Despacho 7602/2023, de 21 de Julho
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
- Fonte: Diário da República n.º 141/2023, Série II de 2023-07-21
- Data: 2023-07-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o regresso à atividade na Direção-Geral do Consumidor da trabalhadora Susana Alexandre Ferreira Pereira de Campos Esmeriz.
Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Susana Alexandre Ferreira Pereira de Campos Esmeriz licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, tendo a mesma atualmente requerido a respetiva cessação e o regresso à atividade na Direção-Geral do Consumidor.
Nos termos e ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, e verificado que a Direção-Geral do Consumidor manifestou acordo quanto ao regresso desta sua trabalhadora, ao abrigo da competência que me foi delegada pela alínea e) do n.º 1 do ponto ii do Despacho, do Ministro da Economia e do Mar, identificado com o n.º 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 (2.º suplemento), de 27 de dezembro de 2022, autorizo o regresso à atividade na Direção-Geral do Consumidor da trabalhadora Susana Alexandre Ferreira Pereira de Campos Esmeriz, cessando a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a 1 de outubro de 2022.
Notifique-se a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Mar para os devidos efeitos.
Dê-se conhecimento à Direção-Geral do Consumidor.
30 de junho de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
316679605
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418980.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Aviso
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