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Regulamento 731/2023, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estudante Internacional da Universidade Lusófona

Texto do documento

Regulamento 731/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Estudante Internacional da Universidade Lusófona.

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. entidade instituidora da Universidade Lusófona, reconhecida pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril, e com denominação adotada ao abrigo do Despacho 11138/2022, de 07 de setembro, da Senhora Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, procede nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional da Universidade Lusófona.

O presente Regulamento foi aprovado pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade e homologado pelo Despacho Conjunto 41/2023, de 23 de maio, do Reitor e do Administrador da Universidade Lusófona.

5 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento do Estudante Internacional da Universidade Lusófona

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que pretendam frequentar ciclos de estudos de licenciaturas e integrados de mestrado.

2 - O ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação interna devidamente aprovada e as condições de acesso e ingresso fixadas devem cumprir a legislação aplicável no que respeita a cada um dos respetivos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem a Universidade Lusófona tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

6 - O ingresso na Universidade Lusófona por aqueles estudantes que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

1 - Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.

3 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e ingresso

Sem prejuízo de situações de reingresso ou mudança de par instituição/curso, o ingresso dos estudantes internacionais é, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados

1 - Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

2 - Dos diplomas e certificados referidos no número anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente que demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

3 - Os estudantes internacionais devem ter um nível de conhecimento da língua adequado ao ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:

a) A língua da sua qualificação académica é a língua da frequência para o ciclo de estudos a que se candidata;

b) Apresentação de certificado comprovativo de um domínio independente da língua em causa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas);

c) A realização na Universidade Lusófona de uma prova destinada à verificação da satisfação do nível de conhecimentos da língua requerida.

4 - A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa.

5 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

6 - Anualmente, serão definidos por despacho do Reitor as condições perante as quais a verificação da condição de ingresso será feita apenas pela apresentação de prova documental.

7 - Nas restantes situações, a verificação da satisfação das condições de ingresso é feita através da realização de exames escritos.

8 - Os exames escritos e eventuais exames orais são elaborados por um júri de avaliação nomeado pelo Reitor composto por 3 doutorados no mínimo a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames.

9 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 8.º

Vagas

1 - Cabe ao Reitor fixar, por ciclo de estudos, o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.

2 - As vagas podem ser colocadas, parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente à Universidade Lusófona, em função da prévia definição de fases e prazo de candidatura.

2 - As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Reitor, nos termos da legislação em vigor e divulgados no sítio da Universidade Lusófona.

3 - A candidatura à matrícula e à inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 5.º e 7.º deste regulamento.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A nota final de candidatura é expressa numa escala de 0 a 200.

3 - A nota final de candidatura tem de ser igual ou superior a 95 pontos.

4 - Anualmente, será definida por despacho do Reitor a fórmula de cálculo da nota de candidatura.

5 - Em caso de empate, o estudante com menos idade tem preferência no preenchimento da vaga.

Artigo 11.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos deste regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

3 - Cabe ao estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias apresentar o seu pedido de aplicação do respetivo regime o qual deve ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações comprovativa de que o estudante está em condições de usufruir do regime jurídico em causa.

4 - O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem já matriculados e inscritos na ULusofona, com efeitos a 7 de agosto de 2018, ainda que não tenham ingressado através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 12.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas na lei e no artigo 2.º do presente regulamento;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido o documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento que ateste o conhecimento da língua de ensino do curso a que se candidata;

e) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente.

2 - Os estudantes internacionais devem, igualmente, satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

3 - Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, quando não possam comprovar documentalmente que estão abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º deste regulamento:

a) Realizam entrevista com o diretor do ciclo de estudos em que se pretendem inscrever com o objetivo de verificar as razões pelas quais não é possível comprovar documentalmente a sua qualificação académica;

b) Assinam declaração, sob compromisso de honra, em como são titulares de qualificação académica, especificando-a, que lhes confere o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferida.

Artigo 13.º

Ação Social

A Universidade Lusófona com a colaboração de entidades relevantes toma iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, organizando ações, consideradas adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo para o efeito.

2 - Não há lugar a devolução de emolumentos pagos.

Artigo 15.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela Direção da Entidade Instituidora da Universidade Lusófona, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet da Universidade Lusófona no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 16.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor, bem como pela legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

316549154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5394818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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