Regulamento 837/2023, de 28 de Julho
- Corpo emitente: Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 146/2023, Série II de 2023-07-28
- Data: 2023-07-28
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação e Competências da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
Ao abrigo do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) torna público a revisão (01) do Regulamento de Creditação de Formação e Competências, publicado no Diário da República, n.º 41, 2.ª serie, de 27 de fevereiro de 2019, (regulamento 190/2019).
Após aprovação pelos órgãos competentes, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.
27 de junho de 2023. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento de Creditação de Formação e Competências
Preâmbulo
Com base no princípio do reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior, nacionais e estrangeiros, do valor da formação realizada e das competências adquiridas, é assegurada a mobilidade dos estudantes através da aplicação do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer System), particularmente através do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como do disposto no artigo 13.º da Lei 49/2005, de 30 de agosto.
Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual e do disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aprova-se o Regulamento de Creditação da Formação e Competências dos estudantes que pretendam ingressar na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define os princípios e procedimentos a adotar, pela ESSEM, na creditação de formação e competências anteriormente adquiridas pelos estudantes, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem na ESSEM através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, concursos especiais de acesso ao ensino superior e a todos os que possuam formação e/ou competências relevantes para o curso que pretendem frequentar.
Artigo 2.º
Comissão de Creditação
1 - O Conselho Técnico-Científico deverá nomear, por um período de três anos, uma Comissão de Creditação, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento e comunicará a respetiva constituição aos Serviços Académicos.
2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Técnico-Científico da ESSEM e pelo Coordenador do Curso que o estudante vai frequentar, recaindo a presidência sobre o docente com o grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.
Artigo 3.º
Competências da Comissão de Creditação
1 - Cabe à Comissão de Creditação da ESSEM, em função de cada pedido, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, qualquer que tenha sido a sua forma de ingresso.
2 - Cabe igualmente à Comissão de Creditação proceder à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando essa expressão não exista, obedecendo ao estipulado no ponto 3 do artigo 5.º deste regulamento.
3 - Os membros da Comissão de Creditação, no âmbito da sua competência, ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária aos docentes e demais entidades internas e externas.
4 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos por questões de ordem ética.
5 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 13 do artigo 5.º deste regulamento.
6 - A Comissão de Creditação deverá enviar ao Conselho Técnico-Científico o formulário próprio com o resultado da creditação de cada estudante, para homologação.
Artigo 4.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSEM:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de um curso técnico superior profissional nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado, ou seja, ao curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos ou um valor mínimo decidido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1, do presente artigo, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
5 - Existem atividades, que por possibilitarem aprendizagem não formal ou informal, podem ser creditadas no suplemento ao diploma, conforme o estipulado em regulamento próprio (R.EM.DE.23).
Artigo 5.º
Princípios e procedimentos gerais de creditação
1 - Cabe à ESSEM, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, tendo em vista a formação que ele ainda terá de realizar, para obtenção de grau.
2 - No caso de existirem dúvidas sobre os conhecimentos adquiridos anteriormente pelo estudante, a Comissão de Creditação, pode requerer a aferição desses conhecimentos, nomeadamente através de uma prova, para definir a possibilidade de creditação dos mesmos, em prazo compatível com a colocação do estudante.
3 - Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as seguintes orientações:
a) Na análise da formação não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular";
b) A creditação de unidades curriculares realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e/ou não creditadas segundo o sistema ECTS, será realizada respeitando a sua proporção no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos;
c) Na ESSEM foi estabelecido que o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e vinte (1620) horas, correspondendo 1 crédito a vinte e sete (27) horas de trabalho.
4 - O estudante, proveniente de outra instituição de ensino superior, pode requerer a creditação de qualquer unidade curricular realizada com aproveitamento, desde que a Instituição de origem seja reconhecida pela National Academic Recognition Information Centres (NARIC).
5 - Se a Instituição de origem for estrangeira, os documentos originais deverão ser traduzidos para português (exceto quando escritos em espanhol, inglês e francês) e reconhecidos oficialmente pela Embaixada do País onde foi obtida a formação ou legalizados pela Apostilha de Haia.
6 - A creditação de formação formal só será efetuada em relação a unidades curriculares concluídas com aproveitamento e avaliação explícita, e, cujos conteúdos programáticos, carga horária e/ou ECTS por unidade curricular sejam comprovados documentalmente pelo candidato.
7 - No caso de mudança de par instituição/curso, se o estudante tiver obtido aprovação em unidades curriculares de outro curso da ESSEM e pretender que estas sejam creditadas no novo curso, deverá efetuar o respetivo pedido nos Serviços Académicos da ESSEM, não necessitando das provas documentais referidas no ponto anterior.
8 - A creditação de experiência profissional, cursos, seminários e outros, depende da sua comprovação documental por parte do candidato.
9 - A experiência profissional ou formação pós-secundária deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular ou de um conjunto destas.
10 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
11 - A creditação que for concedida corresponderá a unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar.
12 - A creditação atribuída a uma unidade curricular homónima em anos anteriores não constitui garantia de que será sempre creditada da mesma forma.
13 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação formal.
14 - A creditação de formações em caso de reingresso, obedecerá ao seguinte:
a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior;
c) No caso da anterior inscrição ter sido num curso anterior ao Processo de Bolonha deve ter-se em conta o plano de transição efetuado para efeitos de equivalências entre unidades curriculares.
15 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
16 - Caso um estudante tenha interrompido os seus estudos num curso da ESSEM, e nele reingresse, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
17 - Em casos de reingresso devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
18 - O estudante que obtenha creditação numa unidade curricular não poderá realizar qualquer avaliação nessa unidade curricular, nem qualquer melhoria de nota.
19 - Em caso de atraso, da responsabilidade da ESSEM, na resposta a um pedido de creditação, se o estudante se submeter a qualquer momento de avaliação pode optar por concluir a avaliação na ESSEM ou aceitar a creditação (caso lhe seja concedida).
Artigo 6.º
Classificação
1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas é:
a) A classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);
b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta. No caso de não ser possível efetuar essa conversão proporcional, cabe ao Conselho Técnico-Científico decidir a classificação a atribuir.
4 - No caso de uma unidade curricular, de um curso da ESSEM, ser creditada recorrendo-se a duas ou mais unidades curriculares realizadas noutro par instituição/curso, a classificação da unidade curricular creditada é a média aritmética das classificações atribuídas pelas instituições de ensino superior de origem.
5 - As unidades curriculares creditadas através do reconhecimento de competências e conhecimentos adquiridos em contexto profissional não são sujeitas a atribuição de classificação.
Artigo 7.º
Tramitação do processo de creditação
1 - Caso o estudante deseje solicitar creditação de formação obtida anteriormente, deverá apresentar, nos Serviços Académicos, o requerimento em modelo próprio, até quinze dias úteis após o ato da matrícula e/ou após o início do segundo semestre.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sempre que aplicável, de:
a) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares/módulos em que obteve aprovação e respetiva classificação;
b) Conteúdos programáticos das unidades curriculares/módulos, incluindo instrumentos de avaliação, tipologia de aulas, carga horária e/ou ECTS referentes ao ano letivo em que obteve aprovação nessa unidade curricular;
c) Currículo profissional e documentos comprovativos da atividade profissional e/ou formação realizada, sugerindo-se que os mesmos sejam reunidos num portefólio conforme instrução própria (I-EM-EE-4).
d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, arquivados na ESSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.
4 - Os processos entregues nos serviços académicos devem ser imediatamente enviados à Comissão de Creditação nomeada pelo Conselho Técnico-Científico da ESSEM.
5 - Cabe aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos processos relativos aos pedidos de creditação e o seu envio à Comissão de Creditação.
6 - Do requerimento é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do mesmo.
7 - Para os estudantes da ESSEM cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário requerer creditação nem pagar emolumentos.
8 - Após homologação pelo Conselho Técnico-Científico, o processo será devolvido aos Serviços Académicos, que o publicitará em local próprio e o disponibilizará ao estudante, para consulta.
Artigo 8.º
Propinas de creditação
1 - Na data do pedido de creditação de formação e do pedido de avaliação de formação não formal, são devidos emolumentos, conforme tabela aprovada pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 9.º
Recurso
1 - Caso o deseje, o estudante dispõe de cinco (5) dias úteis, após tomar conhecimento dos resultados do pedido de creditação, para interpor recurso dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.
2 - O pedido de recurso deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento liminar.
3 - A decisão sobre o recurso compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, ouvida a Comissão de Creditação.
4 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso o pedido de recurso seja deferido.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.
316612066
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427443.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
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2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
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2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aviso
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