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Aviso 12711/2023, de 3 de Julho

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Sumário

Projeto do Regulamento Geral de Utilização, Funcionamento e Cedência do Teatro Cinema Municipal de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 12711/2023

Sumário: Projeto do Regulamento Geral de Utilização, Funcionamento e Cedência do Teatro Cinema Municipal de Ponte de Sor.

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento Geral de Utilização, Funcionamento e Cedência do Teatro Cinema Municipal de Ponte de Sor, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 26 de maio de 2023.

Durante o referido período poderão, também, os interessados consultar em www.cm-pontedesor.pt, a mencionada alteração ao Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

31 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Projeto de Regulamento Geral de Utilização, Funcionamento e Cedência do Teatro Cinema Municipal de Ponte de Sor

Nota justificativa

O Teatro Cinema de Ponte de Sor, adiante designado por TC é um espaço nobre da cidade de Ponte de Sor, cuja finalidade é a apresentação ao público de eventos de qualidade nas diversas áreas culturais, nomeadamente, música, teatro, dança, cinema, entre outras, bem como qualquer outro tipo de iniciativas de carácter didático e/ou social, como por exemplo, conferências, reuniões, encontros ou congressos.

Trata-se de uma infraestrutura composta por um diversificado conjunto de espaços e dotada de vários equipamentos técnicos, tendo em vista não só a dinamização do sector cultural, como o acesso em condições de igualdade por toda a população.

Nesta senda, o TC é também utilizado para eventos levados a cabo por entidades terceiras, que possam, de alguma forma, contribuir para a dinamização cultural, social e artística do município.

Com o presente diploma a Câmara Municipal de Ponte de Sor, enquanto órgão do Município responsável pela gestão do TC, visa estabelecer e uniformizar as condições de utilização e acesso ao TC e fixar as regras e princípios que possibilitem a sua utilização de forma eficiente, racional, igualitária, normalizada e responsável, numa atitude coletiva de promoção e valorização de bens afetos à prossecução de finalidades de manifesto interesse público.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar própria das autarquias locais, prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o disposto nas alíneas e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), t), u) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e com o disposto nas alíneas alínea c) e e) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, e considerando o disposto pelo DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro quanto ao funcionamento dos espetáculos de natureza artística, foi elaborada a presente proposta de Regulamento que visa definir as condições de utilização, funcionamento e cedência do Teatro Cinema de Ponte de Sor, de forma a potenciar a sua utilização integrada e articulada entre todos os intervenientes na dinamização cultural do concelho de Ponte de Sor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento, de acolhimento do público, de segurança das instalações, conduta e de utilização geral do TC.

2 - O TC está localizado na Avenida Manuel Pires Filipe, em Ponte de Sor e dispõe dos seguintes espaços:

a) Uma plateia com capacidade para 252 lugares sentados;

b) Um balcão, com capacidade 128 lugares sentados;

c) Dois camarotes, com acesso pelo balcão, com capacidade para 8 lugares sentados;

d) Uma régie central no balcão onde estão o projetor e processador de som de cinema analógico, o projetor de cinema digital, o leitor multimédia e duas cabines de tradução;

e) quatro camarins, com casa de banho, sala de aquecimento, casas de banho de acesso ao público, áreas de serviços técnicos, produção e direção;

f) Uma Cafetaria.

Artigo 2.º

Finalidades do Teatro Cinema

1 - O TC é um espaço destinado à promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento social, cívico e político.

2 - O TC não pode ser utilizado para fins distintos dos previstos no número anterior, exceto nas situações tidas por convenientes face aos interesses da população e com prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Gestão, exploração e manutenção do TC

1 - A gestão, exploração e manutenção do TC é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponte de Sor e obedece às regras constantes do presente regulamento.

2 - A gestão, exploração e manutenção do TC atende especialmente aos princípios da boa administração, transparência e boa-fé, bem como à democratização da cultura e à igualdade dos cidadãos na fruição cultural.

Artigo 4.º

Programação

1 - A programação do TC é estabelecida pelo Município de Ponte de Sor, tendo como objetivo o incremento da divulgação das diferentes formas de expressão artística, cultural, pedagógica e social, segundo critérios de elevada qualidade e diversidade.

2 - A programação do TC pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades externas, cuja concretização se regerá pelo disposto no capítulo III do presente regulamento e carece de prévia aprovação da Câmara Municipal de Ponte de Sor, após análise do parecer redigido pelo competente Serviço Municipal.

Artigo 5.º

Âmbito de Aplicação

1 - Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, e na medida em que o mesmo lhes é aplicável, todos os utilizadores do TC que participem nas iniciativas realizadas, quer estas sejam da responsabilidade do Município de Ponte de Sor, quer sejam da iniciativa de outras entidades a quem tenham sido cedidas as instalações, nomeadamente artistas, equipas técnicas, elementos da produção, entidades organizadoras e outros elementos que acompanhem as produções e ademais, bem como os próprios frequentadores deste espaço (público).

2 - Os funcionários do Município de Ponte de Sor que desempenhem as suas funções no TC devem respeitar as disposições do presente regulamento e agir no sentido de as fazer cumprir.

CAPÍTULO II

Normas de utilização e regras de funcionamento do espaço

Artigo 6.º

Utilização do TC

1 - Os espaços e equipamentos do TC podem ser utilizados para a realização de eventos internos, eventos em coprodução ou eventos externos.

2 - A utilização para eventos em coprodução e para eventos externos faz-se mediante prévio pedido de cedência nos termos do Capítulo III deste regulamento.

3 - A utilização do TC deve ser feita com respeito e zelo pela adequada conservação das instalações e equipamentos, pautando-se pelas regras gerais de civismo, urbanidade e ordem pública, garantindo-se sempre a manutenção da ordem e a segurança de todos os intervenientes.

4 - A normal e eficaz utilização dos meios técnico-materiais não pode ser posta em causa pelos utilizadores do TC e toda e qualquer iniciativa deve ter em conta o tipo, características e formas de utilização desses meios.

Artigo 7.º

Normas de Funcionamento do Espaço

1 - Para assegurar a normal e correta realização de qualquer evento, os promotores do mesmo entregarão, juntamente com o requerimento de cedência apresentado nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, distribuição por camarins);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia);

d) Lista de requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa específico;

f) Elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas ou maquetas de todos os suportes de comunicação a divulgar para aprovação prévia do Gabinete de Comunicação e Informação do Município de Ponte de Sor.

2 - Por seu lado, e para efeitos de realização do evento, os serviços municipais prestam aos promotores os necessários esclarecimentos técnicos.

3 - A falta de entrega dos mencionados elementos pode determinar a não realização da iniciativa.

Artigo 8.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas deverão, sempre que seja considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis da Câmara Municipal de Ponte de Sor

3 - Nos espetáculos ou outras iniciativas promovidas por entidades terceiras, deverão os técnicos da autarquia ser sempre os responsáveis pela coordenação e direção das montagens, em colaboração com os técnicos designados pelo requerente da cedência

Artigo 9.º

Datas e horários dos eventos

1 - As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no TC deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo e caraterísticas dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições à sua preparação, bem como à sua correta divulgação junto do público.

2 - Os intervenientes nos eventos a realizar no TC deverão respeitar as datas e horários estabelecidos.

3 - Qualquer alteração de horários, justificada por necessidades do próprio espetáculo ou da iniciativa, fica sujeita a autorização, não podendo, no entanto, prejudicar o normal funcionamento do TC e o cumprimento dos horários previamente divulgados.

Artigo 10.º

Utilização de meios e equipamentos técnicos

1 - Todos os meios e equipamentos técnicos existentes no TC são propriedade da Câmara Municipal de Ponte de Sor e são comandados e supervisionados pelos técnicos da mesma.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos designados pelo responsável pelo espetáculo ou outra iniciativa podem, sob supervisão e em colaboração com os técnicos responsáveis pelo TC, utilizar os seus meios e operar equipamentos técnicos.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

4 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados, devendo, em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, ser o mesmo reposto ou pago por quem seja civilmente responsável pelo dano.

5 - A constatação de utilização indevida ou inadequada de material ou equipamento por qualquer utilizador, confere à Câmara Municipal o direito de cessação imediata de utilização.

Artigo 11.º

Acesso a áreas reservadas

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às zonas técnicas está reservado, exclusivamente, aos técnicos do TC, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Exceto quando se realizem espetáculos ou eventos de entrada livre, a entrada no TC apenas é permitida a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, convite, ou participe diretamente no espetáculo ou iniciativa e esteja, como tal, devidamente identificado.

2 - Os bilhetes de ingresso e convites para cada espetáculo ou iniciativa não podem, em circunstância alguma, ultrapassar a lotação do espaço.

3 - A entrada na sala deve respeitar a classificação etária de espetáculos e respetiva legislação em vigor.

4 - É vedado o acesso às instalações:

a) A pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem;

b) A animais, exceto nos casos legalmente previstos (Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março), bem como nos casos em que os animais sejam intervenientes no espetáculo.

5 - O Município de Ponte de Sor, através de eventual recurso às forças de segurança, reserva-se o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência;

c) Pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.

Artigo 13.º

Venda de Bilhetes e Funcionamento da Bilheteira

1 - A venda de bilhetes de ingressos será efetuada nos dias, horas e locais estabelecidos pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

2 - Os valores dos bilhetes de ingresso, para espetáculo da responsabilidade do Município, são os que se encontram previstos na Tabela de Preços do Regulamento de Taxas e Licenças, publicada em Edital de 20/05/2016 e aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 11/05/2016.

3 - Não são aceites devoluções ou alterações dos bilhetes vendidos.

4 - Os convites devem ser confirmados até vinte e quatro horas antes do início do espetáculo ou da iniciativa, não isentando os convidados ou a entidade promotora de proceder ao seu levantamento junto da bilheteira do TC.

5 - O atraso de um utente que impossibilite a sua entrada na sala não confere direito à devolução do valor do bilhete.

6 - Só há lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:

a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;

b) Substituição do programa ou de artistas principais;

c) Interrupção do espetáculo.

7 - No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.

8 - Para os efeitos do número anterior, consideram -se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor nomeadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo.

9 - Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta é efetuada no prazo de 30 dias úteis contados do evento.

Artigo 14.º

Interdições

1 - No interior do TC é proibido:

a) Transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material, ou ainda pôr em causa a segurança do público;

b) Fumar;

c) Utilizar telemóveis ou qualquer aparelho ruidoso enquanto se encontrem a decorrer quaisquer espetáculos ou outras iniciativas.

d) Durante os espetáculos permanecer de pé, exceto para o pessoal técnico devidamente identificado;

e) Vender artigos, por parte dos participantes, nos espetáculos ou outras iniciativas, exceto quando devidamente autorizado;

f) Provocar ruído que incomode o público e lese o espetáculo ou qualquer iniciativa;

g) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

h) Entrar depois do início do espetáculo, a menos que tal seja permitido pela equipa de frente de casa.

2 - É proibido exceder a lotação da plateia, balcão e camarotes do TC.

Artigo 15.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som de qualquer espetáculo ou iniciativa que se realize no TC, exceto se tal for previamente autorizado pelos responsáveis da equipa de frente de casa ou produtor que se encontre a acompanhar o espetáculo.

2 - No caso de fotografias ou gravações de som e imagem de artistas ou outros intervenientes nos eventos ou espetáculos será igualmente necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.

3 - Quando autorizada, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som ficará condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas, assim como, pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

CAPÍTULO III

Condições de cedência

Artigo 16.º

Princípio inerente à cedência

Qualquer cedência do TC implica a aceitação pelos agentes utilizadores das disposições expressas no presente conjunto de normas.

Artigo 17.º

Fins

1 - Os espaços e equipamentos podem ser cedidos para a realização de eventos de natureza cultural, nomeadamente, concertos, espetáculos de natureza artística variada, conferências, congressos, seminários, reuniões, atos protocolares de interesse público e outros eventos de cariz sociocultural.

2 - Não é permitida a cedência dos espaços para fins distintos dos previstos no artigo 2.º do presente regulamento, bem como para a realização de iniciativas que não se enquadrem no espírito do projeto de programação do TC.

3 - Não é igualmente permitida a cedência de espaços para atividades comerciais e promocionais, salvo nas situações em que a Câmara Municipal entenda que o evento contribui para a promoção e desenvolvimento do Concelho e não colide com as características culturais do equipamento.

Artigo 18.º

Natureza

A cedência do espaço do TC prevê três modalidades distintas:

a) Cedência gratuita;

b) Cedência com pagamento parcial ou total dos custos da atividade desenvolvida, segundo o regulamento das Taxas e Licenças de Ponte de Sor;

c) Cedência mediante a realização de acordo de bilheteira.

Artigo 19.º

Trâmites dos Pedidos de Cedência

1 - Os pedidos de cedência do espaço do TC devem ser dirigidos por escrito ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, entregues em documento físico, na receção da Câmara Municipal de Ponte de Sor, ou através de email, para o endereço geral@cm-pontedesor.pt, com um mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data pretendida, sendo que o incumprimento dos prazos estipulados impõe o indeferimento da solicitação por extemporaneidade.

2 - O requerimento de cedência deve ser formulado pelo promotor do evento e dele deve constar:

a) Identificação do promotor do evento;

b) Nome ou designação da iniciativa e tipologia (aberta ou fechada ao público);

c) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;

d) Descrição detalhada, objetivos, tipologia de bilhética, duração e horário da iniciativa, incluindo a montagem e desmontagem de equipamentos;

e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;

f) Informações adicionais que se considerem relevantes para a perceção da atividade a realizar.

3 - Na apreciação dos pedidos de cedência deverão ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a) A data de entrada do pedido;

b) Interesse cultural, artístico, pedagógico, social ou recreativo das atividades a que a cedência se destina;

c) Capacidades demonstradas pela entidade requisitante, determinadas pela consistência dos projetos já levados a cabo no espaço do TC.

4 - Sem prejuízos do disposto no presente regulamento, a Câmara Municipal de Ponte de Sor reserva-se ao direito de autorizar a celebração de contratos de cedência de utilização do espaço do TC, sempre que tal se justifique e após análise do parecer dos Serviços Municipais.

5 - A autorização de utilização do TC é comunicada aos interessados, após a receção da solicitação, num prazo de 10 dias úteis, via email, com indicação das condições fixadas.

Artigo 20.º

Responsabilidades do requerente

1 - O promotor do evento é responsável:

a) Por todas as atividades desenvolvidas durante o período de utilização dos espaços e pelo pagamento de eventuais danos causados no imóvel e equipamentos, inclusive por terceiros envolvidos na realização do evento;

b) Pelos atos dos intervenientes na atividade promovida;

c) Por, em caso de iniciativas que envolvam menores de idade, garantir que, por cada 10 crianças/jovens, haja um adulto responsável a supervisionar a grupo.

2 - Constituem ainda deveres do promotor do evento:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento;

b) A obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à produção de eventos e espetáculos e pelo pagamento das respetivas taxas e preços;

c) Zelar pela manutenção, limpeza e ordem da área cedida;

d) Não transmitir a cedência da utilização a terceiros;

e) Proceder à montagem, desmontagem e transporte de equipamentos necessários à realização do evento, exceto os que fazem parte da sala e que são da responsabilidade da equipa técnica residente;

f) No final da iniciativa deixar todos os espaços usados no estado em que foram encontrados, nomeadamente no que diz respeito à limpeza, arrumação e conservação.

Artigo 21.º

Adicionais, direitos de autor, licenças de representação e outras taxas

É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o TC:

a) O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores, de acordo com o DL n.º 63/85, de 14 de março (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos);

b) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor, devendo apresentar os respetivos comprovativos com a antecedência mínima de 24 horas;

c) A contratação de seguros de acidentes pessoais dos elementos envolvidos na realização do evento.

Artigo 22.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência do TC poderá ser revogada por despacho, devidamente fundamentado, do Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor ou do Vereador responsável, nos casos em que:

a) O espaço ou os equipamentos sejam utilizados para fins distintos dos autorizados;

b) Ocorrer a utilização por pessoas diferentes daquelas a quem foi autorizada a cedência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Divulgação e Casos Omissos

1 - A divulgação das presentes normas junto das entidades a quem o TC seja cedido, bem como aos intervenientes em espetáculos ou iniciativas a realizar no seu espaço, será assegurada pelos responsáveis pelo funcionamento do TC.

2 - Na falta de disposição legal, as situações não contempladas ou omissas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal do Município de Ponte de Sor.

Artigo 24.º

Legislação Aplicável

Ao funcionamento, segurança e utilização do TC aplica-se ainda o Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 90/2019, de 5 de julho.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316530589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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