Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 15/2023, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Retifica a Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho, que estabelece para o território continental as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação temporária de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 15/2023

Sumário: Retifica a Portaria 190/2023, de 5 de julho, que estabelece para o território continental as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação temporária de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023.

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 190/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 5 de julho de 2023, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Onde se lê:

«g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção na campanha 2022/2023, excetuando a categoria apto a licoroso com DO ou IG;»

deve ler-se:

«g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção na campanha 2022/2023;».

Secretaria-Geral, 7 de julho de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

116659039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5407868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda