Considerando que se revela necessário prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos obsoletos que apresentam grau elevado de degradação e risco, provenientes dos Ramos das Forças Armadas, materializando desta forma as medidas preconizadas pela Política de Defesa Nacional;
Considerando que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as normas de segurança e ambientais, o que se consubstancia numa série de procedimentos através de operações de desmilitarização destes produtos militares;
Considerando que para a referida destruição exigem-se instalações apropriadas e equipamentos específicos;
Considerando que a destruição de munições e dos materiais energéticos inviabiliza a adjudicação dos trabalhos a empresas instaladas fora do território nacional;
Considerando que a IDD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A., é a única entidade dotada de capacidade técnica para a desmilitarização, encontrando-se certificada para a referida indústria ao abrigo da Lei 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando os termos e contexto do artigo 1.º alínea c) n.º 2,
n.º 3, e artigo 16.º alínea e) do Decreto-lei 104/2011, de 6 de outubro, que determina o "procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso por motivos técnicos ou atinentes à proteção de direitos exclusivos, o contrato só possa ser executado por uma entidade determinada";
Considerando que o valor para efeito do procedimento é de 1.200.000,00(euro) (um milhão e duzentos mil euros) que limita o preço contratual, incluído o IVA à taxa legal em vigor, tem suporte orçamental para o ano de 2015.
Considerando a natureza e características da desmilitarização que determina a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento a eventuais interessados:
Determino o seguinte:
1. Autorizo, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa e consequentes pagamentos, no montante máximo de 1.200.000,00(euro), incluído o IVA à taxa legal em vigor, a qual se encontra cabimentada, nos termos anteriores.
2. Por motivos técnicos, autorizo através da adoção do "procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso" que configura o "ajuste direto" do Código dos Contratos Públicos (CCP), mediante a apresentação do convite à IDD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A., nos termos do disposto na alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, até ao montante de 1.200.000,00(euro), incluído o IVA à taxa legal em vigor, para o fornecimento de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas.
3. Aprovo, nos termos conjugados dos n.os 1 e 2.º do artigo 40.º do CCP e do artigo 115.º, n.º 1, a minuta do convite e o caderno de encargos.
4. Atribuo ao presente procedimento a classificação de «Reservado», com exclusão de lançar o procedimento na plataforma de contratação ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 104/2011.
5. Delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes competências:
a) Prestar esclarecimentos e retificações relativos às peças do procedimento, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 50.º do CCP;
b) Prorrogação do prazo de apresentação da proposta, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CCP;
c) Adjudicar à IDD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais a aquisição dos serviços de desmilitarização, conforme o disposto no artigo 73.º do CCP;
d) Aprovar a minuta do contrato, realizar posteriores ajustamentos ao conteúdo do contrato e notificar a minuta em questão à IDD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A., nos termos dos artigos 98.º a 100.º do CCP;
e) Representar o Estado Português na outorga do contrato, ao abrigo do artigo 106.º do CCP.
25 de fevereiro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
208471826