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Decreto 16/2023, de 14 de Julho

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Sumário

Classifica como «monumento nacional» o Edifício da Alfândega Nova, no Porto

Texto do documento

Decreto 16/2023

de 14 de julho

Sumário: Classifica como «monumento nacional» o Edifício da Alfândega Nova, no Porto.

O Edifício da Alfândega Nova, situado na frente ribeirinha de Miragaia, destaca-se não apenas pelas suas dimensões, mas principalmente pela sua qualidade arquitetónica e integração urbanística em plena zona histórica do Porto, e dentro dos limites da zona especial de proteção do Centro Histórico do Porto, decorrente da zona tampão fixada pela UNESCO.

A construção da enorme plataforma do cais sobre a praia de Miragaia, a sua ligação, através de um ramal de caminho-de-ferro, à Estação de Campanhã e a abertura da Rua Nova da Alfândega conduziram a um conjunto de transformações, considerado por muitos como uma das mais profundas alterações urbanísticas e paisagísticas do século xix em Portugal.

Do projeto, entregue por Fontes Pereira de Melo ao engenheiro francês Jean F. G. Colson, resultou um edifício de tipologia neoclássica de inspiração anglo-palladiana, implantado longitudinalmente em relação ao rio, que se abre, por um lado, para a cidade e, por outro, para o Douro, sendo aqui antecedido pelo guindaste exterior de grande envergadura destinado às cargas e descargas do cais fluvial.

As soluções estruturais encontradas revestem-se igualmente de grande interesse, destacando-se a utilização do ferro em conjugação com outros materiais, como a pedra, o tijolo ou a madeira, consoante a funcionalidade dos diferentes espaços, articulados através de pátios interiores.

Atualmente, a Alfândega Nova do Porto acolhe o Centro de Congressos da Alfândega e o Museu dos Transportes e Comunicações, instalados após obras de restauro e adaptação delineadas pelo arquiteto Eduardo Souto de Moura, num processo de valorização deste paradigmático edifício oitocentista, cujo percurso se liga, desde a origem e até ao presente, a um forte investimento a nível nacional, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista cultural.

A classificação como monumento nacional do Edifício da Alfândega Nova, incluindo o guindaste exterior, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º e seguintes do mesmo decreto-lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

O presente decreto classifica como monumento de interesse nacional o Edifício da Alfândega Nova, incluindo o guindaste exterior, situado na Rua Nova da Alfândega, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Assinado em 4 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)



(ver documento original)

116662221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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