Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1251/2023, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede à publicitação das condições para renovação das licenças de pesca no Troço Internacional do Rio Minho para 2023-2024

Texto do documento

Edital 1251/2023

Sumário: Procede à publicitação das condições para renovação das licenças de pesca no Troço Internacional do Rio Minho para 2023-2024.

Os recursos piscatórios atualmente existentes, em termos gerais, consideram-se sobre-explorados, tendo a União Europeia definido orientações e criado regras, no sentido de prevenir o aumento do esforço da atividade de pesca, constituindo, a não emissão de licenças de pesca, uma das medidas para a prossecução deste objetivo.

Pretende-se, evitar o licenciamento de embarcações que não tenham exercido regularmente a atividade de pesca e, concomitantemente, não licenciar artes que tradicionalmente não tenham sido utilizadas.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, estabelece no seu artigo 40.º, os critérios e condições para atribuição e renovação da licença de pesca. Entre outras disposições, as embarcações deverão comprovar o exercício regular da atividade, através da realização de um mínimo anual de vendas em lota.

Através da Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro, o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco, fora das lotas.

A Portaria 247/2010, de 3 de maio, reconhece que existem circunstâncias específicas relacionadas com as caraterísticas da pesca local no rio Minho, no que respeita ao regime de primeira venda em lota, reconhecendo o membro do Governo responsável pelo setor das pescas, por esta via, a realidade e as caraterísticas específicas da pesca local neste rio.

Assim, nos termos do artigo 8.º da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, em 24 de abril de 2023, a Capitania do Porto de Caminha, como órgão local da Autoridade Marítima, faz a gestão e emissão das licenças de pesca profissional para o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM) e procede à cobrança das taxas respetivas através das rubricas I.2.82 e I.2.83, (licença para pesca profissional e de meixão), tal como previsto no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, publicado em anexo à Portaria 506/2018, de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018.

Nestes termos,

Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-fragata e Capitão do Porto de Caminha, no cumprimento das diretrizes emanadas pela União Europeia, e no cumprimento dos critérios e condições relativos ao licenciamento da atividade de pesca, ouvidas as associações de pescadores locais, e no uso das competências que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna público, pelo presente Edital, o seguinte:

Condições de renovação das licenças de pesca profissional por embarcação

Troço Internacional do Rio Minho - Temporada 2024

1 - Pesca de meixão:

Para a concessão da licença de pesca de meixão, além dos critérios que venham a ser definidos pela Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, é obrigatório que cada embarcação tenha a venda/registo de meixão em lota com um valor mínimo de 1655(euro) na temporada que decorreu entre novembro de 2022 e março de 2023. Nos casos em que não se exerça a pesca do meixão durante a totalidade do período hábil, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 440(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.

2 - Pesca profissional:

Para a concessão da licença de pesca profissional, é obrigatória a venda/registo de pescado em lota, no período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, com os seguintes valores mínimos por embarcação e nas seguintes circunstâncias:

a) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Foz, Rua, Vila, Entre-pontes, Marinhas, Venade (Pego), Pedras Ruivas, S. Bento, S. Sebastião, Boalheira, Calheta, Amieiros, Pesqueira:

1) 3310(euro)/temporada.

2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 870(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.

b) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Mota, Ligo, Cais do Ferry (Vila Nova de Cerveira) e Ponte:

1) 1765(euro)/temporada.

2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 550(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.

c) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Furna, Carvalha, Montorros, S. Pedro da Torre, Cristelo-Covo (Segadães) e Valença:

1) 1435(euro)/temporada.

2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 440(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.

d) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Ganfei/Verdoejo, Lapela e restantes fundeadouros mais para montante:

1) 1100(euro)/temporada.

2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 330(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.

3 - Às embarcações licenciadas para mais que um fundeadouro, aplicam-se as regras referentes ao fundeadouro mais a jusante.

4 - Na presente temporada, não serão concedidas licenças de pesca, profissional e de meixão, às embarcações que atinjam com apenas uma das licenças, o somatório dos valores mínimos de vendas/registos em lota das duas licenças.

5 - Serão concedidas licenças de pesca profissional e de meixão, às embarcações que não tenham sido licenciadas na temporada anterior.

6 - As embarcações autorizadas a exercer a atividade de pesca no TIRM e no mar, devem cumprir com os valores mínimos declarados em lota estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

7 - As licenças de pesca, poderão não ser renovadas, quando existam discrepâncias superiores a 10 %, entre os quantitativos de pescado registados nos diários de pesca e os quantitativos de pescado de venda/registo em lota. Dentro dos 10 % da referida discrepância, e para as espécies abaixo identificadas, estabelece-se ainda os seguintes limites máximos:

a) Meixão: 250 g por mês.

b) Lampreia:

1) Meses de janeiro e fevereiro - 10 unidades por mês.

2) Meses de março e abril - 20 unidades por mês.

c) Sável: 5 unidades por mês.

d) Salmão: 2 unidades por ano.

8 - Os quantitativos definidos nas alíneas de a) a d) do ponto anterior, serão as quantidades máximas autorizadas para alimentação do pescador e/ou consumo próprio do Armador, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 247/2010, de 3 de maio, que altera a Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro.

9 - Não serão concedidas licenças de pesca às embarcações que pretendam matricular marítimos com função de marinheiro/mestre local (antigo arrais de pesca local/arrais de pesca) que sejam oriundos de outras embarcações que não tenham cumprido na temporada anterior, com os montantes de venda/registo do pescado em lota a que estavam obrigadas, pelo disposto no presente Edital.

10 - O ato de transferência de propriedade ou a eventual cedência de exploração de uma embarcação, à qual não tenha sido renovada a licença de pesca, não confere o direito da atribuição da licença de pesca profissional ou de meixão.

11 - As embarcações que interrompam a atividade de pesca, total ou temporariamente, para efeitos de validação, devem comunicar essa intenção à Capitania do Porto de Caminha, com a correspondente entrega das respetivas licenças de pesca profissional e de meixão.

12 - As licenças de pesca profissional e do meixão para 2024, são válidas no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

13 - À semelhança de anos anteriores, fica estabelecido o dia 31 de agosto de 2023 como data-limite de entrega na Capitania do Porto de Caminha, dos documentos necessários para a regularização da atividade de pesca para a temporada de 2024.

21 de junho de 2023. - O Capitão do Porto de Caminha, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata.

316596426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda