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Regulamento 831/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis no Interior das Áreas Edificadas

Texto do documento

Regulamento 831/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis no Interior das Áreas Edificadas.

Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis para o Interior das Áreas Edificadas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, veio revogar o Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, que estruturava o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne.

Determina o n.º 4 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, até 31 de dezembro de 2024, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção III do capítulo IV do presente decreto-lei atualmente em vigor.

Não existindo um normativo relativo à gestão de combustíveis em terrenos inseridos no interior das áreas edificadas e de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, torna-se necessário criar regulamentação municipal para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, a Câmara Municipal de Vinhais elaborou e propôs a aprovação do projeto de Regulamento Municipal de gestão de combustível para o interior das áreas edificadas, em reunião de Câmara Municipal, realizada em 13 de abril de 2023 e posteriormente em Assembleia Municipal realizada em 29 de junho de 2023. Este documento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias nos termos das disposições do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e publicado no Diário da República, 2.ª série - Parte H.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, por via do n.º 1 e 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação e demais legislações aplicáveis em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, no concelho de Vinhais e aplica-se a todo o território deste concelho.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) «Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

d) «Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

e) «Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

f) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) «Espaços urbanos», os espaços totais ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal do Concelho de Vinhais;

h) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

i) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

j) «Mato ou Arbustos», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;

k) «Responsável» o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

l) «Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

m) «Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

n) «Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas;

CAPÍTULO II

Gestão de combustível/obrigações de limpeza de terrenos em espaços urbanos

Artigo 4.º

Deveres e critérios gerais para a gestão de combustível

1 - Os responsáveis, tal como definido na alínea k) do artigo 3.º do presente regulamento, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

2 - Os responsáveis, tal como definido na alínea k) do artigo 3.º do presente regulamento, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis.

3 - A gestão de combustível, mencionada nos números anteriores, obedece aos seguintes critérios com exceção dos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos que integram as áreas de jardim e as áreas agrícolas:

a) A largura da faixa deve ser de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;

b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;

c) No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

d) Os arbustos devem estar distanciados no mínimo 4 m e não exceder uma altura de 1 m;

e) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder os 30 cm;

f) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

Artigo 5.º

Disposições complementares de gestão de combustíveis

1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, sebes ou outra formação vegetal pendente sobre a via pública que dificultam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.

2 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar as plantas e árvores que:

a) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

c) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública;

d) Causem danos nos passeios e via pública.

3 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

4 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

5 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.

Artigo 6.º

Participação por ausência de gestão de combustível

1 - Qualquer interessado pode participar ao Município, a ausência de gestão de combustível nos termos deste regulamento.

2 - A participação é dirigida/comunicada ao Município, facultando os seguintes elementos:

a) Localização do terreno com necessidade de gestão de combustível;

b) Descrição dos factos e motivos da participação;

c) Sempre que possível nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno que constitui incumprimento.

3 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para a "Divisão/Serviço municipal com competência nesta matéria" que efetua deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.

4 - Caso a "Divisão/Serviço municipal com competência nesta matéria" verifique o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Notificação para cumprimento voluntário

1 - Nas situações de incumprimento detetadas, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 dias úteis, por carta registada.

2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.

3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.

4 - Quando o terreno, árvores e arbustos a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

c) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

d) Por outras formas de notificação previstas na lei.

6 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Vinhais.

7 - O anúncio previsto na alínea c) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio Institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 8.º

Execução coerciva

A execução coerciva por parte do município será efetuada nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Vinhais e das autoridades policiais competentes.

2 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Vinhais a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

Artigo 10.º

Contraordenações e coimas

Ao disposto neste Regulamento é aplicável o regime previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação mais atual.

Artigo 11.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos neste Regulamento compete ao Município de Vinhais, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara e das demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Casos omissos e integração de lacunas

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser suprimidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas no número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

30 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís dos Santos Fernandes.

316627205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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