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Acórdão (extrato) 95/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 82.º e da alínea c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido de a notificação prevista nesta alínea configurar uma forma de reconhecimento de que a extinção da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMI), aplicável até 31 de dezembro de 2006 aos imóveis globalmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redação então vigente), ocorre no exato momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 95/2023

Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 82.º e da alínea c) do artigo 88.º da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido de a notificação prevista nesta alínea configurar uma forma de reconhecimento de que a extinção da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMI), aplicável até 31 de dezembro de 2006 aos imóveis globalmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redação então vigente), ocorre no exato momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007.

Processo 1162/21

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 82.º, e da alínea c) do artigo 88.º, da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido de a notificação prevista nesta alínea configurar uma forma de reconhecimento de que a extinção da isenção de IMI, aplicável até 31 de dezembro de 2006 aos imóveis globalmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redação então vigente), ocorre no exato momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007; e consequentemente

b) Negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, que se fixam em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão

Lisboa, 16 de março de 2023. - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa (com declaração) - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230095.html

316655523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425174.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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