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Portaria 988/93, de 6 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 348/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO I O 'ESQUEMA INDICATIVO PARA O INVENTÁRIO DOS RISCOS COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL', EM ANEXO II A 'LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL' E EM ANEXO III A 'LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DAS ACTIVIDADES E SECTORES DE ACTIVIDADE PARA OS QUAIS PODEM SER NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL'.

Texto do documento

Portaria 988/93
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE , do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual, prevê, no seu artigo 7.º, que a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Na avaliação das situações de risco com vista à escolha do equipamento de protecção individual adequado seguir-se-á o esquema constante do anexo I.

2.º Na referida avaliação ter-se-ão em conta as actividades e os sectores de actividade constantes do anexo III.

3.º Na escolha do equipamento de protecção individual a utilizar ter-se-á em conta a lista constante do anexo II.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Setembro de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

ANEXO I
Esquema indicativo para o inventário dos riscos com vista à utilização de protecção individual

(ver documento original)

ANEXO II
Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual
Protecção da cabeça:
Capacetes de protecção para a indústria (capacetes para minas, estaleiros de obras públicas, indústrias diversas);

Coberturas de cabeça ligeiras para protecção do couro cabeludo (bonés, barretes, coifas, com ou sem viseira);

Coberturas de protecção da cabeça (barretes, bonés, chapéu de oleado, etc., em tecido, em tecido revestido, etc.).

Protecção do ouvido:
Tampões para os ouvidos, moldáveis ou não;
Capacetes envolventes;
Protectores auriculares adaptáveis aos capacetes de protecção para a indústria;

Precintas com receptor para circuito de indução de baixa frequência;
Protectores contra o ruído equipados com aparelhos de intercomunicação.
Protecção dos olhos e da face:
Óculos com aros;
Óculos isolantes com uma ocular (óculos isolantes com duas oculares);
Óculos de protecção contra raios X, raios laser, radiações ultravioleta, infravermelho, visível;

Escudos faciais;
Máscaras e capacetes para soldadura por arco (máscaras para segurar com as mãos, com precintas ou adaptáveis sobre capacetes de protecção).

Protecção das vias respiratórias:
Aparelhos filtrantes antipoeiras, antigás e contra poeiras radioactivas;
Aparelhos isolantes com aprovisionamento de ar;
Aparelhos respiratórios com uma máscara de soldadura amovível;
Aparelhos e material para mergulhadores;
Escafandros para mergulhadores.
Protecção das mãos e dos braços:
Luvas:
Contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, vibrações, etc.);
Contra agressões químicas;
Para electricistas e antitérmicas;
Muflas;
Dedaleiras;
Mangas protectoras;
Punhos de couro;
Mitenes;
Manicas.
Protecção dos pés e das pernas:
Sapatos de salto raso, botinas, botins, botas de segurança;
Sapatos que se desapertem ou se desatem rapidamente;
Sapatos com biqueira de protecção;
Sapatos e cobre-sapatos com sola anticalor;
Sapatos, botas e cobre-botas de protecção contra o calor;
Sapatos, botas e cobre-botas de protecção contra o frio;
Sapatos, botas e cobre-botas de protecção contra as vibrações;
Sapatos, botas e cobre-botas de protecção antiestáticos;
Sapatos, botas e cobre-botas de protecção isolantes;
Botas de protecção contra as correntes das serras de traçar;
Tamancos;
Joelheiras;
Protectores amovíveis do peito do pé;
Polainas;
Solas amovíveis (anticalor, antiperfuração ou antitranspiração);
Grampos amovíveis para o gelo, a geada, neve, solos escorregadios.
Protecção da pele:
Cremes de protecção/pomadas.
Protecção do tronco e do abdómen:
Coletes, casacos e aventais de protecção contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, projecção de metais em fusão, etc.);

Coletes, casacos e aventais de protecção contra agressões químicas;
Coletes munidos de dispositivos de aquecimento;
Coletes de salvação;
Aventais de protecção contra raios X;
Cintos de segurança do tronco.
Protecção do corpo inteiro:
Equipamentos de protecção contra quedas:
Equipamentos ditos «antiquedas» (equipamentos completos, incluindo todos os acessórios necessários para a sua utilização);

Equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» (equipamentos completos, incluindo todos os acessórios necessários para a sua utilização);

Dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança);
Vestuário de protecção:
Vestuário de trabalho, dito «segurança» (duas peças e fato-macaco);
Vestuário de protecção contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, etc.);
Vestuário de protecção contra agressões químicas;
Vestuário de protecção contra projecções de metais em fusão e raios infravermelhos;

Vestuário de protecção contra o calor;
Vestuário de protecção contra o frio;
Vestuário de protecção contra a contaminação radioactiva;
Vestuário antipoeiras;
Vestuário antigás;
Vestuário e acessórios (braçadeiras, luvas, etc.), fluorescentes de sinalização, retro-reflectores;

Coberturas de protecção.

ANEXO III
Lista indicativa e não exaustiva das actividades e sectores de actividade para os quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual.

1 - Protecção da cabeça (protecção do crânio):
Capacetes de protecção:
Construção, nomeadamente trabalhos efectuados sobre, por baixo ou na proximidade de andaimes e postos de trabalho situados em pontos altos, cofragem e descofragem, operações de montagem, instalação e colocação de andaimes e demolições;

Trabalhos em pontes metálicas, construções metálicas elevadas, postes, torres, construções hidráulicas em aço, altos-fornos, aciarias, trens de laminagem, contentores de grandes dimensões, condutas de grande diâmetro, caldeiras e centrais eléctricas;

Trabalhos em escavações, valas, poças e galerias;
Terraplenagens e trabalhos em maciços rochosos;
Trabalhos em explorações mineiras do subsolo, em pedreiras, explorações a céu aberto e movimentação dos inertes;

Trabalhos com pistolas de chumbar;
Trabalhos com explosivos;
Trabalhos efectuados em elevadores, aparelhos de elevação e meios de transporte;

Actividades em instalações de altos-fornos, instalações de redução directa, aciarias, trens de laminagem, fábricas metalúrgicas, forjas, oficinas de estampagem e fundições;

Trabalhos em fornos industriais, contentores, máquinas, silos, tremonhas e condutas;

Trabalhos no âmbito da construção naval;
Operações de manobras dos caminhos de ferro;
Trabalhos em matadouros.
2 - Protecção dos pés:
Calçado de protecção com sola antiperfuração:
Obras de tosco, de engenharia civil e de construção de estradas;
Trabalhos de construção executados em andaimes;
Demolições de toscos;
Trabalhos de construção em betão e elementos pré-fabricados que incluam operações de cofragem e descofragem;

Trabalhos em estaleiros e zonas de armazenagem;
Trabalhos em telhados;
Calçado de protecção sem sola antiperfuração:
Trabalhos em pontes metálicas, estruturas metálicas de grande altura, postes, torres, elevadores, construções hidráulicas em aço, altos-fornos, aciarias, trens de laminagem, grandes contentores, condutas de grande diâmetro, gruas, caldeiras e centrais eléctricas;

Trabalhos de construção de fornos, montagem de instalações de aquecimento e ventilação e de estruturas metálicas;

Trabalhos de remodelação e manutenção;
Trabalhos em altos-fornos, instalações de redução directa, aciarias, trens de laminagem, fábricas metalúrgicas, forjas, oficinas de estampagem e de prensagem a quente e trefilarias;

Trabalhos em pedreiras, minas a céu aberto e movimentação dos inertes;
Trabalho e transformação da pedra;
Fabrico, manipulação e transformação de vidro plano e vidro oco;
Manipulação de moldes na indústria cerâmica;
Operações de revestimento próximo dos fornos na indústria cerâmica;
Trabalhos de vazamento em moldes na indústria cerâmica pesada e na indústria dos materiais de construção;

Operações de transporte e armazenagem;
Manipulação de peças de carne congelada e de barris metálicos de conservas;
Actividades no âmbito da construção naval;
Trabalhos de manobras nos caminhos de ferro;
Calçado de segurança com salto ou sola de cunha e sola antiperfuração:
Trabalhos em telhados;
Calçado de segurança com sola dotada de isolamento térmico:
Trabalhos efectuados com e sobre elementos quentes ou muito frios;
Calçado de segurança que possa ser facilmente retirado:
Em caso de perigo de penetração de matérias fundidas.
3 - Protecção dos olhos e da face:
Óculos, viseiras ou anteparos de protecção:
Operações de solddura, polimento e de corte;
Operações de perfuração e burilagem;
Operações de talhe e tratamento de pedra;
Trabalhos com pistolas de chumbar;
Operações executadas em máquinas que trabalhem por arranque de apara na transformação de materiais que produzem aparas curtas;

Trabalhos de estampagem;
Operações de remoção e quebra de cacos e vidros partidos;
Operações que envolvem a projecção de produtos abrasivos granulados;
Trabalhos que exigem a manipulação de ácidos, soluções alcalinas, desinfectantes e produtos de limpeza cáusticos;

Trabalhos com projectores de líquidos;
Trabalhos com matérias em fusão, assim como permanência na sua proximidade;
Trabalhos sob radiação térmica;
Trabalhos com lasers.
4 - Protecção das vias respiratórias:
Aparelhos de protecção das vias respiratórias:
Trabalhos em reservatórios, espaços pequenos e fornos industriais alimentados a gás, sempre que exista perigo de inalação de gases ou de falta de oxigénio;

Trabalhos realizados na proximidade da boca de carregamento dos altos-fornos;
Trabalhos realizados na proximidade de convertidores ou de condutas de gás de altos-fornos;

Trabalhos realizados na proximidade do furo de sangria dos fornos, sempre que exista risco de inalação de vapores de metais pesados;

Trabalhos de guarnição de fornos e de panelas de vazamento, sempre que haja risco de inalação de poeiras;

Trabalhos de pintura à pistola, quando não existam dispositivos de ventilação suficientes;

Trabalhos em poços, canais e outros locais subterrâneos das redes de esgotos;
Trabalhos em instalações frigoríficas, sempre que exista perigo de fuga de fluido de refrigeração.

5 - Protecção do ouvido:
Protectores auriculares:
Trabalhos realizados com prensas para trabalho de metais;
Trabalhos realizados com ferramentas de ar comprimido;
Operações levadas a cabo pelo pessoal de terra nas pistas dos aeroportos;
Trabalhos com bate-estacas;
Trabalho da madeira e dos têxteis.
6 - Protecção do tronco, dos braços e das mãos:
Equipamento de protecção:
Trabalhos que envolvam a manipulação de ácidos e soluções alcalinas, desinfectantes e produtos de limpeza corrosivos;

Trabalhos realizados com ou nas proximidades de produtos muito quentes e em ambiente quente;

Manipulação de vidro plano;
Trabalhos que envolvam projecção de jactos de areia;
Trabalhos realizados em câmaras frigoríficas;
Vestuário de proteçcão dificilmente inflamável:
Operações de soldadura em espaços confinados;
Aventais de material resistente a perfurações:
Operações de desossa e corte;
Trabalhos realizados com facas de mão durante os quais a faca é apontada para o corpo;

Aventais de cabedal:
Operações de soldadura;
Operações de forjamento;
Operações de vazamento em moldes;
Protecções para os antebraços:
Operações de desossa e corte;
Luvas:
Operações de soldadura;
Manipulação de objectos com arestas vivas, mas não quando haja utilização de máquinas em que as luvas possam ser colhidas;

Manipulação directa de ácidos e soluções cáusticas;
Luvas com traçado de metal:
Operações de desossa e corte;
Utilização regular de facas de mão no âmbito da produção e do abate;
Mudança de lâminas nas máquinas de cortar.
7 - Vestuário de protecção contra intempéries:
Trabalhos ao ar livre (debaixo de chuva e ao frio).
8 - Vestuário de segurança:
Trabalhos que exijam sinalização de presença.
9 - Protecção antiqueda (cintos de segurança):
Trabalhos em andaimes;
Montagem de pré-fabricados;
Trabalhos em postes.
10 - Protecção por meio de cabos ou cordas:
Operações em cabinas de comando de gruas em pontos elevados;
Trabalhos efectuados em cabinas de comando de aparelhos para armazenagem automática;

Trabalhos realizados em pontos altos de torres de perfuração;
Trabalhos em poços e canalizações.
11 - Protecção da pele:
Manipulação de materiais de revestimento;
Operações de curtimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 116/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/103/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Prevê a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Empreg (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

  • Tem documento Em vigor 2021-10-15 - Portaria 208/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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