Portaria 959/93
de 1 de Outubro
De acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/91, de 9 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.º O período de inscrição no benefício fiscal ao gasóleo utilizado na actividade agrícola, não prorrogável, decorrerá até 29 de Outubro do ano em curso.
2.º As inscrições são efectuadas nos serviços regionais do Ministério da Agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1993 - mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;
b) Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.
3.º Os beneficiários poderão rectificar as áreas regadas por bombagem, junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto, no período de 18 de Abril a 13 de Maio de 1994.
4.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal poderão ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura de 1 a 30 de Abril de 1994.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 14 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.