Regulamento 779/2023, de 17 de Julho
- Corpo emitente: Município da Figueira da Foz
- Fonte: Diário da República n.º 137/2023, Série II de 2023-07-17
- Data: 2023-07-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz.
Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz
Anabela Marques Tabaçó, Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (ambos na sua redação atualizada), que foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de maio de 2023, de acordo com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento da Taxa Turística, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita.
De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 8 de março de 2023, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado no site institucional do Município da Figueira da Foz e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, em 20 de março de 2023.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-figfoz.pt).
3 de julho de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Anabela Marques Tabaçó.
Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.
Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal do dia 8 de março de 2023, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, em 20 de março de 2023, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias úteis, com vista à recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 19 de maio de 2023 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 30 de junho de 2023, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, todos nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento procede à criação da Taxa Turística a aplicar na área geográfica do Município da Figueira da Foz, definindo a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as exceções e as isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 3.º
Taxa Turística
A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades prestadas e geradas pelo Município da Figueira da Foz e em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelas seguintes ações e investimentos ao nível, designadamente:
a) Da promoção da atividade económica e turística, incluindo equipamentos e serviços de informação e apoio aos visitantes;
b) Do melhoramento e conservação de bens e equipamentos municipais de utilização coletiva, como são os relacionados com os transportes, as vias de circulação automóvel e pedonal e as ciclovias, o desporto e os espaços verdes e de lazer;
c) Da promoção e criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, em particular nas zonas turísticas de excelência;
d) Da segurança de pessoas e bens e da fiscalização municipal, de forma a garantir e reforçar as condições de desempenho de todas as atividades com impacto direto e indireto no turismo;
e) Da limpeza e higiene urbanas, de forma a garantir e reforçar o ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável das atividades em geral, nomeadamente tendo em atenção todas as zonas de praia deste Município.
Artigo 4.º
Modalidade e Valor da Taxa Turística
A Taxa Turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 1,50 (euro) (um euro e cinquenta cêntimos) por dormida, nos meses de outubro a março e com o valor unitário de 2,00 (euro) (dois euros) por dormida, nos meses de abril a setembro, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira que esteve na génese deste Regulamento.
Artigo 5.º
Incidência Objetiva
A Taxa Turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do Município, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.
Artigo 6.º
Incidência Subjetiva
A taxa turística é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, excluindo-se o dia em que a completam, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da reserva efetuada pelo hóspede.
Artigo 7.º
Isenções da Taxa Turística
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da Taxa Turística os hóspedes nas seguintes condições:
a) Que sejam portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem comprovativo desta condição;
b) Estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem em qualquer instituição de ensino do município da Figueira da Foz, com estadias no início do ano letivo, até ao máximo de 60 dias consecutivos, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição;
c) Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas.
CAPÍTULO II
Liquidação de cobrança
Artigo 8.º
Liquidação e cobrança da Taxa Turística
1 - A liquidação e a cobrança da Taxa Turística são da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
2 - A Taxa Turística é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou no check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
3 - O valor da Taxa Turística é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da Taxa Turística, as entidades responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
5 - A Taxa Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do IVA.
Artigo 9.º
Entrega da Taxa Turística
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através de formulário a disponibilizar pelo Município e enviar para o correio eletrónico taxa.turistica@cm-figfoz.pt.
2 - A comunicação, a remeter nos termos do número anterior, pode ser disponibilizada pela utilização de uma Plataforma eletrónica, caso venha a existir, a disponibilizar gratuitamente a todas as entidades responsáveis pela cobrança da Taxa Turística.
3 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
4 - Os valores das Taxas Turísticas cobradas, deduzidos das respetivas comissões de cobrança previstas no n.º 4, do artigo 8.º, devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias, após a comunicação nos termos dos números anteriores ou da data em que o Município disponibilize a respetiva fatura, com referência multibanco para pagamento.
5 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, por o montante mensal a entregar ao Município corresponder ao valor previamente liquidado, junto dos hóspedes pelas entidades exploradores dos empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 11.º
Acompanhamento e execução
O acompanhamento e execução do presente Regulamento compete à unidade ou unidades orgânicas designadas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser requeridas informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local.
4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar, em arquivo próprio, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos do artigo 7.º, podendo os mesmos ser exigidos ou consultados, durante esse período, pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como Contraordenação:
a) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da Taxa Turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos anteriores artigos 7.º e 8.º,
b) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1, do artigo 9.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso exista;
c) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a não conservação dos documentos justificativos, em arquivo próprio, pelo período legal fixado, em violação do n.º 4 do artigo 12.º;
d) De (euro) 75 a (euro) 1.500, para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3.000, para pessoas coletivas, não proceder ao registo inicial na plataforma eletrónica, nos prazos fixados no n.º 3 do artigo 9.º;
e) De (euro) 75 a (euro) 2.000, para pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, a não transferência para o Município das verbas apuradas, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
f) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a não comunicação da cessação da atividade.
2 - As infrações previstas no número anterior são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que explore os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 14.º
Cobrança coerciva
A não entrega dos valores da Taxa Turística implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas deste Município, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, por indicação/solicitação do Sr. Presidente ou do Vereador do Pelouro com competências delegadas.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e será publicado por Edital e no sítio da Internet do Município da Figueira da Foz em www.cm-figfoz.pt.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções do Pagamento da Taxa Municipal Turística
A fundamentação das isenções do pagamento da Taxa Municipal Turística, previstas no artigo 7.º do "Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz", visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação Económico Financeira do Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz
Na sequência da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Autarquias Locais, foi estabelecida a necessidade de proceder à fundamentação económica e financeira das taxas a cobrar pelas Autarquias Locais.
Tendo em consideração o normativo legal referido, torna-se necessário proceder à elaboração de um estudo económico-financeiro que proceda à fundamentação do Regulamento da Taxa Turística da Figueira da Foz.
Desde há largas décadas que, o turismo constitui uma das principais atividades económicas implantadas no concelho da Figueira da Foz, nomeadamente através de unidades hoteleiras, de restauração e de alojamento local, que satisfazem as necessidades de milhares de turistas, que anualmente procuram o concelho da Figueira Foz.
QUADRO 1
Número de dormidas em estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho da Figueira da Foz
(ver documento original)
De modo a incentivar e a promover a atividade turística, o Município da Figueira da Foz tem vindo a encetar um conjunto de políticas focadas na promoção e divulgação do destino turístico Figueira da Foz, bem como, no apoio e melhoria da oferta turística do concelho. Todavia, o desenvolvimento destas políticas implica custos elevados, que concorrem com outros dentro do limitado orçamento municipal.
Assim, de modo a continuar e reforçar a aposta no sector turístico, o Município da Figueira da Foz pretende criar uma taxa turística, na modalidade de uma taxa por dormida, que permita operar uma repartição de encargos entre os beneficiários diretos, os turistas, e o Município.
O Regulamento permitirá que o Município adquira uma fonte de receita adicional, dando-lhe a possibilidade de dinamizar de forma mais intensa o setor turístico, criando condições para o aparecimento de novos agentes económicos neste sector, ou seja, mais empreendimentos e mais turistas.
Determinação do valor da taxa
O Regulamento prevê a efetivação de uma taxa turística, que se materializa na cobrança de uma taxa de dormida nos empreendimentos turísticos e de alojamento local. A determinação do valor a pagar vai ser efetuado de acordo com a seguinte formulação:
Taxa por dormida = Custo por dormida x coeficiente de incentivo/desincentivo
Os custos relativos à atividade turística foram obtidos a partir dos dados da contabilidade de custos do Município da Figueira da Foz, nomeadamente dos custos da função 342 - Turismo, onde estão incluídos os encargos suportados, direta e indiretamente, pelo Município com o desenvolvimento da atividade turística que, entre os quais, temos os encargos com a realização de espetáculos, alugueres de equipamentos, artigos para oferta, mão-de-obra, publicidade e propaganda, apoio a eventos, entre outros [...].
QUADRO 2
Custos suportados com atividade turística
(ver documento original)
Na tabela são apresentados os custos suportados pelo Município na área do turismo nos anos de 2017, 2018 e 2019.
De modo a obter um valor padrão para efeitos de fundamentação da taxa, calculou-se a média aritmética dos três anos e atualizou-se esse valor.
A taxa de atualização corresponde à da taxa de crescimento do Índice de preços no consumidor entre janeiro de 2020 e janeiro de 2023.
Não foram considerados os valores dos custos dos exercícios de 2020 e 2021 devido à pandemia COVID-19 que, naturalmente enviesariam os resultados.
QUADRO 3
Determinação do custo por dormida
(ver documento original)
O número de dormidas foi obtido a partir da média anual do valor das dormidas dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2022. Os anos de 2020 e 2021 não foram considerados pelas razões acima indicadas.
Outro importante aspeto a considerar na formulação da taxa é a definição do coeficiente de incentivo/desincentivo, assim quando este toma valores inferiores a 100 % há um incentivo para o desenvolvimento da atividade em causa, pois será cobrado um valor inferior ao custo suportado.
O caso oposto acontece quando o coeficiente é superior a 100 %, há um desincentivo à atividade a ser taxada, pois o valor a pagar será superior ao custo do benefício retirado.
(ver documento original)
Neste âmbito há uma situação que precisa ser salvaguardada, se analisarmos a distribuição das dormidas por mês, verificamos que a maior parte está concentrada nos meses de verão, ou seja, na determinação do coeficiente acima referido dever-se-á indicar um valor inferior para os meses de época baixa de modo a não influenciar negativamente a procura.
QUADRO 5
Determinação da Taxa por Dormida
(ver documento original)
Em conclusão, a taxa turística do Município da Figueira da Foz funcionará num modelo misto, repartido por épocas.
A primeira que vigorará na época baixa (outubro a março) em que o turista apenas suporta cerca de 26 % dos custos.
A segunda, destinada à época alta (abril a setembro), em que o turista suportará 35 % dos custos.
Análise Custo-Benefício
1 - Introdução e Enquadramento:
Na sequência do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, com o presente estudo pretende-se efetuar a ponderação dos custos e dos benefícios da implementação do Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz, doravante: Regulamento.
O turismo constitui uma das principais atividades económicas implantadas no concelho da Figueira da Foz, nomeadamente através de unidades hoteleiras, de restauração e de alojamento local, que satisfazem as necessidades de milhares de turistas.
De modo a incentivar e a promover a atividade turística, o Município da Figueira da Foz tem vindo a encetar um conjunto de políticas focadas na promoção e divulgação do destino turístico Figueira da Foz, bem como, no apoio e melhoria da oferta turística do concelho. Todavia, o desenvolvimento destas políticas implica custos elevados, que concorrem com outros dentro do limitado orçamento municipal.
Assim, de modo a continuar e reforçar a aposta no setor turístico, o Município da Figueira da Foz pretende criar uma taxa turística, na modalidade de uma taxa por dormida, que permita operar uma repartição de encargos entre os beneficiários diretos, os turistas, e o Município.
O Regulamento permitirá que o Município adquira uma fonte de receita adicional, dando-lhe a possibilidade de dinamizar de forma mais intensa o setor turístico, criando condições para o aparecimento de novos agentes económicos neste setor, ou seja, mais empreendimentos e mais turistas.
A análise custo-benefício do Regulamento será estrutura da seguinte forma: apresentação dos custos, apresentação dos benefícios, e no final serão apresentados os benefícios líquidos atualizados, bem como uma breve conclusão do presente estudo.
2 - Análise Custo-Benefício:
Na presente secção serão apresentados em primeiro lugar os custos decorrentes da aplicação do Regulamento e depois, os benefícios da aplicação do Regulamento.
Dar-se-á, na análise dos custos e na análise dos benefícios, especial atenção à vertente financeira, e para esse efeito os valores considerados serão expressos a preços constantes de 2023 (não será considerado o efeito da inflação). Considerou-se também um horizonte temporal de 10 anos e uma taxa de atualização financeira de 4 %.
2.1 - Custos da implementação do Regulamento:
Relativamente aos custos decorrentes da implementação do Regulamento, que serão suportados diretamente pelo Município, temos:
Aquisição de uma plataforma informática que permita aos agentes turísticos reportar os valores cobrados. Este software será adquirido no primeiro ano de implementação do Regulamento;
Manutenção e atualização da plataforma informática. No primeiro ano este custo não será suportado, mas no anos subsequentes estes custos terão de ser suportados;
Custos adicionais com recursos humanos, ou seja, para a resolução das questões e problemas relacionados com o apoio às empresas de alojamento e cobrança da taxa e respetivo trabalho administrativo. Será necessário afetar trabalhadores a estas funções.
Relativamente aos custos relacionados com a plataforma informática, de acordo com os dados fornecidos pela Associação de Informática da Região Centro (AIRC), teremos:
(ver documento original)
No que toca aos recursos humanos, considerou-se a afetação parcial de um técnico superior e um assistente administrativo às tarefas acima indicadas. Os custos anuais com recursos humanos afetos à implementação do Regulamento encontram-se na tabela 1. No primeiro ano apenas será considerado 50% destes custos.
TABELA 1
Custos dos recursos humanos
(ver documento original)
Na tabela 2 são apresentados os custos suportados pelo Município na implementação do Regulamento. Verifica-se que, à exceção do primeiro ano, o volume de custos suportados anualmente será constante.
TABELA 2
Custos da implementação e gestão do Regulamento (estimativa)
(ver documento original)
2.2 - Benefícios da implementação do Regulamento:
O principal benefício da implementação do Regulamento está relacionado com a receita gerada a favor do Município, neste sentido iremos proceder à elaboração de uma estimativa das receita geradas para um período temporal de 10 anos.
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento:
A Taxa Turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 1,50 (euro) (um euro e cinquenta cêntimos) por dormida, nos meses de outubro a março e com o valor unitário de 2,00 (euro) (dois euros) por dormida, nos meses de abril a setembro (...)
Assim para procedermos ao cálculo da receita máxima que a implementação do Regulamento pode gerar, seguimos os seguintes passos:
1 - Calcular a média do número de dormidas (1) em empreendimentos hoteleiros do concelho da Figueira da Foz, nos anos de 2018, 2019 e 2022. Os anos de 2020 e 2021 não foram considerados devido à pandemia COVID-19;
2 - Determinar a receita máxima a obter pelo Município (dado pela tabela 3);
3 - Definir um conjunto de coeficientes de minoração, de modo a captar as dificuldades na implementação do Regulamento;
4 - Determinar a receita bruta decorrente da Taxa Turística;
5 - Determinar a comissão de cobrança da Taxa Turística (prevista n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento);
6 - Determinar a receita líquida, através do abate da comissão de cobrança à receita bruta.
TABELA 3
Dormidas no concelho da Foz e cálculo da receita máxima
(ver documento original)
Haverá um conjunto de constrangimentos que não permitirão que a receita máxima seja atingida, nomeadamente:
De acordo com o artigo 5.º do Regulamento, o pagamento só é devido até sete noites seguidas. Como os dados estatísticos incluem todas as dormidas, independentemente da duração, e alguns turistas permanecem mais de sete dias, vamos considerar uma minoração de 3 % para corrigir o valor da receita;
O artigo 6.º do Regulamento indica que os indivíduos até 16 anos não estão sujeitos ao pagamento da taxa, portanto de modo a adequar o valor receita máxima, iremos considerar uma minoração de 10 %;
O artigo 7.º isenta algumas situações do pagamento da taxa, nomeadamente, indivíduos portadores de deficiência, estadias motivadas por realojamento decorrente de catástrofes, e alojamento temporário de estudantes. Procedendo no mesmo sentido dos pontos anteriores iremos considerar uma minoração de 2 %;
Outro constrangimento que se pode colocar à implementação do Regulamento e que pode constituir a principal dificuldade na obtenção da receita são os eventuais incumprimentos parte de alguns empresários. Para adequar o valor da receita a esta eventualidade será considerada a minoração de 15 %.
Nos pontos anteriores foram indicadas algumas minorações permanentes, que perfazem o valor acumulado de 30 %. Também, consideraremos minorações temporais ao valor da receita obtida, desta feita, relacionados com o tempo de implementação e informação dos agentes e empresários do sector dos alojamentos. Sendo considerados os seguintes coeficientes: 30 % no primeiro ano, e 15 % no segundo ano.
TABELA 4
Determinação dos benefícios financeiros
(ver documento original)
A partir da análise da tabela 4 podemos verificar que o valor dos benefícios financeiros (receita recebida pelo Município) aumenta até 2025 e depois mantém-se constante.
3 - Conclusão:
No presente estudo procedeu-se ao levantamento dos custos e dos benefícios da implementação do Regulamento.
Do ponto de vista financeiro, tendo por base os dados da tabela 5, verificamos que os benefícios líquidos (benefícios-custos) atualizados no período de análise (10 anos) apresenta um valor positivo.
TABELA 5
Determinação dos benefícios líquidos atualizados
(ver documento original)
É demonstrado que os benefícios superam os custos, pois a receita decorrente da taxa permitirá ao Município melhorar a promoção do destino turístico Figueira da Foz.
(1) Dados obtidos junto do Turismo Centro de Portugal.
316639891
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5413719.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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