Despacho 7696/2023, de 25 de Julho
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 143/2023, Série II de 2023-07-25
- Data: 2023-07-25
- Parte: C
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Sumário
Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional
Texto do documento
Despacho 7696/2023
Sumário: Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, com sede na Avenida do Campo Grande, n.º 376, em Lisboa, com o número de identificação de pessoa coletiva 501679260, entidade instituidora e titular da Universidade Lusófona e do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, ambos com reconhecimento de interesse público, se enquadra na alínea g) do n.º 6 do referido artigo 62.º do EBF e prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2023 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo x do EBF, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
11 de julho de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
316670913
Sumário: Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, com sede na Avenida do Campo Grande, n.º 376, em Lisboa, com o número de identificação de pessoa coletiva 501679260, entidade instituidora e titular da Universidade Lusófona e do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, ambos com reconhecimento de interesse público, se enquadra na alínea g) do n.º 6 do referido artigo 62.º do EBF e prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2023 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo x do EBF, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
11 de julho de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5422161.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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