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Aviso 12805/2023, de 4 de Julho

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel na área da Herdade das Casinhas e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 12805/2023

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel na área da Herdade das Casinhas e estabelecimento de medidas preventivas.

Carlos Miguel Castanho Espada Teles, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, no âmbito dos artigos 126.º 134.º e 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Aljustrel, aprovou por maioria, em sessão ordinária em 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel (PDMA) - publicado pelo Aviso 11937/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2017, na área da Herdade das Casinhas e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.

Mais torna público, que a proposta de suspensão e o estabelecimento de medidas preventivas para o PDMA foi remetida previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para emissão de parecer nos termos do n.º 3, do artigo 126.º do RJIGT.

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

As medidas preventivas ficam disponíveis, para consulta, conforme previsto no n.º 2, do artigo 192.º do RJIGT, na página eletrónica da Câmara Municipal de Aljustrel (www.mun-aljustrel.pt) e na secretaria da Divisão Técnica da Câmara Municipal, sita na Av. 1.º de maio, todos os dias úteis durante as horas normais de expediente.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio.

30 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Miguel Castanho Espada Teles.

Cópia de parte de ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Aljustrel, realizada no dia 28 de abril de 2023

B4 - Apreciação e votação da Proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel.

Pelo Sr. Presidente da Câmara foi apresentado o relatório de fundamentação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel na área da Herdade das Casinhas e adoção de medidas preventivas.

Prestados os devidos esclarecimentos, a Assembleia deliberou por maioria, com os votos contra da bancada da CDU, aprovar a proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel.

Está conforme o original.

Assembleia Municipal de Aljustrel, 19 de maio de 2023. - A 1.ª Secretária da Assembleia Municipal, Maria da Graça Góis Belchior.

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel em parte da Área Denominada "Herdade das Casinhas" (Freguesia de São João de Negrilhos) e Medidas Preventivas

1) Por deliberação tomada na reunião ordinária de 20 de novembro de 2019, a Câmara Municipal de Aljustrel ("CMA") decidiu dar início ao procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal de Aljustrel ("PDMA") com o objetivo de adequar a classificação e a qualificação do solo do território municipal às novas regras decorrentes da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, e do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2021, de 14 de maio, na sua atual redação, e proceder à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de acordo com as Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OENR), revistas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro;

2) Contudo, vicissitudes várias, mormente, a necessidade de produção e homologação de cartografia, impediram o normal desenrolar daquele procedimento de alteração. Nesse sentido, por forma a, por um lado, ser salvaguardado o cumprimento do prazo para adequação do PDMA ao novo quadro legal em matéria de classificação e qualificação do solo e, por outro lado, para serem viabilizadas alterações consideradas urgentes do ponto de vista da revitalização económica do município, a CMA deliberou na sua reunião de 16 de junho de 2021 dar início a um novo procedimento de alteração que não incluísse a delimitação da REN, atento a que, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, que altera o Regime Jurídico da REN, o prazo de conformação da REN às OENR termina apenas em setembro de 2024;

3) De entre as alterações consideradas urgentes do ponto de vista da revitalização económica do município encontra-se a necessidade de disciplinar a instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis em determinadas categorias de espaço do solo rústico, situação essa atualmente omissa no PDMA em vigor, procedendo-se à respetiva referenciação espacial.

4) A introdução de tal disciplina procura ir ao encontro da evolução das condições ambientais subjacentes e que fundamentaram as opções definidas no PMDA, por forma a contribuir para a transição energética, descarbonização da indústria e mitigação das alterações climáticas e, em termos de ordenamento do território, entronca na possibilidade conferida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo em matéria de edificação isolada no solo rústico, de construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações, que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico, em consonância com o princípio da compatibilidade e multifuncionalidade de usos constante do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, contribuindo assim para uma maior diversidade e sustentabilidades territoriais;

5) O contributo do ordenamento do território para a descarbonização no sentido da transição energética é obtido, nomeadamente, por intermédio de uma revisão do regime de uso do solo que contribua para a prossecução das metas estabelecidas no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, para a produção de energia a partir de fontes renováveis e em estreita articulação com as recentes iniciativas legislativas em matéria de medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis, constantes do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro;

6) Com o PNEC 2030, Portugal comprometeu-se a reduzir até esta data o seu consumo de energia proveniente de fontes primárias em 35 % e, simultaneamente, a aumentar a produção a partir de fontes renováveis, em 47 %. Estas medidas são o primeiro passo em direção ao objetivo de chegar à neutralidade carbónica em 2050 - ou, idealmente, até 2045, atendendo ao fixado na Lei de Bases do Clima (Lei 98/2021, de 31 de dezembro);

7) Contudo, a conclusão do procedimento de alteração do PDMA não é compatível com os prazos para viabilização do projeto de investimento estratégicos na área das energias renováveis - Central de Produção de Biogás a produzir mediante digestão anaeróbia de resíduos industriais, Central de Produção de Biometano Liquefeito com capacidade instalada de 6,3 MW e um total de emissões evitadas de 10.281,6 ton CO(índice 2)/ano, a que acrescerá 5.191,4 ton CO(índice 2)/ano evitado com base no CO(índice 2) biogénico (subproduto do biometano) a ser valorizado e sequestrado e uma Unidade de Produção de Energia Fotovoltaica para Autoconsumo, com uma potência de 2MWp para produção anual na ordem de 3,2 GWh de energia elétrica, o que corresponde a uma redução de cerca de 560 toneladas de CO(índice 2)/ ano de emissões para a atmosfera - perspetivados para parte de prédio misto denominado "Herdade das Casinhas" sito na freguesia de Freguesia São João de Negrilhos, município de Aljustrel;

8) Com efeito, o projeto de produção de biometano foi candidatado ao programa "Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis" gerido pelo Fundo Ambiental, enquanto beneficiário intermédio dos fundos do Programa de Recuperação e Resiliência, sendo necessário em prazo não compatível com a normal tramitação do procedimento de alteração do PDM, promover o respetivo licenciamento urbanístico;

9) Estes projetos visam corrigir a fragilidade ambiental gerada pela atividade desenvolvida por unidade fabril de transformação de bagaço de azeitona e produção de óleo de bagaço confinante, localizada no município de Ferreira do Alentejo, mitigando a sua pegada ambiental mediante uma melhoria do seu desempenho e viabilidade produtivas.

10) Especificamente, tais projetos almejam uma redução das emissões de CO2 através da substituição do gás natural pelo biometano ao nível industrial e promovem a economia circular por via da valorização energética de resíduos industriais e animais;

11) O gás produzido destina-se a consumo generalizado, prevendo-se para o efeito que seja liquefeito, a fim de que seja facilmente transportado até ao local de consumo, ou até um local onde venha a ser passível de ser introduzido na rede de gás natural nacional. O objetivo primordial da instalação é produzir um gás verde equiparado ao gás natural para ser consumido na rede de gás, com consequente redução das emissões de CO(índice 2), contribuindo de forma ativa para implementação de alternativas viáveis para a descarbonização;

12) Considerando o interesse estratégico de que os três projetos complementem a atividade desenvolvida pela unidade fabril confinante, para que este veja reduzida a sua pegada ambiental, e o seu respetivo grau de maturidade, justifica-se a suspensão parcial do PDMA na área de instalação dos mesmos e a adoção de medidas preventivas de natureza antecipatória, ficando as respetivas obras de construção sujeitas a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo e da Direção-Geral de Energia e Geologia;

13) A prossecução dos referidos objetivos de política climática e energética carece, não só mas também, de um ordenamento do território ecológico, que introduza uma qualificação dos usos do solo compaginável com todo um conjunto de atividades que contribuam para a aceleração da transição energética, mediante, a normalização generalizada da produção de energia a partir de fontes renováveis, de forma a ser obtida uma redução da emissão de gases de efeito estufa, até ser atingida a almejada neutralidade carbónica;

14) A proposta de alteração do PDM procura precisamente introduzir na área territorial do concelho um ordenamento do território ecológico e, por conseguinte, a concretização destes três projetos é plenamente admissível à luz da alteração do PDMA, cumpridos os condicionamentos já constantes da sua alteração e as exigências das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável.

Com a fundamentação exposta, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aljustrel e a adoção de medidas preventivas de caráter antecipatório, ao abrigo, respetivamente, da alínea b), do n.º 1 do artigo 126.º e dos n.os 1 a 3 e da alínea a) do n.º 4, todos do artigo 134.º do RJIGT, de acordo com o regulamento que a seguir se enuncia, para limitar, na área circunscrita na planta anexa, o âmbito da inadmissibilidade dos usos nas operações de construção, para que, excecionalmente, seja aí possível a localização e instalação de infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis, mediante uma operação de gestão de resíduos de tratamento por valorização.

Artigo 1.º

Âmbito territorial da suspensão e das medidas preventivas

Na área territorial delimitada na planta anexa, com cerca de 9,648 hectares, são suspensos o n.º 8 do artigo 20.º e os n.os 1 a 6 do artigo 28.º do Regulamento do PDMA, e são estabelecidas medidas preventivas com o âmbito material previsto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no n.º 1 do artigo anterior, é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energia a partir de energias renováveis, mediante a operação de gestão de resíduos de tratamento por valorização R3C, desde que estas não sejam sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de análise de incidências ambientais.

2 - As obras de construção das infraestruturas referidas no número anterior, ficam sujeitas a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo e da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - A área delimitada na planta referida no n.º 1 do artigo 1.º, não foi abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

68513 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_68513_0201_MP_PDMAlJ.jpg

616534217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5398203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-10-06 - Decreto-Lei 80/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 98/2021 - Assembleia da República

    Lei de Bases do Clima

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Decreto-Lei 72/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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