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Regulamento 190/2019, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação e Competências - ESSEM

Texto do documento

Regulamento 190/2019

Ao abrigo do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado na sua redação no DL 65/2018 de 16 de agosto, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) torna público a revisão do Regulamento de Creditação de Formação e Competências, publicado no Diário da República n.º 106, de 2 de junho de 2015, 2.ª série (Aviso 6054/2015) e alterado pelo regulamento 403/2015 publicado a 14 de julho, 2.ª série.

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da ESSEM, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

11 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento de Creditação de Formação e Competências

Preâmbulo

Com base no princípio do reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior, nacionais e estrangeiros, do valor da formação realizada e das competências adquiridas, é assegurada a mobilidade dos estudantes através da aplicação do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer System), particularmente através do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como do disposto no artigo 13.º da Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, e do disposto e na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, aprova-se o Regulamento de Creditação da Formação e Competências dos estudantes que pretendam ingressar na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os princípios e procedimentos a adotar, pela ESSEM, na creditação de formação e competências anteriormente adquiridas pelos estudantes, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem na ESSEM através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, concursos especiais de acesso ao ensino superior e a todos os que possuam formação e/ou competências relevantes para o curso que pretendem frequentar.

Artigo 2.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico deverá nomear, por um período de três anos, uma Comissão de Creditação, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento e comunicará a respetiva constituição aos Serviços Académicos.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Técnico-Científico da ESSEM e pelo Coordenador do Curso que o estudante vai frequentar, recaindo a presidência sobre o docente com o grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.

Artigo 3.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - Cabe à Comissão de Creditação da ESSEM, em função de cada pedido, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, qualquer que tenha sido a sua forma de ingresso.

2 - Cabe igualmente à Comissão de Creditação proceder à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando essa expressão não exista, obedecendo ao estipulado no ponto 3 do artigo 5.º deste regulamento.

3 - Os membros da Comissão de Creditação, no âmbito da sua competência, ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária aos docentes e demais entidades internas e externas.

4 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos por questões de ordem ética.

5 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 13 do artigo 5.º deste regulamento.

6 - A Comissão de Creditação deverá enviar ao Conselho Técnico-Científico o formulário próprio com o resultado da creditação de cada estudante, para homologação.

Artigo 4.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSEM:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de um curso técnico superior profissional nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1, do presente artigo, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos gerais de creditação

1 - Cabe à ESSEM, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, tendo em vista a formação que ele ainda terá de realizar, para obtenção de grau.

2 - No caso de existirem dúvidas sobre os conhecimentos adquiridos anteriormente pelo estudante, a Comissão de Creditação, pode requerer a aferição desses conhecimentos, nomeadamente através de uma prova, para definir a possibilidade de creditação dos mesmos, em prazo compatível com a colocação do estudante.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as seguintes orientações:

a) Na análise da formação não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecem, respetivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular";

b) A creditação de unidades curriculares realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e/ou não creditadas segundo o sistema ECTS, será realizada respeitando a sua proporção no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos;

c) Na ESSEM foi estabelecido que o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e vinte (1620) horas, correspondendo 1 crédito a vinte e sete (27) horas de trabalho.

4 - O estudante, proveniente de outra instituição de ensino superior, pode requerer a creditação de qualquer unidade curricular realizada com aproveitamento, desde que a Instituição de origem seja reconhecida pela National Academic Recognition Information Centres (NARIC).

5 - Se a Instituição de origem for estrangeira, os documentos originais deverão ser traduzidos para português (exceto quando escritos em espanhol, inglês e francês) e reconhecidos oficialmente pela Embaixada do País onde foi obtida a formação ou legalizados pela Apostilha de Haia.

6 - A creditação de formação formal só será efetuada em relação a unidades curriculares concluídas com aproveitamento e avaliação explícita, e, cujos conteúdos programáticos, carga horária e/ou ECTS por unidade curricular sejam comprovados documentalmente pelo candidato.

7 - No caso de mudança de par instituição/curso, se o estudante tiver obtido aprovação em unidades curriculares de outro curso da ESSEM e pretender que estas sejam creditadas no novo curso, deverá efetuar o respetivo pedido nos Serviços Académicos da ESSEM, não necessitando das provas documentais referidas no ponto anterior.

8 - A creditação de experiência profissional, cursos, seminários e outros, depende da sua comprovação documental por parte do candidato.

9 - A experiência profissional ou formação pós-secundária deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular ou de um conjunto destas.

10 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 - A creditação que for concedida corresponderá a unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos.

12 - A creditação atribuída a uma unidade curricular homónima em anos anteriores não constitui garantia de que será sempre creditada da mesma forma.

13 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação formal.

14 - A creditação de formações em caso de reingresso, obedecerá ao seguinte:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior;

c) No caso da anterior inscrição ter sido num curso anterior ao Processo de Bolonha deve ter-se em conta o plano de transição efetuado para efeitos de equivalências entre unidades curriculares.

15 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

16 - O estudante que obtenha creditação numa unidade curricular não poderá realizar qualquer avaliação nessa unidade curricular, nem qualquer melhoria de nota.

17 - Em caso de atraso, da responsabilidade da ESSEM, na resposta a um pedido de creditação, se o estudante se submeter a qualquer momento de avaliação pode optar por concluir a avaliação na ESSEM ou aceitar a creditação (caso lhe seja concedida).

Artigo 6.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas é:

a) A classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta. No caso de não ser possível efetuar essa conversão proporcional, cabe ao Conselho Técnico-Científico decidir a classificação a atribuir.

4 - No caso de uma unidade curricular, de um curso da ESSEM, ser creditada recorrendo-se a duas ou mais unidades curriculares realizadas noutro par instituição/curso, a classificação da unidade curricular creditada é a média aritmética das classificações atribuídas pelas instituições de ensino superior de origem.

5 - As unidades curriculares creditadas através do reconhecimento de competências e conhecimentos adquiridos em contexto profissional não são sujeitas a atribuição de classificação.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser atribuída pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Tramitação do processo de creditação

1 - Caso o estudante deseje solicitar creditação de formação obtida anteriormente, deverá apresentar, nos Serviços Académicos, o requerimento em modelo próprio, até quinze dias úteis após o ato da matrícula e/ou após o início do segundo semestre.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sempre que aplicável, de:

a) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares/módulos em que obteve aprovação e respetiva classificação;

b) Conteúdos programáticos das unidades curriculares/módulos, incluindo instrumentos de avaliação, tipologia de aulas, carga horária e/ou ECTS referentes ao ano letivo em que obteve aprovação nessa unidade curricular;

c) Currículo profissional e documentos comprovativos da atividade profissional e/ou formação realizada;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, arquivados na ESSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

4 - Os processos entregues nos serviços académicos devem ser imediatamente enviados à Comissão de Creditação nomeada pelo Conselho Técnico-Científico da ESSEM.

5 - Cabe aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos processos relativos aos pedidos de creditação e o seu envio à Comissão de Creditação.

6 - Do requerimento é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do mesmo.

7 - Para os estudantes da ESSEM cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário requerer creditação nem pagar emolumentos.

8 - Após homologação pelo Conselho Técnico-Científico, o processo será devolvido aos Serviços Académicos, que o publicitará em local próprio e o disponibilizará ao estudante, para consulta.

Artigo 8.º

Propinas de creditação

1 - Na data do pedido de creditação de formação e do pedido de avaliação de formação não formal, são devidos emolumentos, conforme tabela aprovada pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 9.º

Recurso

1 - Caso o deseje, o estudante dispõe de cinco (5) dias úteis, após tomar conhecimento dos resultados do pedido de creditação, para interpor recurso dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - O pedido de recurso deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento liminar.

3 - A decisão sobre o recurso compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, ouvida a Comissão de Creditação.

4 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso o pedido de recurso seja deferido.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.

312056812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3631259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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