Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1033/93, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS, APLICÁVEIS AS UNIDADES INDUSTRIAIS EM QUE SE PROCESSA A ELECTRÓLISE DOS CLORETOS ALCALINOS, TENDO POR OBJECTIVO IMPOR NORMAS DE REJEIÇÃO AOS EFLUENTES PROVENIENTES DAQUELAS UNIDADES INDUSTRIAIS. PUBLICA EM ANEXO O 'SISTEMA DE CONTROLO E MÉTODOS DE REFERENCIA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 82/176/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE MARÇO.

Texto do documento

Portaria n.° 1033/93

de 15 de Outubro

Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;

Considerando que as águas residuais brutas provenientes do sector de cloretos têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela presença de mercúrio, substância particularmente tóxica, persistente e bioacumulável;

Considerando que a poluição causada pelas descargas de mercúrio nas águas é provocada essencialmente pela electrólise dos cloretos alcalinos e se impõe fixar valores limite para este parâmetro neste sector de actividade que permitam atingir objectivos de qualidade contemplados no Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, sobre normas de qualidade da água;

Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;

Tendo em conta a necessidade de transposição para o direito interno da Directiva n.° 82/176/CEE relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos;

Com fundamento no n.° 1 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.°

Objectivo e âmbito

1 - As presentes normas de descarga de águas residuais aplicam-se às unidades industriais em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos utilizando células com cátodos de mercúrio e têm por objectivo impor normas de rejeição aos efluentes provenientes daquelas unidades industriais, muito especialmente ao mercúrio, no estado elementar ou nos seus compostos, com vista à limitação da poluição das águas.

2 - São estabelecidas condições diferenciadas de descarga das águas residuais que contemplam as seguintes situações:

Processo utilizando salmoura reciclada;

Processo utilizando salmoura perdida.

2.°

Licenciamento

1 - O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades do sector da electrólise dos cloretos alcalinos fica sujeito a parecer prévio obrigatório das Direcções-Gerais da Saúde e do Ambiente, no âmbito do licenciamento industrial.

2 - As unidades deste sector industrial já existentes e devidamente licenciadas à data da entrada em vigor da presente portaria devem apresentar um programa faseado de acções incluindo a adopção de medidas internas e externas, com o objectivo de atingir o cumprimento integral das normas sectoriais de descarga indicadas no artigo seguinte.

3 - Esse programa será enviado à Direcção-Geral da Indústria a fim de ser apreciado conjuntamente com a Direcção-Geral do Ambiente.

3.°

Normas de descarga

1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector da electrólise dos cloretos alcalinos, expressas em termos de mercúrio rejeitado, estão indicadas no quadro que constitui o anexo I à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - A concentração limite do mercúrio nas águas residuais descarregadas, as características principais do método analítico de referência para a determinação da concentração em mercúrio, a exactidão do método de medição do caudal das águas residuais e o processo de cálculo da média mensal da quantidade de mercúrio descarregada por unidade de capacidade de produção de cloro instalada são os indicados no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

4.°

Sistema de controlo

1 - O cumprimento das normas constantes do quadro anexo à presente portaria é verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor aquático.

2 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que devem ser enviados de acordo com a periodicidade definida nas condições do licenciamento ao Instituto da Água, que os comunicará às Direcções-Gerais da Saúde e do Ambiente, ficando esta obrigada a comunicar qualquer irregularidade verificada à Direcção-Geral da Indústria.

5.°

Prevenção de descargas acidentais

1 - Devem ser previstos dispositivos de contenção de derrames e fugas, a fim de evitar que aqueles atinjam o meio receptor ou perturbem gravemente o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais.

2 - As operações de limpeza periódicas ou programáveis devem ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor, devendo ser obrigatoriamente comunicadas, juntamente com as medidas a adoptar para minimizar os impactes no ambiente, com a antecedência mínima de 60 dias à entidade coordenadora do processo de licenciamento, que por sua vez as comunicará ao Instituto da Água e às Direcções-Gerais do Ambiente e da Saúde.

3 - As operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental, juntamente com as medidas adoptadas para minimizar os impactes do ambiente, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Instituto da Água, às Direcções-Gerais do Ambiente e da Saúde e à respectiva entidade coordenadora do processo de licenciamento imediatamente após o início da sua realização, devendo ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor.

6.°

Condições de aplicação

Nos termos do n.° 4 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros considerado o disposto no Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, tendo em atenção a especificidade do sector e as características do meio receptor.

Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 27 de Setembro de 1993.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO I

QUADRO

Normas de descarga das águas residuais referentes à emissão de

mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos

(Ver tabela no documento original) (1) Refere-se à capacidade de produção de cloro instalada.

(2) Os valores máximos admissíveis das médias diárias são iguais ao quádruplo dos valores limite das médias mensais correspondentes.

ANEXO II

Sistema de controlo e métodos de referência

1 - Dado que a concentração de mercúrio nas águas residuais depende do volume de água envolvida, que varia segundo os diferentes procedimentos e estabelecimentos, os valores limite expressos em concentrações máximas não podem, em nenhum caso, ser superiores aos valores expressos em carga, divididos pela água necessária por tonelada de capacidade de produção de cloro instalada.

2 - Para verificar se as descargas satisfazem às normas definidas na presente portaria, deve ser escolhido um procedimento de controlo que preveja:

A colheita diária de uma amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas e a medição da concentração de mercúrio da citada amostra;

A medição do caudal total das águas residuais descarregadas durante esse período.

A quantidade de mercúrio descarregada durante um mês deve ser calculada somando as quantidades de mercúrio descarregadas diariamente durante esse mês. Esta soma, dividida pela capacidade de produção de coloro instalada, expressa em toneladas de cloro, é a média mensal da quantidade de mercúrio descarregado por unidade de capacidade de produção de cloro instalada, a que se referem os valores do quadro.

3 - O método de análise de referência utilizado para determinar o teor em mercúrio das águas residuais é a medida da absorção atómica sem chama por espectrofotometria, depois de ter submetido a amostra a um tratamento prévio adequado, tendo em conta a pré-oxidação do mercúrio e a redução sucessiva dos iões mercúricos, Hg (II).

O limite de detecção do método de análise deve ser tal que a concentração em mercúrio possa ser medida com uma exactidão de +30% e uma precisão de +30% para um décimo da concentração máxima de mercúrio autorizada nas condições de licenciamento;

4 - A medição do caudal das águas residuais deve ser efectuada com uma exactidão de +20%

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/15/plain-54112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54112.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 431/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda