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Despacho 7602/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Autoriza o regresso à atividade na Direção-Geral do Consumidor da trabalhadora Susana Alexandre Ferreira Pereira de Campos Esmeriz

Texto do documento

Despacho 7602/2023

Sumário: Autoriza o regresso à atividade na Direção-Geral do Consumidor da trabalhadora Susana Alexandre Ferreira Pereira de Campos Esmeriz.

Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Susana Alexandre Ferreira Pereira de Campos Esmeriz licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, tendo a mesma atualmente requerido a respetiva cessação e o regresso à atividade na Direção-Geral do Consumidor.

Nos termos e ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, e verificado que a Direção-Geral do Consumidor manifestou acordo quanto ao regresso desta sua trabalhadora, ao abrigo da competência que me foi delegada pela alínea e) do n.º 1 do ponto ii do Despacho, do Ministro da Economia e do Mar, identificado com o n.º 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 (2.º suplemento), de 27 de dezembro de 2022, autorizo o regresso à atividade na Direção-Geral do Consumidor da trabalhadora Susana Alexandre Ferreira Pereira de Campos Esmeriz, cessando a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a 1 de outubro de 2022.

Notifique-se a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Mar para os devidos efeitos.

Dê-se conhecimento à Direção-Geral do Consumidor.

30 de junho de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

316679605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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