Declaração de Retificação 16/2023, de 28 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 146/2023, Série I de 2023-07-28
- Data: 2023-07-28
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Retifica o Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, que cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 38/2023, de 29 maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 29 de maio de 2023, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 7 do artigo 8.º, onde se lê:
«7 - Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao pagamento antecipado do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de renda ser atualizado durante esse período.»
deve ler-se:
«7 - Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao pagamento, a título de caução, do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de renda ser atualizado durante esse período.»
2 - No n.º 11 do artigo 8.º, onde se lê:
«11 - Aos contratos de arrendamentos celebrados ao abrigo do presente artigo é, ainda, aplicável o regime fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, nos termos e condições nele previstos.»
deve ler-se:
«11 - Aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente artigo, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, é ainda aplicável o regime fiscal previsto no artigo 20.º deste último.»
3 - No artigo 12.º, onde se lê:
«Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.»
deve ler-se:
«Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o capítulo iii do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.»
4 - No artigo 17.º (Alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro), no n.º 1 do artigo 29.º, onde se lê:
«1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.»
deve ler-se:
«1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.»
5 - No artigo 18.º (Aditamento ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro), no n.º 3 do artigo 16.º-A, onde se lê:
«3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Segurança Social relativos ao período objeto dessa comparação e por esta disponibilizados ao IHRU, I. P.»
deve ler-se:
«3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela segurança social relativos ao período objeto dessa comparação e por estas disponibilizados ao IHRU, I. P.»
6 - No artigo 18.º (Aditamento ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro), no n.º 2 do artigo 16.º-C, onde se lê:
«2 - Os elementos e documentos necessários à formalização de candidaturas são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da habitação.»
deve ler-se:
«2 - Os elementos e documentos necessários à formalização de candidaturas são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da habitação.»
Secretaria-Geral, 27 de julho de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
116724162
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
-
2007-09-03 -
Decreto-Lei
308/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.
-
2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
-
2019-05-22 -
Decreto-Lei
68/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Programa de Arrendamento Acessível
-
2021-03-15 -
Decreto-Lei
20/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
-
2023-05-29 -
Decreto-Lei
38/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5427133/declaracao-de-retificacao-16-2023-de-28-de-julho