Despacho 7635/2023, de 21 de Julho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Portalegre
- Fonte: Diário da República n.º 141/2023, Série II de 2023-07-21
- Data: 2023-07-21
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Conduta no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) do Instituto Politécnico de Portalegre.
Considerando:
1 - O Decreto-Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), e que se aplica ao Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma;
2 - O regime jurídico aí estatuído que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 7.º e do artigo 20.º do RGPC, obriga o IPP a adotar e a implementar um programa de cumprimento normativo que inclua Código de Conduta;
3 - A necessidade de adequar a realidade jurídica e regulamentar do IPP para cumprimento do RGPC;
4 - Nessa medida, a necessidade de elaboração do Código de Conduta no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) do Instituto Politécnico de Portalegre;
5 - A aprovação do texto do Projeto deste Código de Conduta pelo Conselho de Gestão na Deliberação 2022/217, de 02 de novembro;
6 - Que, o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação vigente, bem como do artigo 75.º da LTFP;
Nos termos das alíneas o) e r) do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 8 do artigo 13.º e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, e alterados pelo Despacho Normativo 14-B/2021, de 29 de abril, publicado no Diário da República n.º 111, 2.ª série, de 9 de junho de 2021, aprovo o "Código de Conduta no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) do Instituto Politécnico de Portalegre", em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
13 de junho de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Luís Carlos Loures.
ANEXO
Código de Conduta no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) do Instituto Politécnico de Portalegre
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Caracterização genérica das atribuições do Instituto Politécnico de Portalegre
1 - O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas globalmente orientadas para a prossecução, entre outras de idêntico âmbito, das seguintes finalidades:
a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;
b) A realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;
c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cidadania adequado à sua missão, princípios e valores;
d) A realização da investigação, o apoio e participação em instituições científicas;
e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;
j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores-estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.
2 - Ao IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.
3 - O IPP orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização e realização das suas atividades visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 2.º
Missão
O IPP é a Instituição Pública de Ensino Superior que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação, de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.
Artigo 3.º
Valores
São valores do IPP:
a) Excelência organizacional - Exceder as expectativas das partes interessadas externas com elevado padrão motivacional dos colaboradores;
b) Ética e transparência - Vínculo dos colaboradores do IPP a uma conduta de rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;
c) Subsidiariedade - O IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;
d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas - Trabalhar sempre e com as partes interessadas;
e) Desenvolvimento sustentável - Alcançar de maneira equilibrada o crescimento do IPP e o bem-estar das Partes Interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.
Artigo 4.º
Princípios
O IPP assume o compromisso de se reger pelas orientações de conduta enunciadas no seu Código de Ética, bem como nos dez princípios expressos na Carta Ética da Administração Pública:
a) Serviço público;
b) Integridade;
c) Justiça e imparcialidade
d) Igualdade;
e) Proporcionalidade;
f) Colaboração e Boa Fé;
g) Informação e Qualidade;
h) Lealdade;
i) Integridade.
Capítulo II
Disposições específicas
Artigo 5.º
Objetivos
1 - O presente Código de Conduta do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por Código, estabelece e agrega os princípios, regras e valores que os trabalhadores, docentes e não docentes do IPP devem, obrigatoriamente, adotar no cumprimento das suas funções, quer nas relações entre si, quer no relacionamento com as partes interessadas externas.
2 - Pretende-se ainda que este Código se venha a converter num instrumento de prevenção e deteção do risco de fraude, corrupção e redução de práticas ilegais, de que os trabalhadores do IPP tenham conhecimento, no âmbito do exercício das funções que desempenham, tal como recomendado no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, estabelecido através do Decreto-Lei 109/E/2021, de 9 de dezembro.
3 - Este Código apresenta-se também como uma ferramenta que, através da definição e clarificação de regras de conduta, pretende vir a ser uma mais-valia no garante da transparência do funcionamento, a imparcialidade e objetividade dos serviços prestados pelo IPP.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores, docentes, não docentes e investigadores do IPP, incluindo dirigentes e equiparados, independentemente do vínculo laboral, função e posição hierárquica que detenham com o serviço.
Artigo 7.º
Ambiente organizacional e relacionamento interpessoal
1 - Os trabalhadores do IPP, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pelo profissionalismo, pela cordialidade e pela honestidade.
2 - No âmbito do atendimento ao público, os trabalhadores do IPP devem tratar com profissionalismo todos os assuntos que lhes sejam confiados, envidando esforços para maximizar a satisfação dos legítimos interesses e pretensões apresentados.
3 - Nas suas relações com outros organismos públicos nacionais, a conduta dos trabalhadores do IPP deve pautar-se por um espírito de estreita cooperação sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade.
4 - Os contactos formais ou informais, com representantes de organismos internacionais devem refletir a posição do IPP, se esta já estiver definida. Na falta de definição prévia, os trabalhadores do IPP devem salvaguardar aquela circunstância, a fim de preservar a imagem da instituição, quando se pronunciarem a título pessoal.
Artigo 8.º
Deveres e formas de atuação
1 - Os trabalhadores do IPP devem pautar o exercício da sua atividade profissional pelo respeito dos deveres gerais consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os deveres de isenção, correção e zelo e ainda os deveres especiais a seguir discriminados:
a) Confidencialidade:
i) Todos os trabalhadores do IPP, estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre toda a informação técnica, organizacional, económica e financeira, adquirida durante o exercício de atividade ao serviço desta instituição, em particular naquelas que, pela sua especial importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.
ii) A confidencialidade deve manter-se mesmo depois de cessarem as suas funções, ficando os trabalhadores impedidos de divulgar qualquer informação que ponha em causa a instituição e a sua atividade.
iii) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os trabalhadores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
b) Ofertas, gratificações, benefício e vantagens:
i) Os trabalhadores do IPP devem abster-se de receber ofertas de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens, serviços ou vantagens que possam condicionar ou influenciar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
ii) Para efeitos do presente Código, considera-se que existe condicionamento ou influência da imparcialidade e da integridade, quando o valor estimado das ofertas de bens, dos serviços ou vantagens procedentes de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, ultrapasse 150,00 (euro) num ano civil.
iii) Caso a recusa de ofertas possa ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, nomeadamente no âmbito das relações entre Estados, as mesmas devem ser aceites em nome do Estado.
c) Dever de comunicação e registo de ofertas:
i) A comunicação sobre o recebimento de ofertas, deve ser efetuada pelos trabalhadores e dirigentes ao respetivo superior hierárquico, ou pelo Presidente, à Secretaria-Geral do Ministério que tutela o Ensino Superior, ou pelo Vice-Presidente ao Presidente do IPP;
ii) Após ter conhecimento das ofertas recebidas pelos trabalhadores, o respetivo superior hierárquico providenciará o seu registo, bem como o seu encaminhamento para instituições que prossigam fins de caráter social.
d) Dever de denúncia: Os trabalhadores do IPP devem denunciar as práticas de conduta incorreta, previstas no Plano de Prevenção de Riscos e Infrações conexas, de que tenham conhecimento.
2 - Conflitos de interesses:
a) Os trabalhadores do IPP devem tratar todos os assuntos que lhes sejam confiados de forma imparcial, objetiva e transparente, prevenindo e evitando conflitos de interesses, considerando-se existir conflito de interesses quando os trabalhadores do IPP se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
b) Os trabalhadores ficam obrigados a comunicar ao seu superior hierárquico, a existência de situações de conflito de interesses, incompatibilidades, impedimentos, escusa e suspeições, cessando de imediato a sua participação no(s) ato(s) que configuram situações de impedimento.
c) Nos casos em que sejam chamados a participar em processo de decisão onde possa existir conflito de interesses, designadamente em razão de relação de parentesco ou de especial relação de amizade ou inimizade com as pessoas ou entidades envolvidas, os trabalhadores do IPP devem informar o seu superior hierárquico, de modo a que este assegure que os processos são tratados com respeito pelo disposto na alínea anterior.
3 - Procedimentos e métodos de trabalho:
a) Sempre que possível, deve procurar-se a simplificação de procedimentos e processos, recorrendo à desmaterialização e à utilização de meios eletrónicos.
b) Deve ser mantida na instituição, a existência de mecanismos de avaliação do serviço prestado e do trabalho desenvolvido, integrados no sistema interno de garantia da qualidade (SIGQ). No âmbito do SIGQ devem ser promovidas e executadas, regularmente, auditorias internas com vista à verificação da conformidade e melhoria da execução dos procedimentos utilizados no âmbito das várias atividades desenvolvidas na instituição.
4 - Divulgação: O IPP deve divulgar, de forma clara e compreensível no seu sítio na internet, ou por outros meios, informação sobre a sua atividade e missão, bem como os planos e relatórios de atividades e autoavaliação, de prevenção de corrupção e de infrações conexas e o presente Código de Conduta.
5 - Gestão da informação: Todos os trabalhadores devem manter e alimentar o sistema de gestão documental garantindo que a informação se mantém atualizada e a pesquisa e circulação da mesma é feita com segurança.
6 - Proteção de dados pessoais: Os trabalhadores do IPP que tomem conhecimento, ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares, ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.
7 - Recursos: Os trabalhadores do IPP, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização do património físico, tecnológico e financeiro do IPP, devendo os recursos disponíveis ser usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.
8 - Formação: O IPP deve proporcionar aos seus trabalhadores a formação possível e adequada, como meio destes aumentarem as suas competências. Por seu lado, os trabalhadores devem procurar adquirir novas competências como forma de atualizar conhecimentos e credibilizar o serviço que prestam.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do disposto no presente Código pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar ou criminal.
2 - A violação das normas éticas e de conduta deste Código, por parte dos dirigentes e trabalhadores do IPP, deve ser reportada superiormente, sem prejuízo da possibilidade de participação direta dos factos às entidades competentes.
3 - A omissão do dever de denúncia ou participação gera responsabilidade disciplinar e/ou penal.
4 - Quando os factos praticados pelo dirigente ou trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal são obrigatoriamente participados ao Ministério Público, em conformidade com o previsto no artigo 179.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
5 - Perante a denúncia de alegada violação do presente Código, o Presidente dispõe de um prazo máximo de 60 dias para instaurar processo disciplinar, de acordo com o previsto no artigo 178.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
6 - Nos casos de denúncia ou participação é garantido aos denunciantes a necessária proteção, com vista a obstar a eventuais represálias, tratamento discriminatório ou não equitativo ou eventuais sanções.
7 - No caso de incumprimento das regras constantes no presente Código por Parceiros, poderá existir motivo para aplicação de penalizações e/ou resolução do contrato, de forma adequada e proporcional à infração e de acordo com os termos contratuais.
Artigo 10.º
Revisão
O presente Código deve ser revisto a cada três anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Artigo 11.º
Publicitação e Divulgação
Este Código é objeto de publicitação no Diário da República, no sítio de Internet do IPP e divulgado junto de todos os trabalhadores por correio eletrónico institucional.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316604874
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419040.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5419040/despacho-7635-2023-de-21-de-julho