;
j) Autocaravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tração própria ou reboques adaptados à prática do caravanismo;
k) Especial dormitório - os veículos para fins especiais da categoria europeia M, que apresentam uma área habitacional permanente, com espaço para dormir, não apresentando, no entanto, todos os elementos necessários para serem classificados como autocaravana;
l) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana;
m) Autocaravanismo - modalidade de campismo, através da utilização de autocaravana;
n) Acampamento ocasional - ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, mas em locais devidamente autorizados para o efeito, mediante licença emitida pela Câmara Municipal da Sertã, com exceção dos acampamentos tradicionais de etnias nómadas;
o) Localidade ou aglomerado - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
p) Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
q) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;
r) Lugar de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
s) Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou a determinados limites de tempo;
t) Lugar de estacionamento tarifado - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, estando sujeitos ao pagamento de uma taxa;
u) Lugar para cargas e descargas - parte da via pública que se destina à paragem de veículos comerciais para a realização de operações de cargas e descargas, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização assim o indique;
v) Paragem - imobilização de um veículo que não constitua estacionamento com duração limitada;
w) Aparcamento - imobilização de uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações: arrear os estabilizadores e colocar calços; abrir janelas laterais de caravanas ou autocaravanas; colocar degrau de acesso; estender roupa; colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras; pernoitar;
x) Parquímetros - aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;
y) Passeio - superfície de via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
z) Residente - pessoa singular que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa ou de sua família, a tempo inteiro e desde que seja a sua 1.ª residência;
aa) Base de dados da via pública - repositório de informação, relacionada com o trânsito, circulação, estacionamento, sinalização e vias existente no Município da Sertã, concebida para armazenar, organizar, gerir e facilitar pesquisa de dados respeitantes a essa matéria.
2 - Para além das definições referidas no número anterior, que regem o presente regulamento, são aplicáveis as definições insertas no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização de Trânsito.
CAPÍTULO II
Da circulação
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 7.º
Regra geral
A circulação na rede rodoviária do Concelho da Sertã constará numa base de dados das vias públicas existentes no Município e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 8.º
Restrições absolutas
1 - É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:
a) Afinar ou reparar veículos automóveis;
b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;
c) Causar danos e/ou sujidade por qualquer forma ou meio;
d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;
e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Sertã, em vigor.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.
3 - É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
4 - A tentativa de realizar alguma das ações descritas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, para todos os fins, será considerado equivalente à realização da própria ação.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamentos de trânsito
1 - A Câmara Municipal de Sertã pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos de caráter político, social, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal da Sertã, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - É conferida também, à Câmara Municipal da Sertã, a capacidade de alterar a circulação e o estacionamento automóvel por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização.
4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal da Sertã, através de emissão da licença da via pública.
5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal de Sertã, com antecedência mínima de três dias úteis, através dos meios ao seu alcance.
6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do n.º 1 e do n.º 4 do presente artigo é equiparada à sua falta.
SECÇÃO II
Dos peões
Artigo 10.º
Peões
1 - A circulação dos peões deve proceder-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d) Na perpendicular aos passeios, sempre que seja impossível o cumprimento do descrito na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e desde que adotem um comportamento que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem através de marcas rodoviárias, designadamente, barras longitudinais e linhas transversais à faixa de rodagem, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Os peões podem circular pela faixa de rodagem desde que não prejudiquem a circulação e a segurança de veículos e nos seguintes casos:
a) Em vias públicas em que seja proibida a circulação de veículos ou vias compartilhadas;
b) Caso transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para a circulação dos outros peões;
c) Sempre que sigam em formação organizada e devidamente autorizada pela Câmara Municipal, devem circular no sentido contrário ao do trânsito.
4 - É proibida a paragem de peões na faixa de rodagem.
5 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas ou zonas perigosas, podem ser adotadas medidas de redução de tráfego.
SECÇÃO III
Dos velocípedes
Artigo 11.º
Circulação em estrada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 - Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem usar a via direita da rotunda, independentemente da saída que pretendam tomar, devendo, neste caso, facultar a saída dos outros veículos.
5 - A travessia da faixa de rodagem por velocípedes tem de ser efetuada nas passagens assinaladas para o efeito (passagem para ciclistas).
6 - A condução de velocípedes por crianças até aos 10 (dez) anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Artigo 12.º
Locais de circulação própria
1 - As ciclovias são pistas especiais que se destinam apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
2 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
3 - Pode ser estabelecida uma regra de prioridade diferente da constante no número anterior, casuisticamente, por intermédio de sinalização específica.
4 - Nas ciclovias, é proibida a circulação de velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
SECÇÃO IV
Dos automóveis, ciclomotores e equiparados
Artigo 13.º
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 14.º
Atravessamento de bermas e passeios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.
Artigo 15.º
Avarias na via pública
Quando um veículo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou elemento com competência equiparada, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 16.º
Condicionamento da circulação de certos veículos
1 - A Câmara Municipal pode condicionar a circulação de veículos que, pela sua natureza, possam prejudicar a regularidade do tráfego ou a própria via de circulação, designadamente:
a) Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto elevado;
b) Veículos de tração animal;
c) Tratores e máquinas agrícolas;
d) Cilindros de estrada, guindastes e quaisquer máquinas industriais;
e) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas, bem como de distribuição de reclamos que visem interesses de natureza particular, sem prévia licença;
f) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento e o mobiliário urbano.
2 - Excecionam-se da alínea e) do número anterior os veículos em campanha eleitoral.
3 - Exceciona-se da alínea f) a circulação de veículos cujo interesse ou necessidade sejam reconhecidos pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Velocidade
Sem prejuízo da fixação de limites inferiores imposto por sinalização regulamentar, cumpre-se o previsto no articulado do Código da Estrada e seu Regulamento.
Artigo 18.º
Utilizadores vulneráveis
1 - Os velocípedes, peões e, em particular, as crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência consideram-se utilizadores vulneráveis.
2 - Os condutores de veículos motorizados deverão abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito e comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores referidos no número anterior.
SECÇÃO V
Sinalização rodoviária
Artigo 19.º
Regra geral
1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, tendo ainda em atenção as disposições de caráter técnico emanadas pelas entidades competentes.
2 - Compete à Câmara Municipal a colocação de todo o tipo de sinalização rodoviária das vias municipais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Sinalização de âmbito particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.
2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente regulamento, bem como das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos de âmbito particular, aplicada no espaço público, fica sujeita ao pagamento de taxa, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Sertã - Taxas Gerais.
4 - No caso de o Município não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, e ouvida a Comissão de Trânsito, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação, em conformidade com as normas legais, e sem prejuízo do pagamento de taxa a que haja lugar.
SECÇÃO VI
Do trânsito e circulação de veículos em especial
Artigo 21.º
Proibições quanto a veículos pesados - Atividade de extração de madeiras
1 - É proibido:
a) Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva exploração, salvo nos casos excecionais justificados por razões inevitáveis de força maior devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
b) Fazer cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
c) Realizar cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;
d) Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, diretamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respetivos taludes, bermas e valetas;
e) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal.
2 - As ações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão excecionalmente ser autorizadas pela Câmara Municipal por razões inevitáveis de força maior, sendo o interessado obrigado a apresentar com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, requerimento no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito;
b) Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;
c) Descrição do equipamento de sinalização rodoviária a utilizar, incluindo a indicação de desvio para percursos alternativos e dos locais de instalação do mesmo equipamento.
Artigo 22.º
Licença para a ocupação de via pública
1 - Carece de licença a ocupação da via pública ou das bermas para extração ou depósito de madeiras, nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Sertã.
2 - O pedido de licenciamento deverá indicar:
a) A área da via ou berma a ocupar, bem como o prazo e os termos dessa ocupação;
b) A localização das estradas e caminhos públicos a circular pelo veículo pesado.
Artigo 23.º
Reposição da situação anterior
Independentemente do processo de contraordenação e da responsabilidade criminal, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator.
Artigo 24.º
Garantias
1 - Para garantia das despesas de reposição ou reparação dos pavimentos das estradas e caminhos públicos danificados com a ocupação e circulação dos veículos pesados, o Município da Sertã exige previamente o depósito de uma caução de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros), valor que será devolvido após o auto de vistoria a realizar pelos serviços de fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias após o termo da licença concedida.
2 - Verificada a insuficiência do montante da caução para ocorrer ao volume de despesas, o Município pode notificar o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, proceder ao reforço da diferença, sob pena de não o fazendo o Município da Sertã proceder à execução dos trabalhos por conta do requerente, sendo os encargos acrescidos do correspondente às despesas de administração, sem prejuízo da instauração do processo de contraordenação.
3 - Não obstante a prestação da caução, as estradas e caminhos públicos devem apresentar as devidas condições, mantendo a utilidade pública a si afeta.
Artigo 25.º
Forma de prestação da caução
Simultaneamente ao pedido de licenciamento referido no artigo 22.º do presente Regulamento, o requerente deve proceder ao pagamento da caução referida no número anterior, podendo fazê-lo por meio de cheque ou em numerário.
CAPÍTULO III
Do estacionamento
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 26.º
Regras gerais
1 - A paragem e estacionamento realizam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.
Artigo 27.º
Tipos de estacionamento
O presente capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:
a) Estacionamento nas vias públicas;
b) Estacionamento em parques de estacionamento de uso público;
c) Operações de carga e descarga;
d) Estacionamento especial;
e) Estacionamento privativo;
f) Transportes públicos.
Artigo 28.º
Formatos de estacionamento
1 - Os diversos formatos de estacionamento adequam-se às características rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;
b) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.
2 - Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal, considerada de acordo com as normas legais estabelecidas.
Artigo 29.º
Parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado para esse fim e desde que devidamente marcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas para esse fim.
2 - Poderão estabelecer-se para uso público parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade e não causem transtornos à circulação de veículos.
Artigo 30.º
Lugares especiais de estacionamento
1 - Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos adaptados a cidadãos com mobilidade reduzida.
2 - Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar lugares de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
Artigo 31.º
Estacionamento e paragem permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
2 - O número anterior pode ser excecionado por meio de sinalização especial ou se a disposição ou a geometria do local indicarem outra forma de estacionar.
3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 32.º
Estacionamento e paragens proibidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:
a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;
b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
c) Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;
d) Que ocupem a faixa de rodagem;
e) Em qualquer parque ou zona de relvado deste Município;
f) Enumerados na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - É proibido:
a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, podendo tais objetos serem imediatamente removidos pelos serviços municipais;
b) O estacionamento, em lugares de estacionamento na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;
c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;
d) O estacionamento em local delimitado por linha contínua, de cor amarela, aposta junto ao limite da faixa de rodagem;
e) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
f) O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal da Sertã;
g) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical.
3 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os condutores que estacionarem indevidamente ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos.
4 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias, estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
Artigo 33.º
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser sempre reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 34.º
Estacionamento reservado a viaturas elétricas
1 - Em locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser reservados, sempre que possível, lugares destinados a viaturas elétricas.
2 - O estacionamento referido no número anterior será preferencialmente gratuito e aplicado exclusivamente a veículos 100 % elétricos ou híbridos plug-in.
3 - Para utilização desta reserva de estacionamento a viatura terá de exibir, no para-brisas, o dístico identificativo de veículo elétrico, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.).
SECÇÃO II
Operações de carga e descarga
Artigo 35.º
Âmbito da aplicação
1 - A presente Secção será aplicada a todas as zonas/vias em que a Câmara Municipal decida condicionar as operações de carga e descarga.
2 - Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 36.º
Regras gerais
1 - A atribuição de zonas para cargas e descargas será efetuada junto a estabelecimentos comerciais e industriais e de serviços, podendo ser a mesma concedida por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.
2 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização regulamentar.
3 - O número de lugares fixados para as operações de carga e descarga é determinado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio, indústria e serviços por zona, estando sinalizados e marcados no pavimento de harmonia com as normas regulamentares em vigor.
4 - Nos locais onde se verifique concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.
Artigo 37.º
Horários
1 - As operações de carga e descarga serão condicionadas de acordo com a especificidade do uso que se destinam, entre as 07:00h às 20:00h, nos dias úteis, e das 06:00h às 14:00h aos sábados.
2 - Quaisquer exceções ao número anterior devem estar expressamente mencionadas na sinalização.
3 - As operações de cargas e descargas não devem ultrapassar 15 minutos.
4 - A realização destas operações fora dos períodos definidos nos números anteriores é expressamente proibida.
Artigo 38.º
Exceções
As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos veículos em serviço de urgência, prestação de socorro, das forças de seguranças, bem como aos afetos aos serviços de limpeza urbana e à manutenção de infraestruturas públicas.
Artigo 39.º
Autorizações especiais
1 - A Câmara Municipal da Sertã poderá atribuir autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes na presente secção, fora dos períodos e locais designados para o efeito, desde requeridas por escrito, num prazo não inferior a 5 (cinco) dias.
2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:
a) Produtos facilmente perecíveis;
b) Resíduos sólidos e sujidades;
c) Cadáveres de animais;
d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
Artigo 40.º
Proibições absolutas
É proibido:
a) Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila.
b) O estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados e que não estejam a proceder às referidas operações.
SECÇÃO III
Do estacionamento afeto a pessoa com mobilidade condicionada
Artigo 41.º
Locais de estacionamento
A Câmara Municipal da Sertã providenciará locais de estacionamento destinados a portadores de Dístico de Identificação do Deficiente Motor, emitido pela autoridade competente, em diversas localizações, nomeadamente junto a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.
Artigo 42.º
Estacionamento especial personalizado
1 - Nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, qualquer particular que seja portador do Dístico referido no artigo anterior pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã, a fixação de local de estacionamento especial na via pública para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
2 - O local de estacionamento especial previsto no número anterior será identificado por meio da colocação da respetiva sinalização e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.
Artigo 43.º
Requerimento
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento, no qual deve especificar se o pedido se destina ao local de residência ou ao local de trabalho, com os seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
c) Cópia do comprovativo de residência e declaração em como não possui lugar de estacionamento privado junto à mesma;
d) Documento emitido pela entidade patronal que ateste que o requerente é trabalhador ao serviço da mesma, o local onde exerce as suas funções, o respetivo horário laboral e que não, possui parqueamento próprio;
e) Planta de localização, com a indicação exata do local pretendido.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
3 - Todo o procedimento estabelecido neste artigo por ser feito através do envio de correio eletrónico para geral@cm-serta.pt ou entregue em mãos no Balcão de Atendimento Único, deste Município.
Artigo 44.º
Prazo de apreciação e indeferimento
1 - Os serviços competentes do Município dispõem do prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder à apreciação do pedido e 60 (sessenta) dias úteis para a colocação da sinalização.
2 - A Câmara Municipal da Sertã reserva o direito de indeferir pedidos de reserva de estacionamento para pessoa com mobilidade condicionada, quando:
a) Atendendo às características técnicas e/ou físicas da via pública em causa, a reserva de local de estacionamento especial consiga impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos e peões ou comprometer a segurança destes;
b) Se o requerente for detentor de parqueamento próprio.
Artigo 45.º
Alteração dos pressupostos
Caso o particular proceda à alteração de residência ou de local de trabalho, deverá dar conhecimento ao Município deste facto.
Artigo 46.º
Duração e retirada de estacionamento de estacionamento especial
1 - A autorização de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada concedida pela Câmara Municipal da Sertã tem a duração de cinco anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta secção.
2 - A Câmara Municipal de Sertã pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada.
SECÇÃO IV
Do estacionamento especial
Artigo 47.º
Definição
A Câmara Municipal da Sertã pode atribuir lugares de estacionamento especial, a título excecional, por solicitação dos residentes que, não tendo o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, padecendo de doença ou debilidade física grave, ou, carecendo de acompanhar pessoas que se encontrem nessas circunstâncias e que com eles vivam em economia comum, demonstrem uma urgente necessidade de obtenção imediata a lugar de estacionamento de proximidade reservado junto à sua residência.
Artigo 48.º
Atribuição de lugar de estacionamento especial
A decisão de atribuição do lugar de estacionamento especial é da competência da Câmara Municipal de Sertã.
Artigo 49.º
Procedimentos
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior deve o interessado ou quem o represente apresentar um requerimento na Câmara Municipal da Sertã.
2 - Na instrução dos processos relativos à atribuição do lugar de estacionamento especial a Câmara Municipal de Sertã deverá atender, designadamente:
a) Às condições de saúde do munícipe;
b) Se o fogo de que é locatário ou proprietário é utilizado para fins habitacionais como primeira residência;
c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
3 - Cabe à Câmara Municipal, na instrução dos processos relativos à atribuição do lugar de estacionamento especial, solicitar os documentos e/ou entrevista presencial para apurar a necessidade inequívoca do ato.
4 - O pedido de lugar de estacionamento especial far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Comprovativo do domicílio fiscal;
b) Documento único automóvel;
c) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
d) Carta de condução;
e) Documento comprovativo de doença que provoque mobilidade reduzida;
f) Declaração em como não possui parqueamento próprio;
g) Planta de localização, com a indicação exata do local pretendido.
5 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o lugar de estacionamento especial.
6 - Para correta apreciação do processo, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
7 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.
8 - Todo o procedimento estabelecido neste artigo por ser feito através do envio de correio eletrónico para geral@cm-serta.pt ou entregue em mãos no Balcão de Atendimento Único, deste Município.
Artigo 50.º
Locais de estacionamento
1 - A reserva de estacionamento na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.
2 - A sinalização referida no número anterior do presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.
3 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 51.º
Prazo de validade
A autorização para estacionamento especial terá a validade de um ano, podendo ser renovada mediante apresentação de requerimento.
SECÇÃO V
Do estacionamento privado
Artigo 52.º
1 - A Câmara Municipal da Sertã ou a requerimento dos interessados, poderá estabelecer no caso de comprovado interesse público ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para o tráfego normal de veículos e peões.
2 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.
3 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) (dois) lugares de estacionamento em espinha ou em linha para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
b) b) No caso de unidades hoteleiras, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor atinente a essa matéria.
4 - Atendendo comprovado interesse municipal, a Câmara Municipal da Sertã poderá suspender ou cessar a validade da licença.
Artigo 53.º
Requerimento
1 - Os interessados que pretendam solicitar estacionamento privado devem apresentar requerimento à Câmara Municipal nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação, em planta, do local pretendido;
c) Número de lugares solicitados;
d) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso das unidades hoteleiras;
e) Fundamentação do pedido.
3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação o requerente entenda como necessários.
4 - Decorrido o processo de apreciação e licenciados os lugares de estacionamento privativo, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano.
6 - O pedido de renovação da licença deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao seu termo.
7 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir à Câmara Municipal da Sertã.
8 - Atendendo comprovado interesse municipal, a Câmara Municipal da Sertã poderá suspender ou cessar a validade da licença.
9 - A reserva de estacionamento privativo na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, com a inscrição da entidade.
10 - A sinalização referida no número anterior do presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua redação atual.
11 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 54.º
Isenções e taxas
1 - Serão atribuídos lugares de estacionamento, sem sujeição ao pagamento de taxa, a:
a) Serviços Públicos da Administração Central;
b) Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesia;
c) Forças e Serviços de Segurança, Corporações de Bombeiros e outras entidades ou serviços que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;
e) Associações em que o interesse público esteja devidamente comprovado;
f) Entidades que possuam o Estatuto de Utilidade Pública.
2 - As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
SECÇÃO VI
Transportes públicos e turísticos
Artigo 55.º
Paragem dos transportes públicos
As paragens para entrada e saída de passageiros dos veículos afetos ao transporte público fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Artigo 56.º
Zonas de paragem e estacionamento de autocarros
1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
2 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 57.º
Automóveis ligeiros de aluguer sem condutor
É proibido o estacionamento na via pública de automóveis pertencentes a stands de automóveis, quer sejam para venda ou aluguer, exceto, no caso de automóveis ligeiros de aluguer que se encontrem ao serviço do cliente.
Artigo 58.º
Táxis
A paragem e o estacionamento de táxis são feitos de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em veículos ligeiros do Município da Sertã.
SECÇÃO VII
Estacionamento de duração limitada
Artigo 59.º
Definição
1 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas em que o estacionamento tenha duração Limitada e esteja sujeito a pagamento de uma taxa, de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
2 - A regulação destas zonas deve ser definida através de Regulamento específico, que deve ter em conta as condições especiais para residentes e trabalhadores nos locais em que o sistema for implementado.
SECÇÃO VIII
Caravanismo
Artigo 60.º
Caravanismo
1 - No Concelho da Sertã, o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo só será permitido nos locais definidos para o efeito e que deverão estar devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.
2 - Para efeitos do número anterior, considerar-se-á aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:
a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;
b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
c) Despejo de depósitos de água residuais;
d) Colocação de degrau de acesso;
e) Realização de fogueiras;
f) Estender roupa;
g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
h) Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 31.º;
i) Pernoitar.
3 - Até à existência de locais definitivos poderão ser criados locais provisórios para o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo.
4 - Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento.
5 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas, implica, para além da contraordenação a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo.
CAPÍTULO IV
Do abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 61.º
Âmbito da aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável.
Artigo 62.º
Definições
1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por veículo abandonado:
a) O que não for reclamado dentro dos prazos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada;
b) O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.
4 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:
a) Os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;
b) Os que afetem gravemente as suas condições de segurança.
Artigo 63.º
Viaturas em situação de estacionamento indevido ou abusivo
1 - Sempre que forem constatadas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, deverá de imediato ser elaborado documento onde conste a identificação do veículo e descrição pormenorizada do seu estado, o enquadramento legal aplicável à situação factual e ainda ser obrigatoriamente anexada ao processo reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava abusivamente estacionado.
2 - Posteriormente, deverá ser afixado na viatura aviso ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que, a não se verificar, determinará remoção coerciva do veículo por parte dos serviços camarários competentes.
Artigo 64.º
Bloqueamento e remoção
1 - Nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada, podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto n.º 2 - na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.
6 - Quem for proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
7 - Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento e remoção dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua atual redação.
8 - Os veículos removidos serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários, ou, caso esta não tiver lugar, até lhes ser atribuído o destino que se entender por conveniente.
Artigo 65.º
Remoção imediata
1 - Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, os veículos serão removidos de imediato para os locais destinados a depósito, quando se encontrem com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração e a sua remoção se revele urgente por motivos de segurança ou ordem pública.
2 - Considera-se um veículo com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração:
a) O que, tendo em vista o seu estado geral, seja perfeitamente visível que o mesmo não se pode deslocar sem a ajuda de um reboque;
b) Quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração.
Artigo 66.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município da Sertã.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 67.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 58.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se desconhecer a identidade ou a residência do proprietário do veículo, será emitido edital camarário, o qual deverá ser afixado nos lugares de estilo e divulgado através de publicação no sítio da internet do Município, ou deverá a notificação ser afixada junto da última residência conhecida do proprietário.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação da caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
5 - O proprietário dispõe de 8 (oito) dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositado, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do Município da Sertã.
6 - Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a deslocação do mesmo, depois de devolvido pelos serviços camarários competentes onde o mesmo se encontra depositado até ao local onde aquele pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
Artigo 68.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação do mesmo, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 (oito) dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação do veículo o reembolso do valor das taxas e despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 69.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas e despesas de remoção e depósito.
3 - No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 70.º
Outros direitos sobre veículos
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 66.º e 67.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 69.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 66.º e 67.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 68.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 66.º e 67.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 68.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 68.º
Artigo 71.º
Partilha e recolha de informação
1 - A remoção dos veículos deve ser comunicada à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana pelo meio mais célere, devendo as Autoridades competentes informar se algum veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais devem consultar o Instituto de Registos e Notariado, I. P., para verificar se os veículos estão apreendidos, ou se se encontram onerados de outra forma.
Artigo 72.º
Procedimentos finais
1 - Após cumprimento do determinado no artigo anterior, os serviços camarários remeterão à Direção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo desta direção ordenar a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias.
2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que a Direção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício.
3 - Será adotado procedimento análogo ao previsto no n.º 1 e n.º 2 sempre que existir entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direção-Geral das Alfândegas.
4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.
Artigo 73.º
Destino dos veículos removidos
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal da Sertã entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.
Artigo 74.º
Competência material
A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.
Artigo 75.º
Responsabilidade por eventuais danos nos veículos
Nem o Município nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositados no parque municipal.
Artigo 76.º
Taxas aplicáveis
1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
2 - As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a citada portaria no número anterior.
3 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
4 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte do serviço municipal.
5 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto o mesmo ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
6 - A taxa de depósito é contabilizada por cada período de vinte e quatro horas a contar da entrada do veículo no parque municipal.
7 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas de remoção e depósito, em acumulação.
8 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
9 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas.
CAPÍTULO V
Contraordenações
Artigo 77.º
Infrações
1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência da Câmara Municipal.
4 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constante, sendo punível com coima no valor de 30(euro) a 150(euro) para pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) para as pessoas coletivas, com exceção do disposto no número seguinte.
6 - A violação das normas previstas nos artigos 23.º e 24.º é punível com coima no valor de 150 (euro) a 1500 (euro) para pessoas singulares e de 250 (euro) a 2500 (euro) para pessoas coletivas.
Artigo 78.º
Sanções
1 - À violação das normas do presente regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
2 - As transgressões às disposições do presente regulamento referidas no número anterior, que não estejam previstas no Código da Estrada e legislação complementar, serão punidas com coima prevista, nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo anterior, consoante os casos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 79.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento pertence à Câmara Municipal através do pessoal designado para o efeito, na área da sua jurisdição.
Artigo 80.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal da Sertã podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências neste Regulamento conferidas ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 81.º
Remissões
As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.
Artigo 82.º
Omissões e lacunas
1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.
2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão resolvidas mediante a apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 83.º
Norma revogatória
Este Regulamento revoga todas as normas municipais que disponham sobre a mesma matéria na área do Concelho da Sertã.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
316575211
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430718.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-05-24 - Decreto-Lei 144/94 - Ministério das Finanças
AUTORIZA O MINISTRO DAS FINANÇAS, EM REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, A DAR O SEU ACORDO A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA 10 RECONSTITUIÇÃO DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (AID) ATRAVES DA SUBSCRIÇÃO DE 15,5 MILHÕES DE DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE), NUM MONTANTE EQUIVALENTE A 2 952 020 000$00, ESTABELECENDO NORMAS PARA O EFEITO. A REFERIDA SUBSCRIÇÃO SERA FEITA ATRAVES DE NOTAS PROMISSÓRIAS, EM TRES PRESTAÇÕES IGUAIS, CUJO DEPÓSITO DEVERA SER EFECTUADO ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. O PRES (...)
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1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
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2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna
Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.
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2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
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2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna
Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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