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Regulamento 403/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e Competências

Texto do documento

Regulamento 403/2015

Ao abrigo do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) torna público a revisão do Regulamento de Creditação de Formação e Competências, publicado no Diário da República n.º 106, de 2 de junho de 2015, 2.ª série (Aviso 6054/2015).

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESSEM, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

6 de julho de 2015. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Regulamento de Creditação de Formação e Competências

(Preâmbulo)

No âmbito do Processo de Bolonha e com base no reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros do valor da formação realizada e das competências adquiridas, é assegurada a mobilidade dos estudantes através da aplicação do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer System), particularmente através dos Decretos-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, n.º 64/2006 de 21 de março, n.º 401/2007 de 5 de abril, n.º 107/2008, de 25 de Junho e n.º 115/2013 de 7 de agosto, aprova-se o Regulamento de Creditação da Formação e Competências dos estudantes que pretendam ingressar na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os procedimentos a adotar, pela ESSEM, na creditação de formação e competências anteriormente adquiridas pelos estudantes.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem na ESSEM através dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso, concursos especiais de acesso ao ensino superior e a todos os que possuam formação e/ou competências relevantes para o curso que pretendem frequentar.

Artigo 2.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico deverá nomear, por um período de dois anos, uma Comissão de Creditação, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento e comunicará a respetiva constituição aos Serviços Académicos.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Técnico-Científico da ESSEM e pelo Coordenador do Curso que o estudante vai frequentar, recaindo a presidência sobre o docente com o grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.

Artigo 3.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - Cabe à Comissão de Creditação da ESSEM, em função de cada pedido, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, qualquer que tenha sido a sua forma de ingresso.

2 - Os membros da Comissão de Creditação, no âmbito da sua competência, ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária aos docentes e demais entidades internas e externas.

3 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos por questões de ordem ética.

4 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 15 do artigo 4.º deste regulamento.

5 - A Comissão de Creditação deverá enviar ao Conselho Técnico-Científico o formulário próprio com o resultado da creditação de cada estudante, para homologação.

Artigo 4.º

Princípios e procedimentos gerais de creditação

1 - Cabe à ESSEM, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, tendo em vista a formação que ele ainda terá de realizar, para obtenção de grau.

2 - Em caso de dúvidas sobre os conhecimentos adquiridos anteriormente, cabe à ESSEM aferir os conhecimentos do estudante, nomeadamente através de uma prova, para definir a possibilidade de creditação desses conhecimentos.

3 - Esta prova deverá realizar-se em prazo compatível com a colocação dos estudantes, em data a definir anualmente, em edital próprio, pelo órgão competente.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as seguintes orientações:

a) Na análise da formação não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do decreto-lei 42/2005, de 22 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, que «O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60» e que «Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular».

b) A creditação de disciplinas realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e/ou não creditadas segundo o sistema ECTS, será realizada respeitando a sua proporção no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos.

c) Na ESSEM foi estabelecido que o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e vinte (1620) horas, correspondendo 1 crédito a vinte e sete (27) horas de trabalho.

5 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSEM:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente à aplicação deste processo;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em que o seu titular venha a adquirir o estatuto de aluno do ciclo de estudos de ensino superior e no curso da ESSEM em que as realizou, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

7 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 5, deste artigo, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

8 - Se a Instituição de origem for estrangeira, os documentos originais deverão ser traduzidos para Português (exceto quando escritos em espanhol, inglês e francês) e reconhecidos oficialmente pela Embaixada do País onde foi obtida a formação ou legalizados pela Apostilha da Haia.

9 - A creditação de formação formal só será efetuada em relação a unidades curriculares concluídas com aproveitamento e avaliação explícita, e, cujos conteúdos programáticos, carga horária e/ou ECTS por unidade curricular sejam comprovados documentalmente pelo candidato.

10 - A creditação de experiência profissional, cursos, seminários e outros, depende da sua comprovação documental por parte do candidato.

11 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

12 - A creditação que for concedida corresponderá a unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos.

13 - A creditação atribuída a uma unidade curricular homónima em anos anteriores não constitui garantia de que será sempre creditada da mesma forma.

14 - A experiência profissional ou formação pós-secundária deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular ou de um conjunto destas.

15 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação formal.

16 - As deliberações da Comissão de Creditação, apresentadas em formulário próprio, devidamente preenchido, devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico.

17 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 5.º

Creditação no caso de reingresso

É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu. Neste último caso se o curso foi anterior ao Processo de Bolonha deve ter-se em conta o plano de transição efetuado para efeitos de equivalências entre unidades curriculares.

Artigo 6.º

Creditação no caso de transferência

1 - O estudante pode requerer a creditação de qualquer unidade curricular realizada fora da ESSEM, desde que a Instituição de origem seja reconhecida pela National Academic Recognition Information Centres (NARIC).

2 - O estudante que obtenha creditação numa unidade curricular não poderá realizar qualquer avaliação nessa unidade curricular, nem qualquer melhoria de nota.

3 - Em caso de atraso, da responsabilidade da ESSEM, na resposta a um pedido de creditação, se o estudante se submeter a qualquer momento de avaliação pode optar por concluir a avaliação na ESSEM ou aceitar a creditação (caso lhe seja concedida).

Artigo 7.º

Creditação no caso de mudança de curso e dos concursos especiais

1 - É creditada a formação e experiência profissional relevantes para o curso em que o estudante se inscreve, conforme estipulado no artigo 4.º

2 - Se o estudante tiver obtido aprovação em Unidades Curriculares de outros cursos da ESSEM e pretender que estas sejam creditadas no novo curso, deverá efetuar o respetivo pedido nos Serviços Académicos da ESSEM, não necessitando das provas documentais referidas no ponto 9 do artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Classificação

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas é:

a) A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente.

3 - A classificação da formação não formal, creditada de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 4.º, será, por defeito, dez (10) valores.

4 - Caso o estudante queira obter, para determinada(s) unidade(s) curricular(es), uma classificação superior à mencionada no número anterior, deverá requerer a respetiva avaliação, sendo esta realizada segundo a metodologia considerada mais adequada para cada curso.

Artigo 9.º

Requerimento de creditação

1 - Caso o estudante deseje solicitar creditação de formação obtida anteriormente, deverá apresentar, nos Serviços Académicos, o requerimento em modelo próprio, no processo de candidatura.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sempre que aplicável, de:

a) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares/módulos em que obteve aprovação e respetiva classificação;

b) Conteúdos programáticos das unidades curriculares/módulos, incluindo instrumentos de avaliação, tipologia de aulas, carga horária e/ou ECTS referentes ao ano letivo em que obteve aprovação nessa unidade curricular;

c) Currículo profissional e documentos comprovativos da atividade profissional;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, arquivados na ESSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

4 - Os processos entregues nos serviços académicos devem ser imediatamente enviados à Comissão de Creditação nomeada pelo Conselho Técnico-Científico da ESSEM.

5 - Cabe aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos processos relativos aos pedidos de creditação e o seu envio à Comissão de Creditação.

6 - Do requerimento é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do mesmo.

7 - Para os estudantes da ESSEM cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário requerer creditação nem pagar emolumentos.

8 - Após homologação pelo Conselho Técnico-Científico, o processo será devolvido aos Serviços Académicos, que o disponibilizará ao estudante, para consulta.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados de creditação

Os resultados de creditação devem ser remetidos aos Serviços Académicos da ESSEM, até dois dias após a homologação pelo Conselho Técnico-Científico, podendo o estudante, a partir dessa data tomar conhecimento dos mesmos.

Artigo 11.º

Propinas de creditação

1 - Na data do pedido de creditação de formação e do pedido de avaliação de formação não formal, são devidos emolumentos, conforme tabela aprovada pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 12.º

Recurso

1 - Caso o deseje, o estudante dispõe de cinco (5) dias úteis, após tomar conhecimento dos resultados do pedido de creditação, para interpor recurso devidamente fundamentado em ofício dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - A decisão sobre o recurso compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, ouvida a Comissão de Creditação.

3 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso o pedido de recurso seja deferido.

Artigo 13.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação.

208774418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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