Despacho 7673-A/2023, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 142/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-07-24
- Data: 2023-07-24
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à primeira alteração do Despacho 7341/2023, que estabelece os valores a ponderar para efeitos do estabelecimento dos apoios a atribuir no âmbito da Destilação de Crise 2023.
O Regulamento Delegado (UE) 2023/1225, da Comissão, de 22 de junho de 2023, veio estabelecer medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros, e do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão.
Em causa está o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise, visando evitar um grave e geral desequilíbrio com a chegada da nova colheita, com dificuldades acrescidas para os produtores de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), que ficariam sem capacidade de armazenamento para a nova produção, forçando-os a vender a preços ainda mais baixos.
Nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do citado Regulamento, o montante do apoio é calculado tendo por referência o preço médio mensal mais baixo registado ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023 para cada tipo e cor do vinho elegível a que se aplica a medida. Se os preços de mercado registados não estiverem disponíveis, como sucede no caso de Portugal, os preços são estimados por uma autoridade competente com base nos melhores dados disponíveis.
Através do Despacho 7341/2023 estabeleceu-se os valores a ponderar para efeitos do estabelecimento dos apoios a atribuir no âmbito da Destilação de Crise 2023, tendo como referência os dados disponíveis junto das entidades gestoras, designadas no âmbito do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.
Porém, tendo em consideração que foram revistos, pela respetiva entidade gestora, os dados disponíveis relativos ao preço médio mensal mais baixo registado ao nível da produção, na campanha de comercialização de 2022/2023, na Região da Península de Setúbal, torna-se necessário atualizar a tabela anteriormente definida.
Assim, ao abrigo das alíneas a), c) e l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/2012, de 16 de março, determina-se:
1 - Proceder à alteração do Despacho 7341/2023, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]:
(ver documento original)
2 - [...].
3 - [...].»
2 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 190/2023, de 5 de julho.
20 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa.
316704041
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420902.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-03-16 -
Decreto-Lei
66/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e património.
-
2020-08-18 -
Decreto-Lei
61/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico
Aviso
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