Despacho 7673-B/2023, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 142/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-07-24
- Data: 2023-07-24
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023
Texto do documento
Despacho 7673-B/2023
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
Em 5 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, aprovadas as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023;
Posteriormente, concretizou-se um ajustamento da retenção na fonte para os titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, garantindo a harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto, evitando situações de regressividade e disparidade;
Nos termos do artigo 87.º do Código do IRS, por cada dependente com deficiência, há uma dedução de 2,5 vezes o valor do IAS (ou seja, em 2023, uma dedução de (euro) 1187,5), o que corresponde a uma dedução mensal por dependente de (euro) 84,82 (considerando catorze meses), pelo que o Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, veio prever para aqueles casos o seguinte ajustamento nas retenções na fonte: «por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares»;
No entanto, além daquela dedução fixa, os dependentes com deficiência beneficiam ainda especialmente de uma dedução relativa a despesas de educação e a reabilitação, pelo que o seu montante de deduções poderá ser significativamente superior, dependendo das despesas efetivamente suportadas, variando de agregado familiar para agregado familiar, pelo que se afigura necessário dotar o modelo de retenções na fonte da necessária flexibilidade, adequando-a à realidade destes agregados familiares.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - Mantêm-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas a) e e) do n.º 1 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento.
2 - O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) n.º 5 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, pode ser acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 11 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro.
5 - As quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
21 de julho de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
316707785
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
Em 5 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, aprovadas as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023;
Posteriormente, concretizou-se um ajustamento da retenção na fonte para os titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, garantindo a harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto, evitando situações de regressividade e disparidade;
Nos termos do artigo 87.º do Código do IRS, por cada dependente com deficiência, há uma dedução de 2,5 vezes o valor do IAS (ou seja, em 2023, uma dedução de (euro) 1187,5), o que corresponde a uma dedução mensal por dependente de (euro) 84,82 (considerando catorze meses), pelo que o Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, veio prever para aqueles casos o seguinte ajustamento nas retenções na fonte: «por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares»;
No entanto, além daquela dedução fixa, os dependentes com deficiência beneficiam ainda especialmente de uma dedução relativa a despesas de educação e a reabilitação, pelo que o seu montante de deduções poderá ser significativamente superior, dependendo das despesas efetivamente suportadas, variando de agregado familiar para agregado familiar, pelo que se afigura necessário dotar o modelo de retenções na fonte da necessária flexibilidade, adequando-a à realidade destes agregados familiares.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - Mantêm-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas a) e e) do n.º 1 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento.
2 - O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) n.º 5 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, pode ser acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 11 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro.
5 - As quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
21 de julho de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420904.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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