Decreto 17/2023, de 14 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 136/2023, Série I de 2023-07-14
- Data: 2023-07-14
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Sumário
Texto do documento
de 14 de julho
Sumário: Classifica como «monumento nacional» os Banhos Islâmicos de Loulé.
Os Banhos Islâmicos de Loulé, descobertos em 2006, constituem os primeiros e, até agora, únicos edifícios desta tipologia arqueologicamente documentados em Portugal, bem como uns dos mais completos complexos do género identificados na Península Ibérica.
Evoluindo de uma pequena aldeia rural - Alcaria - com origem na transição dos séculos xi/xii, a antiga Al-'Ulyà era descrita, nas vésperas da reconquista cristã, como uma pequena cidade próspera e fortificada, com apreciável valor estratégico, dada a sua localização na interceção dos eixos viários de acesso ao interior e a Faro e Silves. Porém, as fontes escritas não fazem qualquer menção à localização de um hammam, equipamento público essencial no espaço urbano islâmico, cujas estruturas arqueológicas foram recuperadas sob os pavimentos e alicerces de uma casa senhorial do século xv que terá pertencido aos Barreto, senhores do Morgado de Quarteira e alcaides de Loulé.
Os Banhos Islâmicos de Loulé foram erguidos no século xii junto da muralha da mesma época, da zona da alcáçova e da principal entrada da cidade islâmica, para permitir que habitantes e viajantes pudessem praticar o ritual purificador da ablução, além de banhos mais prolongados. Encontram-se divididos em cinco espaços distintos: sala fria, sala tépida, sala quente, compartimento da fornalha e vestíbulo. Frequentados por homens e mulheres, em horários distintos, serviram a população de forma contínua entre o período almóada e a época moderna, ocupação testemunhada pelas diversas campanhas de obras reveladas.
Do caráter excecional destas estruturas de longa cronologia que constituem os vestígios mais antigos da cidade de Al-'Ulyà, as únicas que, até à data, permitem a leitura completa de um hammam no nosso país, com grau de conservação considerável, ilustrativas das práticas mais características da sociedade islâmica, reveladoras da multiculturalidade geradora da cultura do Sul de Portugal, conclui-se que os Banhos Islâmicos de Loulé são dignos de uma classificação de âmbito nacional.
A classificação como monumento de interesse nacional dos Banhos Islâmicos de Loulé reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
O presente decreto classifica como monumento de interesse nacional os Banhos Islâmicos de Loulé, no Largo de D. Pedro I, na Rua de Garcia da Horta, na Calçada da Horta d'El Rei e na Rua das Bicas Velhas, Loulé, freguesia de Loulé (São Clemente), concelho de Loulé, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhes atribuída a designação de «monumento nacional».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Assinado em 3 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
116662132
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411765.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
309/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Aviso
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