Portaria 951/93
de 29 de Setembro
A Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 27 de Fevereiro de 1992, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Troço de Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e Zona Envolvente da Praça de D. João I, ratificado em 26 de Novembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 26 de Janeiro de 1991.
Assim:
Obtido o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Delegação Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, dos Serviços Regionais de Estradas do Centro e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território;
Considerando que as alterações aprovadas não implicam alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano;
Considerando que a remissão, prevista no ponto D do regulamento, para o Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, não prejudica a ratificação do Plano, devendo ser entendida, à luz do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, como sendo para o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
Verificada a correcta inserção das alterações no quadro legal em vigor:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo despacho 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Troço de Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e Zona Envolvente da Praça de D. João I, em Viseu.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Agosto de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento/Zonamento
Mantendo-se em termos gerais o regulamento proposto no Plano ratificado, salvo no lote n.º 151 da presente alteração, expressa-se o regulamento síntese:
A - Zona habitacional unifamiliar:
Tipo de construção - isolada, geminada ou contínua.
Utilização - habitação.
Dimensões dos lotes e percentagens de ocupação - conforme planta de síntese, não podendo os anexos exceder os 5% da área do lote e 2,80 m de altura, localizando-se no tardoz dos lotes ou em continuidade lateral no caso da implantação o aconselhar, e admitindo-se que, no caso de moradias isoladas, a percentagem máxima de ocupação do lote atinja 30%.
Número máximo de pisos - dois, com cave ou sótão para arrumos, e possibilitando-se, em caso de moradias isoladas, a taxa máxima de dois fogos por lote.
Vedações - não exceder 1,20 m na parte frontal do lote e lateral e posterior de 1,50 m.
B - Habitação multifamiliar/comércio/serviços:
a) Sem comércio:
Dimensões dos lotes e cérceas - conforme plantas de síntese.
Construção de caves - destinadas ao parqueamento privativo na base mínima de um estacionamento por fogo.
Não permissão de construção de escadas de serviço, excepto se incorporadas no perímetro da construção.
b) Com comércio:
Dimensões dos lotes e cérceas - conforme planta de síntese.
Construção de caves - destinada ao parqueamento privativo na base de um estacionamento por 100 m2 ou fracção inferior de área comercial/serviços e um estacionamento por fogo.
Não permissão de construção de escadas de serviço, excepto se incorporadas no perímetro da construção.
Utilizar-se o pé-direito livre de 3 m no rés-do-chão comercial e de 2,70 m a nível de andares, se enventualmente forem aceites as alterações decorrentes do Decreto-Lei 243/86 quanto à instalação de escritórios nos pisos superiores.
C - Zona de equipamentos. - As zonas em previsão destinam-se a apoiar a instalação de equipamentos desportivos e escolares na base das disposições regulamentares aplicáveis ou circulares para o efeito emitidas pelas direcções-gerais respectivas.
D - Zonas verdes. - As áreas reservadas às zonas serão cedidas gratuitamente, nos termos do Decreto-Lei 400/84, podendo, em casos pontuais, utilizar-se o contrato de urbanização quanto à gestão dessas mesmas áreas.
E - Áreas destinadas a equipamentos diversos (hoteleiro e comercial). - As áreas em causa destinam-se à instalação de equipamentos diversos, na base dos condicionamentos emergentes da legislação respectiva, devendo as áreas de logradouro afectas em regime privado ficar definidas pela Câmara Municipal aquando do licenciamento das edificações respectivas.
(ver documento original)