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Aviso 13567/2023, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Aviso 13567/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Ponta Delgada.

Aprova o Código de Conduta do Município de Ponta Delgada

Pedro do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada:

Torna público, nos termos do previsto pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea t) do n.º 1 do art. 35.º, conjugado com o art. 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que a Câmara Municipal de Ponta Delgada aprovou em sessão ordinária, realizada no dia 14 de junho do corrente ano, o Código de Conduta do Município de Ponta Delgada.

Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-pontadelgada.pt.

Mais se refere, que o presente Código de Conduta, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Pedro Nascimento Cabral.

Código de Conduta do Município de Ponta Delgada

Preâmbulo

Cabe ao Município de Ponta Delgada e aos seus serviços prestar um serviço público pautado pelo preceito da qualidade e em respeito, entre outros, dos parâmetros legalidade, neutralidade, responsabilidade, competênciacia e integridade. Nesse contexto, por reunião ordinária de 19 de agosto de 2015, a Câmara Municipal de Ponta Delgada aprovou o "Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Ponta Delgada" com o objetivo de fixar os princípios e normas éticas que deviam presidir à atuação dos seus colaboradores e dos colaboradores do setor empresarial local.

Sucede que mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, o governo aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, nela definindo como objetivo fundamental a prevenção e combate ao fenómeno corruptivo (latu sensu), nomeadamente através da deteção dos contextos suscetíveis de o gerarem, sendo que em alinhamento com aquele objetivo cumpre ao Município de Ponta Delgada elaborar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e um Código de Conduta que, por relação com aquele desiderato, enuncie os princípios e regras deontológicas que devem orientar a conduta dos dirigentes e colaboradores do município.

É para fazer face a essas novas e acrescidas exigências jurídico-políticas em matéria de prevenção e combate à corrupção, que se elabora novo Código de Conduta do Município de Ponta Delgada, condição de um serviço público de qualidade e de um ambiente de confiança entre os serviços municipais e os munícipes e administrados em geral, o que só é possível mediante a articulação de um conjunto normativo que sistematize, clara e objetivamente, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e padrões de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores, sem perder de vista a nova Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Ponta Delgada, publicada no Diário da República, 2.ª série, parte H, de 9 de janeiro de 2023. Em face ao exposto, é apresentado um Código de Conduta atualizado à luz do quadro normativo vigente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta (doravante, abreviadamente, CC) foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 7.º do DL n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O CC estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional a observar por todos os trabalhadores e colaboradores ao serviço do Município de Ponta Delgada no exercício das suas funções e nas relações que nesse contexto mantenham entre si e com terceiros.

2 - O CC não impede a aplicação de regras disciplinares e de conduta específicas de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Trabalho, entre outros diplomas.

3 - O CC contém as normas e princípios éticos a que é devida obediência, clarifica os padrões a utilizar na apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação Pessoal

1 - O CC aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores do Município de Ponta Delgada independentemente da sua função, natureza do respetivo vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, assessores ou membros dos gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços, como voluntários ou no âmbito de estágios.

2 - Sem prejuízo de Código de Conduta de Eleitos do Município de Ponta Delgada, os membros dos órgãos representativos do município ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao disposto no CC em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo a que se encontrem especialmente sujeitos.

CAPÍTULO II

Princípios e deveres gerais de conduta

Artigo 4.º

Princípio da Legalidade

Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada atuam em conformidade com a Constituição, a lei e o direito e zelam para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham fundamento legal.

Artigo 5.º

Princípio da Integridade

Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada regem-se por critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, orientando a sua conduta à prossecução do interesse público.

Artigo 6.º

Princípio da Igualdade

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada garantem o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, a ninguém beneficiando ou prejudicando, privando de direito ou isentando de dever, em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade fisica, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

2 - Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível no quadro legal e se objetivamente justificada no caso concreto.

Artigo 7.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - Na prossecução das suas funções, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada, apenas exigem aos munícipes e aos cidadãos em geral o que se mostrar indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo adequado e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.

2 - São adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetá-los na medida do necessário e proporcional aos objetivos a atingir.

Artigo 8.º

Princípio da Colaboração e Boa-Fé

1 - No exercício da sua atividade e na relação com os cidadãos, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada atuam de acordo com o princípio da boa-fé, com zelo e em espírito de cooperação, tendo em vista a realização do interesse público.

2 - De acordo com o princípio da colaboração, cumpre aos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada prestar as informações e os esclarecimentos que forem devidos de forma clara e respeitosa e do mesmo modo receber sugestões e informações, estimulando a participação cidadã na realização da atividade administrativa.

3 - De acordo com o princípio da boa-fé, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada ponderam os valores fundamentais do Direito que se mostrarem relevantes nas situações em que devam intervir e, em especial, o impacto da sua atuação na confiança do público.

Artigo 9.º

Princípio da Justiça e Imparcialidade

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada agem com justiça e imparcialidade para com quem se tenham que relacionar ou contactar no exercício da respetiva atividade.

2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada absteem-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços ou se traduza em qualquer tratamento preferencial.

3 - A conduta dos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada não se orientará pela satisfação de interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas ou outras, não participando em decisão na qual os próprios ou membro da respetiva família tenham interesses financeiros ou outros.

Artigo 10.º

Princípio da Prossecução do Interesse Público

No âmbito da sua atividade, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada prosseguem o interesse público e em respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 11.º

Princípio da Informação

1 - Dentro dos limites legais, os trabalhadores e colaboradores do Município de Ponta Delgada cooperam entre si no facultar da informação necessária ao desenvolvimento de atividades e à participação em tarefas que lhes cumpram, fazendo-o de modo diligente, claro e rigoroso.

2 - Em especial, são facultadas ao responsável pelo cumprimento normativo do Município de Ponta Delgada, nas condições referidas no número anterior, as informações e documentos necessários à implementação, execução, monitorização e atuação dos instrumentos incluídos no Programa de Cumprimento Normativo do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Artigo 12.º

Princípio da Qualidade, Responsabilidade e Diligência

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada cumprem com zelo e eficiência os seus deveres tendo em conta as legítimas expectativas do público e de modo a reforçar a confiança deste nos serviços municipais.

2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada atuam na estrita observância dos limites inerentes às funções que exercem, utilizando os meios de que disponham exclusivamente no âmbito e para efeito daquele exercício.

Artigo 13.º

Princípio da Confidencialidade

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada guardam segredo relativamente às matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas e que não devam ser publicamente reveladas.

2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada guardam sigilo em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, salvo decisão interna ou imposição legal.

3 - Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada.

4 - O dever de sigilo mantém-se ainda que os seus destinatários deixem, temporária ou definitivamente, de exercer funções no Município de Ponta Delgada, sendo que a violação daquele será sancionada nos termos legais.

Artigo 14.º

Princípio da Lealdade e Cooperação

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada, agem de forma leal e cooperante, gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.

2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada cumprem as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como acatam as instruções emanadas dos últimos, em respeito pelos canais hierárquicos apropriados.

3 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada garantem a transparência e a capacidade de diálogo adequadas no trato diário com superiores hierárquicos e colegas.

4 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada promovem o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom ambiente de trabalho.

5 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada garantem a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitam a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.

Artigo 15.º

Boas Práticas no Tratamento de Dados Pessoais

Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada obrigam-se à proteção dos dados pessoais que lhes sejam disponibilizados, estando neste particular sujeitos à observância das normas vigentes, incluindo o Código de Conduta e Privacidade de Dados Pessoais do Município de Ponta Delgada.

Artigo 16.º

Denúncia e Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas

Qualquer trabalhador ou colaborador do Município de Ponta Delgada que no exercício das suas funções ou por causa delas,ver conhecimento, ou fundada suspeita, de comportamentos passíveis de integrarem infração criminal e em especial corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, deve denunciá-lo através do canal de denúncia interno.

CAPÍTULO III

Atuação externa

Artigo 17.º

Relações com Terceiros

1 - No relacionamento com terceiros, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada adotam uma atitude leal, cordial, isenta e equitativa prestando a colaboração solicitada de modo célere e diligente.

2 - As informações prestadas pelos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada serão compreensíveis e rigorosas, os mesmos deveres sendo aplicáveis quando se trate de redigir instrumentos contratuais ou análogos, nos quais serão evitadas expressões ambíguas e omissões relevantes em razão do direito aplicável.

3 - No cumprimento do disposto nos números anteriores os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada observam e protegem os dados pessoais, nos termos da lei, e o dever de sigilo, que se mantém nos termos do artigo 13.º, n.º 4.

4 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município não executam, em nome do município, diligências sem que se encontrem autorizados para o efeito.

Artigo 18.º

Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão

O Município de Ponta Delgada, através dos trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, presta às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando comportamentos que obstaculizem às citadas entidades o exercício das respetivas competências.

Artigo 19.º

Discussão pública de matérias profissionais

Os trabalhadores e demais colaboradores do Município abstêm-se de se pronunciarem publicamente ou de prestarem esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias que não estejam ao dispor do público em geral, sem que para isso estejam previamente mandatados por quem de direito.

CAPÍTULO IV

Atuação interna

Artigo 20.º

Relacionamento Interpessoal

1 - O relacionamento dos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada orienta-se pelo respeito mútuo, cordialidade e cooperação de modo a lograr-se um ambiente de trabalho são e de confiança recíproca.

2 - Devem ser evitadas as condutas que afetem negativamente as relações entre os trabalhadores e demais colaboradores, assim como os comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos.

3 - A reserva da intimidade da vida privada será respeitada e a colaboração assentará na reciprocidade e no trabalho em equipa.

Artigo 21.º

Utilização de Recursos

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada não utilizarão abusivamente os recursos, incluindo serviços, equipamentos ou instalações, afetos às atividades municipais, nem permitirão tal utilização nos casos em que lhes cumpra autorizá-la.

2 - Independentemente da sua natureza, todos os equipamentos, recursos ou instalações apenas serão utilizados no âmbito do exercício de funções dos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada, salvo se outra utilização, ver sido superiormente autorizada dentro dos limites legais e regulamentares.

3 - No exercício da sua atividade, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada adotam as medidas adequadas à contenção dos custos e despesas inerentes ao funcionamento do Município, à luz de critérios de eficiência e eficácia no uso dos recursos disponíveis.

Artigo 22.º

Conflitos de Interesses

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada abstêm-se de ações ou omissões, diretamente ou por interposta pessoa, suscetiveis de serem objetivamente interpretadas como visando beneficiar indevidamente outra pessoa singular ou coletiva ou de originarem situações ou comportamentos que possam, também em termos objetivos, fazerem duvidar da sua independência ou da imparcialidade da respetiva conduta ou ainda que possam colocar em causa a imagem ou reputação do município.

2 - Qualquer trabalhador ou colaborador do Município de Ponta Delgada, ou titular de órgão municipal, que se encontre perante um conflito de interesses comunicará prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou ao presidente do órgão respetivo, quando for o caso, e apresentará declaração de conflito de interesses explicitando as razões que o revelam.

3 - Quando neles intervenham, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada e os membros dos órgãos municipais assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo adotado, nos procedimentos respeitantes à contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais e procedimentos sancionatórios.

Artigo 23.º

Acumulação de funções

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.

2 - O Departamento de Gestão Administrativa, Recursos Humanos e Modernização divulgará por todos trabalhadores e demais colaboradores que tenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções. A minuta relativa a declaração para acumulação de funções será assinada pelo trabalhador ou colaborador e devolvida à Unidade Orgânica de Recursos Humanos.

3 - Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador ou colaborador com vínculo de emprego público.

CAPÍTULO V

Ofertas institucionais e hospitalidades

Artigo 24.º

Ofertas Institucionais e Benefícios Similares

1 - No desempenho das suas funções ou por causa delas os trabalhadores ou colaboradores do Município de Ponta Delgada não solicitam ou aceitam de quaisquer entidades, por si ou por interposta pessoa, quaisquer ofertas ou benefícios, para si ou para terceiro, seja de que natureza for, exceto objetos de valor simbólico, oferecidos por cortesia e de modo não exclusivo ou reiterado.

2 - Os membros do órgão executivo e dirigentes dos serviços municipais devem abster-se de solicitar ofertas ou benefícios, materiais ou imateriais, designadamente bens ou serviços, de pessoas singulares e coletivas privadas nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, suscetíveis de condicionarem a sua imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.

3 - Para efeitos do número que antecede, presume-se condicionarem a imparcialidade ou a integridade do exercício das respetivas funções o recebimento de ofertas ou benefícios, como os ali referidos, de valor estimado superior a 150(euro), apurado por comparação com os valores correntes no mercado, sendo que naquele valor são contabilizadas todas as ofertas ou benefícios parcelares recebidos de uma mesma entidade no decurso do ano civil em causa.

4 - As ofertas ou benefícios de valor superior a 150(euro), cuja recusa seja suscetível de ser interpretada como quebra do respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município de Ponta Delgada, sem prejuízo do dever de apresentação ou declaração e registo nos termos do artigo seguinte.

5 - É vedada a aceitação, a qualquer titulo, de benefício pecuniário em numerário, mediante cheque, transferência bancária ou quaisquer outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.

Artigo 25.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou serviços de valor estimado superior a 150 (euro) recebidos no âmbito do cargo ou função são entregues ou declarados, conforme os casos, à Divisão de Património no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que possível.

2 - Se no decurso do mesmo ano forem recebidas várias ofertas da mesma entidade que perfaçam o valor referido no número anterior, deve esse facto ser comunicado no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da sua verificação à Divisão de Património, o mesmo se aplicando a todas as ofertas recebidas se atingido aquele valor.

3 - As ofertas referidas nos números antecedentes são registadas pela Divisão de Património em instrumento próprio e publicamente acessível.

4 - O destino das ofertas será decidido por uma comissão composta por três membros designados pelo Presidente da Câmara, sendo um deles pertencente à Divisão de Património, e que reunirá trimestralmente ou com periodicidade inferior, nomeadamente quando, tiver de decidir sobre o destino de bens perecíveis, decidindo por maioria dos seus membros e lavrando ata.

5 - Na decisão sobre a afetação das ofertas, a comissão ponderará o seu significado meramente simbólico, o seu valor relativo, a sua natureza perecível ou duradoura, a sua eventual relevância patrimonial, cultural ou histórica, decidindo se devem ser devolvidas a quem se destinava e, não sendo esse o caso, determina o seu envio ao serviço competente para o registo e inventariação de bens com relevância patrimonial, cultural ou histórica ou a outra entidade pública ou instituição que prossiga fins não lucrativos de caráter social, educativo ou cultural.

Artigo 26.º

Convites

1 - Os membros do órgão executivo e dirigentes dos serviços municipais, podem, nessa qualidade, aceitar convites para eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do vereador responsável pelo pelouro respetivo, ou pelo presidente da câmara municipal, quando for o caso, fundamentada em relevante interesse público na presença do convidado.

2 - Podem ainda aceitar convites de entidades privadas de valor estimado não superior a 150(euro), desde que compatíveis com a natureza institucional do cargo ou com a relevância de representação que lhe inere ou cuja aceitação seja socialmente adequada e conforme os usos e costumes, devendo ser comunicados para registo, nos termos do artigo 25.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

Prevenção e combate ao assédio no trabalho

Artigo 27.º

Combate ao assédio

1 - Constituiu assédio o comportamento indesejado, verbal ou não verbal, de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, incluindo o assente na raça, género, idade, sexo, orientação sexual, incapacidade física, ideologia política ou religião, com caráter reiterado, praticado no acesso ao emprego ou durante a relação de emprego, trabalho ou formação profissional, seja ou não praticado no local de trabalho, mas sempre em contexto laboral, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetá-la na sua dignidade ou de criar em redor da mesma um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - O assédio pode adotar a forma vertical de sentido descendente (quando praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico), vertical de sentido ascendente (quando praticado por dependente hierárquico para com chefia direta e/ou superior hierárquico), horizontal (quando praticado por colegas de trabalho), sem prejuízo de outras formas, sempre que praticado por terceiros.

3 - O caráter isolado de comportamento suscetível de integrar assédio não preclude por si só a eventual verificação de outras responsabilidades, incluindo a disciplinar.

Artigo 28.º

Prevenção e denúncia do assédio no trabalho

1 - Compete ao Município de Ponta Delgada, no âmbito da prevenção e combate ao assédio e à discriminação:

a) Sensibilizar os dirigentes e os trabalhadores e demais colaboradores para a prevenção de comportamentos de assédio no local de trabalho, através de ações de sensibilização a levar a cabo pelos técnicos da Unidade Orgânica de Recursos Humanos;

b) Instituir um canal interno de denúncias onde poderão ser reportados os casos passíveis de consubstanciar a prática de assédio e a disponibilizar no site do município.

2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios.

Artigo 29.º

Confidencialidade e garantias

1 - Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.

2 - Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a sua cessação.

3 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.

4 - O denunciante ou as testemunhas da prática de assédio não podem ser prejudicados ou sancionadas disciplinarmente, salvo se se tratar de participação infundada apresentada com o intuito de prejudicar outrem ou que seja difamatória ou caluniosa.

Artigo 30.º

Procedimento em caso de Assédio

1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual deve comunicá-lo ao superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica de nível superior ou ao vereador do respetivo pelouro ou ainda, na ausência deste, ao presidente da câmara municipal, conforme o caso.

2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciarem assédio, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que tenham lugar.

3 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo a descrição dos factos, designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do agressor, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

4 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.

5 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais inerentes.

CAPÍTULO VII

Aplicação e sanções por incumprimento

Artigo 31.º

Incumprimento e Sanções

1 - Sem prejuízo de responsabilidades outras, nomeadamente contraordenacionais, financeiras ou civis, a violação do disposto no CC pode dar lugar ao apuramento de:

a) Responsabilidade disciplinar, com aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar, demissão e cessação de comissão de serviço, nos termos dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

b) Responsabilidade criminal, com aplicação a titulo principal de penas de prisão ou multa, designadamente por crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal e na Lei 34/87, de 16 de julho, ou por crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos na Lei 28/84, de 20 de janeiro.

2 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Publicidade e Divulgação

O CC será publicitado nos termos da lei e será divulgado pelos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada, cumprindo aos dirigentes diligenciarem pelo seu efetivo conhecimento e observância

Artigo 33.º

Avaliação

A avaliação da eficácia e propostas de melhoria do CC será efetuada pelo Gabinete de Sistemas de Gestão do Município Ponta Delgada, mediante realização de auditorias cujos resultados e eventuais propostas de medidas corretivas serão reportados superiormente.

Artigo 34.º

Revisão

O CC é revisto ordinariamente a cada três anos e extraordinariamente sempre que justificado em razão de alteração de atribuições ou da estrutura orgânica do Município de Ponta Delgada.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do CC nos termos do artigo seguinte, é revogado o "Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Ponta Delgada" aprovado por reunião ordinária da Câmara Municipal de Ponta Delgada de 19 de agosto de 2015.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta do Município de Ponta Delgada entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Pedro Nascimento Cabral.

316597528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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