Portaria 1062/93
de 23 de Outubro
Considerando que a Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 26 de Junho de 1992, o Plano de Pormenor da Área do Novo Mercado junto à Rua de 21 de Agosto, que altera o Plano Geral de Urbanização de Viseu;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e que a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação da Região do Centro;
Considerando que, à excepção da parte inicial do n.º 4 do regulamento, referente a um estudo que não é válido e eficaz e que, por esse motivo, é excluído de ratificação, se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando que a Câmara Municipal de Viseu aprovou, em 7 de Junho de 1993, os reajustamentos ao projecto de arquitectura do edifício que ocupa a área do Plano por forma a cumprir o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Área do Novo Mercado junto à Rua de 21 de Agosto, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º É excluído de ratificação o parágrafo contido no n.º 4 do regulamento, desde «Dada a inserção» até «carácter indicativo».
3.º É alterado o Plano Geral de Urbanização de Viseu na área abrangida pelo presente Plano e seus precisos termos.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Setembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
1 - Dado a especificidade da pretensão e a necessidade de ser revitalizado o tardoz do edifício, de modo a possibilitar a criação de um cenário envolvente ao mercado, contrariando, tanto quanto possível, a leitura actual, francamente interiorizada de quarteirão, adoptar-se-á um partido arquitectónico consentâneo, marcado pelo revestimento de fachadas, tipo e ritmo de vãos, em que se privilegie a aplicação de «panos» de granito polido ou planejado, prevendo-se a aplicação na fachada principal de painéis de vidro suficientemente representativos, em cor de bronze.
2 - Zona de comércio e serviços. - Dimensão base do lote e cérceas: conforme planta anexa e quadro de síntese; construção de caves: destinadas a parqueamento, prevendo-se a criação de 58 lugares de estacionamento.
3 - Infra-estruturas. - As redes de infra-estruturas apoiar-se-ão nas infra-estruturas públicas já existentes.
4 - Índices gerais de aproveitamento. - Dada a inserção no próprio estudo, aprovado ministerialmente em 17 de Dezembro de 1970, a presente alteração pontual é considerada não como um caso isolado mas articulada com aquele estudo, pelo que os índices de aproveitamento revestem unicamente um carácter indicativo:
Área total do terreno - 1074 m2;
Área de pavimento destinado a estacionamento - 2108 m2;
Área de pavimento destinado a comércio/serviços - 4794 m2;
Área destinada a terraços/degradé - 711 m2.
(ver documento original)